TJRN - 0856353-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856353-61.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856353-61.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ARNALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27776398) interposto por ARNALDO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26071133): EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO, NEXO CAUSAL, CONDUTA E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE PROVA QUE DEMONSTREM O DANO E O NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27337861): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO RESTRITO DA ESPÉCIE RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE ORA EMBARGADA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO OBTIDA NA ORIGEM, O QUE NÃO IMPLICA HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA A PARTE CONTRÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) art(s). 186, “a”,”b” e “c”, 188 do Código Civil (CC); 3.º da Lei 4.888/97; 5º, II, XIV e XXXIII, da CF.
Deferido a Justiça gratuita (Id. 24752023) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29010070). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 186, “a”, ”b” e “c”, 188 do CC, acerca da (in)existência de ato ilícito e de danos morais, o acórdão objurgado assim aduziu (Id. 26071133): […] Salvo as hipóteses de dano moral presumido, que não é o caso dos autos, é pacífico na jurisprudência e na doutrina a necessidade de comprovação do dano sofrido.
Não comprovada a lesão, resta ausente um dos requisitos para o dever de indenizar.
In casu, pela ausência de elementos fáticos e de prova capazes de demonstrar o dano moral sofrido pelo Apelante e, consequentemente, modificar o entendimento do juízo do primeiro grau, inexiste responsabilidade civil do estado, razão pela qual não pode ser acolhida a pretensão indenizatória.
O Apelante argumenta somente agora, em sede de apelo, que pela negativa de transferência da permissão não consegue sequer instalar a bilhetagem eletrônica, onde os passageiros efetuam o pagamento através de cartão, por isso, consegue apenas conduzir os passageiros que efetuam o pagamento em espécie, circunstância que, muitas vezes, o impede de trabalhar por não ter passageiros suficiente, causando prejuízos material e moral.
Tal relato não consta na inicial, tampouco foi provado, tratando de inovação recursal, que não pode ser conhecida em sede de apelo. […] Assim, constata-se que o Apelante deu causa à demora, bem como sua própria morosidade em buscar resolver a situação (anos após a primeira liminar), esvaziam os argumentos quanto ao abalo psicológico supostamente sofrido, de modo que não estão comprovados nos autos o dano, tampouco o nexo causal, não se podendo falar em indenização. […] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
VEICULAÇÃO.
NOTÍCIA.
INTERNET.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA.
REEXAME.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A controvérsia resume-se a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra dos autores em decorrência de postagens ofensivas em página da internet. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 3.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu pelo cabimento de danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante a aplicação da Súmula nº 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.586/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ENSINO PARTICULAR.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1°, 4º E 6º, IV, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 1°, 4º e 6º, IV, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, já que, como dito, a questão foi decidida com enfoque constitucional (autonomia universitária).
V -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de ato ilícito ensejador do direito à indenização e pela manutenção dos ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.984.433/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) (Grifos acrescidos) Além disso, em relação ao suposto malferimento do art. 3.º da Lei 4.888/97, acerca da permissão da exploração do Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, é notório que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu in casu.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE.
SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL.
VERBETE SUMULAR N. 211/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ.
Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3.
Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade.
Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO.
INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA.
ART. 489 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 343/STF.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do TJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre contratos de franquia.
No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe ação rescisória, sob alegação de ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais", a teor da Súmula n. 343/STF.
Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no que tange à mencionada afronta ao art. 5º, II, XIV e XXXIII, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0856353-61.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856353-61.2022.8.20.5001 Polo ativo ARNALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO RESTRITO DA ESPÉCIE RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE ORA EMBARGADA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO OBTIDA NA ORIGEM, O QUE NÃO IMPLICA HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA A PARTE CONTRÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO, NEXO CAUSAL, CONDUTA E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE PROVA QUE DEMONSTREM O DANO E O NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões (Num. 26269404), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este não teria fixado honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a suposta omissão apontada.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Num. 26636890).
Afirma que o recurso é procrastinatório e “trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada seus efeitos os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios.” É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela parte Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Observa-se a clara ocorrência de inovação recursal em relação à tese de omissão do acórdão levantada pelo ente público – isto é, omissão no julgado a respeito da fixação de honorários sucumbenciais – a qual não pode ser admitida em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Não tendo sido discutida a questão anteriormente, não seria cabível a sua análise nos presentes aclaratórios, tendo em vista a natureza restrita de cabimento da espécie recursal, conforme entende a jurisprudência do STJ.
Todavia, a fim de evitar posteriores e descabidas insurgências do ora Embargante, entendo oportuno realizar alguns apontamentos.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial – rejeitando somente o pedido de indenização por dano moral – e fixou honorários sucumbenciais apenas em desfavor da Fazenda Pública ora embargante.
O ente público não interpôs apelo contra a decisão, não havendo fundamento para que o acórdão embargado alterasse a sucumbência estabelecida na origem ou mesmo provocação para tanto, razão pela qual inexiste omissão no julgado a esse respeito.
Ademais, a apelação foi interposta pela parte ora Embargada para ampliar a condenação obtida na origem, o que não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAL CIRÚRGICO REGULARMENTE SOLICITADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas. 4.
De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. 4.
Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). 5.
Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 1.244.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.) - grifos acrescidos Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, em clara inovação recursal, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856353-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856353-61.2022.8.20.5001 EMBARGANTE:MUNICIPIO DE NATAL e outros PROCURADOR MUNICIPAL: FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA EMBARGADO: ARNALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856353-61.2022.8.20.5001 Polo ativo ARNALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO, NEXO CAUSAL, CONDUTA E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE PROVA QUE DEMONSTREM O DANO E O NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta Arnaldo de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida pelo Apelante em desfavor do Município de Natal, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em sintonia com o parecer do Ministério Público, ratificando a medida liminar antes concedida, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial pelo autor Arnaldo de Oliveira, qualificado nos autos, condenando o Município de Natal a conclusão da análise do pedido de transferência de permissão formulado no processo administrativo de nº *02.***.*54-36-STTU, caso ainda não o tenha feito na sua totalidade, oportunidade em que indefiro o pleito de indenização por danos morais propugnado na inicial pelo requerente.
Sentença que não sujeita a reexame necessário, consoante o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese da interposição de recurso voluntário, intimar a parte recorrida para oferecer as contrarrazões, remetendo os autos em seguida ao Tribunal de Justiça de Estado para os devidos fins.
Condeno o ente estatal demandado em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Num. 24752025), o Apelante argumenta fazer jus à indenização por danos morais, pois “conforme explicitado na inicial, o micro ônibus é a única fonte de renda do Autor, e, a demora da ré em prosseguir com o processo de transferência da titularidade do veículo trouxe profundo abalo psicológico ao Autor, por não saber se teria condições de arcar com suas despesas financeiras e de sua família.” Defende estar comprovada a conduta alegadamente arbitrária adotada pelo Apelado, a qual causou grandes transtornos para o Apelante, estando indiscutível a presença do nexo de causalidade entre seu comportamento e as consequências disto.
Ressalta que “está sendo impedido de exercer seu direito de regularizar a PERMISSÃO, sendo indispensável para prosseguimento de sua profissão.
Assim, vem passando situações vexatórias, o que causa vários transtornos psíquicos, onde o Autor não está conseguindo dormir ou trabalhar com eficiência.
Além disso, necessitou faltar ao trabalho para se deslocar até a Ré e tentar resolver o problema, assim como gastos financeiros para reparar tal questão.” Pede o provimento do recurso com a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Num. 24752029).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais que condenou o Município de Natal, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do transbordamento da lagoa de captação e invasão do imóvel da Apelada pelas águas.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua: “Art. 37 (...) (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Neste diapasão, para que haja responsabilização, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade de prestação do serviço público, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.
Para se eximir da obrigação, a Administração deve demonstrar a ausência do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro –, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo.
Discorrendo sobre o risco administrativo, revela-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257).
Salvo as hipóteses de dano moral presumido, que não é o caso dos autos, é pacífico na jurisprudência e na doutrina a necessidade de comprovação do dano sofrido.
Não comprovada a lesão, resta ausente um dos requisitos para o dever de indenizar.
In casu, pela ausência de elementos fáticos e de prova capazes de demonstrar o dano moral sofrido pelo Apelante e, consequentemente, modificar o entendimento do juízo do primeiro grau, inexiste responsabilidade civil do estado, razão pela qual não pode ser acolhida a pretensão indenizatória.
O Apelante argumenta somente agora, em sede de apelo, que pela negativa de transferência da permissão não consegue sequer instalar a bilhetagem eletrônica, onde os passageiros efetuam o pagamento através de cartão, por isso, consegue apenas conduzir os passageiros que efetuam o pagamento em espécie, circunstância que, muitas vezes, o impede de trabalhar por não ter passageiros suficiente, causando prejuízos material e moral.
Tal relato não consta na inicial, tampouco foi provado, tratando de inovação recursal, que não pode ser conhecida em sede de apelo.
Ademais, na petição inicial consta a seguinte narrativa: “após a aquisição da PERMISSAO em 2018, foi iniciado o pedido de transferência através do processo administrativo Nº 034779/2018-14, sendo indeferido, com isso iniciou ação judicial de nº 0821631-06.2019.8.20.5001, sendo concedida liminar, decisão em anexo, não sendo concluído o processo em razão da atualização de alguns documentos que já haviam vencidos, após o pedido judicial.” A partir de tal relato e da leitura da referida liminar, extrai-se que foi o interessado, ora Apelante, quem deu causa à primeira negativa da administração.
Somente em 2022, portanto, anos depois, os interessados voltaram a requerer a transferência do veículo, buscando na via judicial provimento similar ao obtido anteriormente, isto é, que o Município não exigisse certidões negativas de Aluísio Varela dos Santos para a transferência da permissão.
Assim, constata-se que o Apelante deu causa à demora, bem como sua própria morosidade em buscar resolver a situação (anos após a primeira liminar), esvaziam os argumentos quanto ao abalo psicológico supostamente sofrido, de modo que não estão comprovados nos autos o dano, tampouco o nexo causal, não se podendo falar em indenização.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856353-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
13/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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