TJRN - 0817699-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
05/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
13/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 13:57
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817699-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NAZARE LEANDRO DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:30
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817699-05.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NAZARE LEANDRO DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a instituição financeira ré geriu inadequadamente a conta PASEP da promovente, resultando em um valor ínfimo a ela disponibilizado.
Pugna por reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Contestação ao ID 84908216.
Em sede de preliminares, o réu suscita a sua ilegitimidade passiva e sustenta a competência da Justiça Federal; e afirma a ocorrência de prescrição quinquenal.
Pugna, ainda, pela suspensão do processo em razão da existência de IRDR e proposta de afetação do tema em REsp Repetitivo; pelo indeferimento da justiça gratuita; e pela retificação do valor da causa.
No mérito, sustenta a ausência de ilicitude cometida.
Réplica ao ID 93718686.
Instados a manifestar interesse na produção de provas, o réu requereu a realização de perícia contábil (ID 95859828), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95780426). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares – sobretudo considerando-se que o promovente requereu que o julgamento do processo independentemente de novas diligências probatórias.
Indefiro, por oportuno, o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte ré, com suporte no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; posto que os documentos anexados aos autos são suficientes ao Juízo de mérito.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Insubsistente a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, formulada pelo réu.
O art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rechace-se a impugnação ao valor da causa, suscitada pelo réu em sede de preliminar.
A parte autora fixou como o valor da causa o montante perseguido a título de danos materiais e morais; em absoluta consonância com as determinações insertas no art. 292 do CPC.
Inexiste qualquer vício a ser reparado.
Quando às preliminares de ilegitimidade passiva, de competência absoluta da Justiça Federal e de suspensão do processo em razão da afetação do tema para julgamento qualificado, assim como a prejudicial de prescrição quinquenal, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má-gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC e da legislação pertinente, quando a existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado na década de 1970, estabelecendo a obrigação do ente público de realizar depósitos em favor dos servidores que se enquadrassem a determinados requisitos legais.
Esse instituto foi substancialmente alterado com advento da Constituição Federal de 1988 – deixando os valores do PASEP, desde a publicação da Carta, de ser destinado a conta individual dos servidores; passando a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Conforme o art. 329 da Constituição, em sua redação original: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Ato contínuo, esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 1.859/1989, revogada desde o ano de 2015 – passando a matéria a ser tratada pelos arts. 9º e 9º-A da Lei nº 7.998/1990, texto alterada pela Lei nº 13.134/2015; que, no que pertine ao que interessa à demanda, possui determinações análogas (motivo pelo qual não serão também transcritos).
Segundo os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.859/1989: Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários.
Estabelecido tal contexto, impõe a realização de alguns esclarecimentos.
Inicialmente, em relação às demandas repetitivas que têm por objeto a correção do valor do PASEP, tem-se por pertinente, apenas, a situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da CF/88.
Esses servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1º, §4º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
A situação da promovente não se amolda a essa hipótese.
Com efeito, a despeito de parte ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Carta, tal antecedência foi de meses (ID 81877337, que indica início do vínculo com o ente municipal em março/1988) – do que se dessume, quando menos, que em relação ao programa PASEP em sua forma original, a parte autora, de fato, tinha um saldo ínfimo a ela disponível.
Na verdade, conforme o ID 84908225, esse saldo era inexistente; eis que o primeiro depósito em seu favor ocorreu já no ano de 1989.
Volvendo à normativa do PASEP posterior à promulgação da Constituição vigente, tem-se a contribuição PASEP não mais era depositada em conta individual titularizada pelo servidor; sendo previsto, contudo, um abono salarial anual, que deveria ser pago ao trabalhador estivesse cadastrado há cinco anos no programa.
O documento de ID 84908225 demonstra que o primeiro saque ocorrido se substanciou, justamente, cinco anos após a inclusão da autora no PASEP.
Ato contínuo, tal documento, assim como o de ID 84908222, comprovam a ocorrências dos saques anuais – de modo que os documentos que sustentam essa análise de mérito não corroboram com a ocorrência de qualquer ilicitude cometida pelo réu.
Registre-se, em atenção aos termos da inicial, a aplicação da norma consumerista ao caso não tem por consequência a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte mais vulnerável; nem tampouco exime o autor de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido – eis que é ônus processual do pleiteante trazer aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito; ou, não detendo-as, requerer ao Juízo sua produção.
Meras alegações versando sobre o próprio direito vindicado, frise-se, se desacompanhada de qualquer elemento apto a ratificá-las, devem ser desconsideradas – sobretudo quando não verossimilhantes.
No caso dos autos, a alegação da promovente, no sentido de que não se beneficiou dos valores do PASEP é inverossímil, considerando-se o teor das provas apresentadas pela própria autora, que comprovam a existência dos saques anuais do valor do abono – frisando-se, novamente, que é equivocada a alegação inserta na inicial, no sentido de que a parte apenas poderia realizar o saque desses valores por ocasião da aposentação.
Acolher a versão inicial seria considerar verdadeiro que a instituição financeira ré, de forma consistente durante trinta anos, deduziu indevidamente o valor exato do abono salarial anual da promovente, na época em que os saques/transferências por convênio em favor dos beneficiados deveriam ocorrer.
Ademais, a própria autora, que trouxe provas documentais inconsistentes com a sua versão, foi quem pugnou pelo julgamento antecipado da lide – técnica de julgamento esta que considera, para a análise de mérito, as provas já disponíveis no caderno processual, dispensadas outras diligências.
Considerando-se as provas, está comprovado que a autora anualmente se beneficiou dos valores relativos ao PASEP; inexistindo qualquer indício de ilegalidade cometida pelo réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:27
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:27
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 26/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 16:38
Audiência conciliação realizada para 20/06/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 20:47
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:40
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:02
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2022 15:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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