TJRN - 0818556-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818556-36.2023.8.20.5124 Requerente: BANCO SANTANDER Requerido: JOSE EDUARDO LOPES DE LUCENA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Verifico que já fora atualizado o cadastro processual da parte autora em atendimento ao requerido na petição id 157787430. 2 - Intimada para juntar o aludido "protocolo de apuração interna de incidentes", no qual se apurou a alegada irregularidade nas operações de transferência TED dos valores de R$ 499,85 e 7.750,62 para conta do réu (id 137520134), a parte autora limitou-se a juntar extrato de sistema interno (id 140852678, sob sigilo), documento este que já estava acostado aos autos desde a inicial (id 110726693 - pág. 17, sob sigilo).
Com efeito, o referido extrato menciona a existência de "análise", sendo esta a documentação que deverá ser juntada aos autos.
Com fulcro no art. 370, caput, do CPC, intime-se a parte autora, por seu novo advogado, para juntar a referida análise a que faz alusão o extrato de sistema interno, também inserindo o sigilo e visualização somente às partes e a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Juntado(s) documento(s) pela parte autora, intime-se a parte ré, através de publicação no DJEN (dada a revelia) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Em seguida, autos conclusos para decisão saneadora.
Não juntado(s) documento(s) pela parte autora, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818556-36.2023.8.20.5124 Requerente: BANCO SANTANDER Requerido: JOSE EDUARDO LOPES DE LUCENA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Conforme certidão id 124406824, o réu, embora citado, deixou de apresentar defesa no prazo assinalado, pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2 - Do alegado "protocolo de apuração interna de incidentes": Com fulcro no art. 370, caput, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar o aludido "protocolo de apuração interna de incidentes", no qual se apurou a alegada irregularidade nas operações de transferência TED dos valores de R$ 499,85 e 7.750,62 para conta do réu, também inserindo o sigilo e visualização somente às partes e a este Juízo, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Juntado(s) documento(s) pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
Não juntado(s) documento(s) pela parte autora, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
12/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 05:54
Decretada a revelia
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13/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOPES DE LUCENA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOPES DE LUCENA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818556-36.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOSE EDUARDO LOPES DE LUCENA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao item 5, do despacho de Id.
Num. 110839647, INTIMO as partes litigantes, sendo a requerente, por seus advogados, e a requerida com a publicação deste ato no DJEN, "para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze)dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do autor, conforme o art. 373 do CPC/15.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOPES DE LUCENA em 22/04/2024 23:59.
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09/05/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LOPES DE LUCENA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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