TJRN - 0817699-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0817699-05.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA NAZARE LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO: RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, ADMILTON FREITAS, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817699-05.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817699-05.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA NAZARÉ LEANDRO DE SOUZA ADVOGADOS: RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29942127) interposto por MARIA NAZARÉ LEANDRO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29327027): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo Interno anterior, argumentando ser cabível o agravo em face de acórdão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a viabilidade de reconsideração da decisão que não conheceu o Agravo Interno, especificamente se é possível interpor Agravo Interno contra decisão colegiada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é recurso cabível somente contra decisão monocrática do Relator, conforme o caput do art. 1.021 do CPC. 4.
Nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, o Relator tem a faculdade de retratar-se, caso contrário, o recurso deve ser levado ao julgamento colegiado, o que ocorreu no caso. 5.
O Agravo Interno não é cabível contra decisões colegiadas, como esclarecido na jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o que justifica a não admissibilidade do recurso. 7.
A decisão agravada que não conheceu do Agravo Interno anterior baseia-se em sólida interpretação do CPC e do Regimento Interno, sendo inaplicável o recurso contra decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, art. 324.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803598-57.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 25/10/2024; TJRN, AC nº 0815171-76.2019.8.20.5106, rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 06/12/2023; TJRN, AI nº 2014.014943-9, rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. em 08/03/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 16/08/2021.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 26349634).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, verifico que o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao PASEP, ora suscitado pela parte recorrente em seu recurso especial, não foi objeto de discussão no âmbito da decisão ora impugnada, o que evidencia o indispensável requisito do prequestionamento.
Além disso, observo que a parte recorrente também não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, tendo em vista o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que mencionam, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0817699-05.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29942127) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817699-05.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA NAZARE LEANDRO DE SOUZA Advogado(s): RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, ADMILTON FREITAS, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravo Interno no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0817699-05.2022.8.20.5001 Agravantes: Maria Nazaré Leandro de Souza Advogados: Drs.
Alessandra Rodrigues Novaes Viana e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs.
Wilson Sales Belchior e outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo Interno anterior, argumentando ser cabível o agravo em face de acórdão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a viabilidade de reconsideração da decisão que não conheceu o Agravo Interno, especificamente se é possível interpor Agravo Interno contra decisão colegiada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é recurso cabível somente contra decisão monocrática do Relator, conforme o caput do art. 1.021 do CPC. 4.
Nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, o Relator tem a faculdade de retratar-se, caso contrário, o recurso deve ser levado ao julgamento colegiado, o que ocorreu no caso. 5.
O Agravo Interno não é cabível contra decisões colegiadas, como esclarecido na jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o que justifica a não admissibilidade do recurso. 7.
A decisão agravada que não conheceu do Agravo Interno anterior baseia-se em sólida interpretação do CPC e do Regimento Interno, sendo inaplicável o recurso contra decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, art. 324.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803598-57.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 25/10/2024; TJRN, AC nº 0815171-76.2019.8.20.5106, rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 06/12/2023; TJRN, AI nº 2014.014943-9, rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. em 08/03/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 16/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Nazaré Leandro de Souza em face da decisão (Id 27738724) proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco do Brasil S/A, não conheceu do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, em face de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Em suas razões, a parte Agravante discorre sobre o Agravo Interno e defende o seu cabimento em situações como esta, alegando erro de julgamento desta Relatoria por ter decidido monocraticamente em face do primeiro Agravo Interno.
Ato contínuo, reitera as razões sobre o mérito da demanda, alegando, em síntese, a ocorrência de saques indevidos da sua conta PASEP, a ausência de prova extintiva do seu direito produzida pela parte Agravada e defendendo a aplicação do CDC neste caso com a inversão do ônus da prova em seu favor.
E sustenta sua pretensão indenizatória com base nestes argumentos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.021 do CPC, a fim de que seja julgado o mérito do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28700637). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconsiderada a Decisão agravada, no sentido de conhecer e processar o Agravo Interno ajuizado anteriormente a este e julgar o mérito do recurso.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021 do CPC, bem como que seu §2º faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela Recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da Decisão ora recorrida.
Com efeito, mister destacar que o texto do caput do art. 1.021 do CPC prevê que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...)”, isto é, como já esclarecido antes, em face de decisão monocrática do Relator, caberá Agravo Interno.
Outrossim, consoante o disposto no §2º, não sendo exercido, pelo Relator, o juízo de retratação em relação a decisão agravada, o Agravo Interno será julgado pela Câmara, de forma colegiada.
In verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” (destaquei) Dessa maneira, conclui-se, de maneira incontroversa, que o Agravo Interno é recurso cabível contra decisão monocrática do Relator.
Mais uma vez, observe-se que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo Interno anterior porque este foi apresentado contra Acórdão, que é decisão colegiada.
Importante reiterar, ainda, que este é o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.021 DO CPC E 324 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN – AI nº 0803598-57.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.
VIA ELEITA CABÍVEL SOMENTE CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO.
INADEQUAÇÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO INCONTESTE.
PREFACIAL ACOLHIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJRN – AC nº 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO PROPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.021 DO CPC/2015 E 324 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJRN – AC nº 0812072-06.2016.8.20.5106 – Relatora Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO (CÂMARA CÍVEL).
DESCABIMENTO.
ARTIGOS 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 324 DO REGIMENTO INTERNO.
INCABÍVEL O MANEJO DESTE RECURSO EM FACE DE ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN – AI nº 2014.014943-9 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 08/03/2018 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJRN – AI nº 2016.003540-4 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 07/03/2017 – destaquei).
Ademais, frise-se que o Colendo STJ considera erro grosseiro a interposição de Agravo Regimental em face de decisão proferida por órgão colegiado.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte. 2.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 3.
Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015; 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 16/08/2021 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que o entendimento desta Egrégia Corte é majoritário e congruente com o entendimento do STJ, no sentido de que não cabe Agravo Interno Regimental contra decisão colegiada.
Por conseguinte, na forma do art. 324 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, conclui-se que somente é cabível Agravo Regimental contra decisão monocrática do Presidente do Tribunal, do Presidente da Seção Cível, dos Presidentes das Câmaras e do Relator.
Outrossim, para exaurir o debate, urge esclarecer que a essência do Agravo Interno, ou Regimental, consiste na possibilidade de permitir o exercício do juízo de retratação pelo julgador monocrático ou submeter uma decisão singular proferida no âmbito dos tribunais à análise do órgão colegiado, por isto o seu cabimento apenas em face de decisões monocráticas, de maneira que não há falar em aplicação do §1º, do art. 324, do Regimento Interno do TJRN neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma do art. 1.021, § 2º do CPC, coloco o recurso em mesa para apreciação pelo Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0817699-05.2022.8.20.5001 Agravante: MARIA NAZARÉ LEANDRO DE SOUZA Agravado BANCO DO BRASIL SA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno na Apelação Cível nº 0817699-05.2022.8.20.5001 Agravante: Maria Nazaré Leandro de Souza Advogados: Drs.
Alessandra Rodrigues Novaes Viana e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs.
Wilson Sales Belchior e outro Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Nazaré Leandro de Souza em face do Acórdão de Id 27008708 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, apresentada em desfavor do Banco do Brasil S/A, conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Agravante, em síntese, reitera as razões apresentadas na Apelação Cível, no sentido de aplicação do CDC neste caso e condenação da parte Demandada ao pagamento indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP, quando administrada pela parte Demandada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim que este Juízo se retrate e determine a “dilação de prazo de no mínimo 30 dias para a recorrente anexar todos as fichas financeiras do período de PASEP.
Esse prazo é fundamental, pois as referidas fichas são documentos muito antigos que levam um certo tempo para que o órgão entregue à Autora.” É o relatório.
Decido.
No juízo de admissibilidade que compete neste momento processual, percebe-se que o presente Agravo Interno não pode ser conhecido.
Em proêmio, mister esclarecer que o CPC, em seu art. 1.021, caput, prevê que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no seu art. 324, caput, disciplina que "contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado".
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas acima, porquanto consiste num Acórdão, decisão colegiada desta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível em epígrafe (Id 27008708).
Dessa forma, avaliando o juízo de admissibilidade recursal, verifica-se, neste caso, a patente ausência de cabimento do presente Agravo Interno, porquanto não deveria ter sido interposto contra Acórdão, que consubstancia uma decisão colegiada, por mera falta de previsão legal para tanto.
Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, o Agravo Interno ora interposto não deve ser conhecido, porque é inadmissível.
Cumpre-nos mencionar, ainda, que nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação do Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste Agravo Interno é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliento que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso STF decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016 – Info 829) Face ao exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em face de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817699-05.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA NAZARE LEANDRO DE SOUZA Advogado(s): RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, ADMILTON FREITAS, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Apelação Cível nº 0817699-05.2022.8.20.5001 Apelante: Maria Nazaré Leandro de Souza Advogados: Drs.
Alessandra Rodrigues Novaes Viana e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs.
Wilson Sales Belchior e outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADAS PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a matéria preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazare Leandro de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da do deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que “apenas tomou ciência do dano quando do ACESSO AOS EXTRATOS, quando observou INÚMEROS DESFALQUES E IRREGULARIDADES de sua conta PASEP, pois não tinha como desconfiar antes do acesso aos extratos, principalmente, pela relação de confiança que tinha com o Banco do Brasil.” E que, por este motivo não há falar em prescrição da sua pretensão.
Sustenta que é parte hipossuficiente e que o ônus da prova deve ser invertido em seu favor, na forma do art. 373 do CPC, que permite a distribuição dinâmica do ônus da prova e com base no princípio da boa-fé objetiva.
Assevera que a relação jurídica existente com a parte Apelada é de consumo e que sofreu abalo moral devido aos desfalques em sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
E que, por este motivo, o Banco deve ser responsabilizado pelos danos causados, conforme decisões anteriores do STJ.
Defende que cumpriu com o ônus de provar o seu direito, eis que as microfilmagens e o laudo pericial juntados demonstram a subtração indevida de valores da sua conta PASEP, enquanto o banco não apresentou documentos que comprovem os créditos devidos.
Requer, ainda, a dilação de prazo para juntar contracheques referentes ao tempo dos alegados desfalques.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual são suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA; de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito; e, de prescrição da pretensão autoral (Id 26349649).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da viabilidade do Banco do Brasil ser condenado a pagar indenização a título de danos materiais e danos morais em favor da parte Apelante, em razão de supostos desfalques e má administração dos depósitos feitos na sua conta PIS/PASEP.
Da inaplicabilidade do CDC Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 08/04/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804233-43.2021.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 27/07/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUOTAS REFERENTES AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJRN – AI nº 0808587-48.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 06/04/2021 – destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas referentes à inversão do ônus da prova com base no CDC.
Da pretensão indenizatória Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, juntadas no processo pelo Banco Apelado, identificados desde o ano de 1989 até 31/12/2018, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques referentes aos períodos sobre os quais se referem suas alegações de desfalque e má administração da sua conta PASEP.
E pede para juntá-los neste momento processual.
Todavia, se mostra inviável o deferimento desse pedido, porque esses documentos não são novos, não foram formados após a petição inicial ou a contestação, tampouco se pode dizer que se tronaram conhecidos ou acessíveis ou disponíveis após estes atos, não se adequando a hipótese do art. 435 do CPC, porque, de fato, somente foram requeridos agora e inexiste prova de negativa de fornecimento dos contracheques, pelo empregador.
Ademais, inexiste prova de motivos que tenham impedido a parte Autora de juntar esses contracheques anteriormente.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que fazem prova de que esta recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Assim, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
Por conseguinte, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817699-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
13/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817699-05.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NAZARE LEANDRO DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a instituição financeira ré geriu inadequadamente a conta PASEP da promovente, resultando em um valor ínfimo a ela disponibilizado.
Pugna por reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Contestação ao ID 84908216.
Em sede de preliminares, o réu suscita a sua ilegitimidade passiva e sustenta a competência da Justiça Federal; e afirma a ocorrência de prescrição quinquenal.
Pugna, ainda, pela suspensão do processo em razão da existência de IRDR e proposta de afetação do tema em REsp Repetitivo; pelo indeferimento da justiça gratuita; e pela retificação do valor da causa.
No mérito, sustenta a ausência de ilicitude cometida.
Réplica ao ID 93718686.
Instados a manifestar interesse na produção de provas, o réu requereu a realização de perícia contábil (ID 95859828), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95780426). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares – sobretudo considerando-se que o promovente requereu que o julgamento do processo independentemente de novas diligências probatórias.
Indefiro, por oportuno, o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte ré, com suporte no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; posto que os documentos anexados aos autos são suficientes ao Juízo de mérito.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Insubsistente a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, formulada pelo réu.
O art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rechace-se a impugnação ao valor da causa, suscitada pelo réu em sede de preliminar.
A parte autora fixou como o valor da causa o montante perseguido a título de danos materiais e morais; em absoluta consonância com as determinações insertas no art. 292 do CPC.
Inexiste qualquer vício a ser reparado.
Quando às preliminares de ilegitimidade passiva, de competência absoluta da Justiça Federal e de suspensão do processo em razão da afetação do tema para julgamento qualificado, assim como a prejudicial de prescrição quinquenal, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má-gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC e da legislação pertinente, quando a existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado na década de 1970, estabelecendo a obrigação do ente público de realizar depósitos em favor dos servidores que se enquadrassem a determinados requisitos legais.
Esse instituto foi substancialmente alterado com advento da Constituição Federal de 1988 – deixando os valores do PASEP, desde a publicação da Carta, de ser destinado a conta individual dos servidores; passando a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Conforme o art. 329 da Constituição, em sua redação original: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Ato contínuo, esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 1.859/1989, revogada desde o ano de 2015 – passando a matéria a ser tratada pelos arts. 9º e 9º-A da Lei nº 7.998/1990, texto alterada pela Lei nº 13.134/2015; que, no que pertine ao que interessa à demanda, possui determinações análogas (motivo pelo qual não serão também transcritos).
Segundo os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.859/1989: Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários.
Estabelecido tal contexto, impõe a realização de alguns esclarecimentos.
Inicialmente, em relação às demandas repetitivas que têm por objeto a correção do valor do PASEP, tem-se por pertinente, apenas, a situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da CF/88.
Esses servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1º, §4º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
A situação da promovente não se amolda a essa hipótese.
Com efeito, a despeito de parte ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Carta, tal antecedência foi de meses (ID 81877337, que indica início do vínculo com o ente municipal em março/1988) – do que se dessume, quando menos, que em relação ao programa PASEP em sua forma original, a parte autora, de fato, tinha um saldo ínfimo a ela disponível.
Na verdade, conforme o ID 84908225, esse saldo era inexistente; eis que o primeiro depósito em seu favor ocorreu já no ano de 1989.
Volvendo à normativa do PASEP posterior à promulgação da Constituição vigente, tem-se a contribuição PASEP não mais era depositada em conta individual titularizada pelo servidor; sendo previsto, contudo, um abono salarial anual, que deveria ser pago ao trabalhador estivesse cadastrado há cinco anos no programa.
O documento de ID 84908225 demonstra que o primeiro saque ocorrido se substanciou, justamente, cinco anos após a inclusão da autora no PASEP.
Ato contínuo, tal documento, assim como o de ID 84908222, comprovam a ocorrências dos saques anuais – de modo que os documentos que sustentam essa análise de mérito não corroboram com a ocorrência de qualquer ilicitude cometida pelo réu.
Registre-se, em atenção aos termos da inicial, a aplicação da norma consumerista ao caso não tem por consequência a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte mais vulnerável; nem tampouco exime o autor de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido – eis que é ônus processual do pleiteante trazer aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito; ou, não detendo-as, requerer ao Juízo sua produção.
Meras alegações versando sobre o próprio direito vindicado, frise-se, se desacompanhada de qualquer elemento apto a ratificá-las, devem ser desconsideradas – sobretudo quando não verossimilhantes.
No caso dos autos, a alegação da promovente, no sentido de que não se beneficiou dos valores do PASEP é inverossímil, considerando-se o teor das provas apresentadas pela própria autora, que comprovam a existência dos saques anuais do valor do abono – frisando-se, novamente, que é equivocada a alegação inserta na inicial, no sentido de que a parte apenas poderia realizar o saque desses valores por ocasião da aposentação.
Acolher a versão inicial seria considerar verdadeiro que a instituição financeira ré, de forma consistente durante trinta anos, deduziu indevidamente o valor exato do abono salarial anual da promovente, na época em que os saques/transferências por convênio em favor dos beneficiados deveriam ocorrer.
Ademais, a própria autora, que trouxe provas documentais inconsistentes com a sua versão, foi quem pugnou pelo julgamento antecipado da lide – técnica de julgamento esta que considera, para a análise de mérito, as provas já disponíveis no caderno processual, dispensadas outras diligências.
Considerando-se as provas, está comprovado que a autora anualmente se beneficiou dos valores relativos ao PASEP; inexistindo qualquer indício de ilegalidade cometida pelo réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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