TJRN - 0805960-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805960-64.2024.8.20.5001 Polo ativo NATHANY LOUIZE DE ARAUJO Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 24414242), que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por NATHANY LOUIZE DE ARAÚJO em face de omissão da Secretária Municipal de Administração – SEMAD, concede em parte a segurança, “para determinar à autoridade coatora que finalize os Processos Administrativos nº SMS-*02.***.*78-62 e SMS-*02.***.*79-21, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.” Em sua petição inicial (ID 24414220), a parte impetrante alega ser servidora pública municipal e ter ingressado com os processos administrativos nsº SMS-*02.***.*78-62 e nº SMS-*02.***.*79-21 requerendo a implantação das gratificações GEAUE e GP .
Explica que “decorridos mais de 114 (cento e catorze dias), os processos administrativos seguem parados, sem qualquer tipo de análise conclusiva, embora já estejam devidamente instruídos.” Explica que “não restam dúvidas de que o Município de Natal vem descumprindo o teor do art. 49 da Lei Municipal de Natal nº 5.872/08, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo na via administrativa, em relação à Impetrante; além de violar o princípio da razoável duração do processo, da igualdade entre servidores e provocar uma omissão ilegal.” Destaca que por conta da omissão da Administração Pública, o processo administrativo ainda não foi concluído.
Discorre sobre a necessidade de concessão da medida liminar.
Por fim, requer a concessão da segurança para que as autoridades coatoras concluam seu processo de implantação ou não das gratificações GEAUE e da GP.
A parte impetrada apresenta manifestação ID 24414239.
Adveio sentença nos termos alhures consignados (ID 24414242).
Não foi interposto recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de ID 24414250.
O Ministério Público, através da 16ª Promotoria de Justiça, em manifestação de ID 24482529, opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de ser determinado que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo em tela.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária de Administração do Município de Natal, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 18 de setembro de 2023, e, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em fevereiro de 2024, o processo administrativo não havia sido concluído.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente o procedimento administrativo em tela, no prazo legalmente estabelecido pela norma municipal.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019).
Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença em reexame.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805960-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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