TJRN - 0830453-86.2016.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830453-86.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE DE ARAUJO DESPACHO Atento ao teor da petição acostada pelo exequente de ID 79512136, intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 02 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
29/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0830453-86.2016.8.20.5001 Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Réu: JOSE DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Recon Admnistradora de Consórcios Ltda, em face de JOSE DE ARAUJO, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID. 49551180.
Através da petição de ID. 115524325, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias, com a finalidade de localizar bens da parte executada, apresentando ainda, planilha atualizada do débito (ID. 115524327). É o relatório.
Decido.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID. 115524325, através da penhora online por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Jose de Araujo, até o valor de R$ R$ 5.420,04 (cinco mil quatrocentos e vinte reais e quatro centavos), constante da planilha de débitos atualizada (ID. 115524327), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 16 de maio de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:17
Outras Decisões
-
07/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:38
Outras Decisões
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 23:01
Outras Decisões
-
18/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 07:07
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 03/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 08/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 22:20
Outras Decisões
-
24/01/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 23:10
Outras Decisões
-
15/03/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2020 23:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 20:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/09/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2017 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 11:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 24/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2017 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2016 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2016 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2016 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2016 11:57
Declarada incompetência
-
12/07/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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