TJRN - 0820236-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820236-37.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO MARCELINO DA SILVA NETO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31134026) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29704181) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 535, III, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31752129). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, embora não se desconheça a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1306505/AC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1157/STF), segundo a qual é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, no caso em apreço, este Tribunal negou provimento à apelação cível nos seguintes termos (Id. 29704181): Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido Tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único e não foi debatido nos autos, na fase de conhecimento, a forma de ingresso da demandante no quadro de servidores do Ente Apelante.
Por sua vez, o Apelante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar o fato extintivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Vale ainda ressaltar, que o Estado Apelante limitou-se a alegar que o Exequente não faria jus às verbas pleiteadas em razão do julgamento do Tema 1.157 do STF, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pela demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos.
Assim, verifico que o Apelante não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não é possível presumir que a autora teria ingressado sem concurso público para aplicar o entendimento perfilhado pelo Tema 1157 do STF.
Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que o recorrido não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
Assim, malgrado o recorrente aponte infringência ao artigo art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC, sob o argumento de que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em contrariedade ao Tema 1157 do STF, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da exigibilidade do título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3.
No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Deveras, acórdão embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384).
Todavia, o acórdão paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que 'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação constante no próprio título executivo' (fl. 295).
Isso porque implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.".
Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.563.398/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
NECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820236-37.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO MARCELINO DA SILVA NETO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Francisco Marcelino da Silva Neto em desfavor do Apelado, homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 84.551,87 importância atualizada até 01/12/2023 e devida da seguinte forma: R$ 76.865,34 para a parte exequente e b) R$7.686,53 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno ainda a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor a ser pago por RPV (10% de 7.686,53).
Em suas razões recursais (Num. 26213881), o Apelante alega que o título executivo judicial exequendo seria inexigível, uma vez que a sentença de mérito condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização a servidor público que ingressou antes da promulgação da CF/88, o que afrontaria a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, Tema 1.157.
Defende que, nos termos em que prescreve o artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, não teria ocorrido a coisa julgada do direito reconhecido, ora executado, pois a decisão do STF aqui suscitada seria anterior a 24/11/2023, data do trânsito em julgado da sentença executada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e reconhecer a inexigibilidade do título executivo, nos termos do Tema 1157 do STF.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (Num. 26213885), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27556688). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento originária, ante a sua contrariedade ao Tema 1157/STF, nos moldes do art. 535 do CPC.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o que dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
In casu, verifica-se que o Executado/Apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o Exequente/Apelado não faz jus ao pagamento do abono de permanência, sob o argumento de que não ingressou no serviço público por meio de concurso.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional.
De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido Tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único e não foi debatido nos autos, na fase de conhecimento, a forma de ingresso da demandante no quadro de servidores do Ente Apelante.
Por sua vez, o Apelante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar o fato extintivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Vale ainda ressaltar, que o Estado Apelante limitou-se a alegar que o Exequente não faria jus às verbas pleiteadas em razão do julgamento do Tema 1.157 do STF, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pela demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos.
Assim, verifico que o Apelante não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não é possível presumir que a autora teria ingressado sem concurso público para aplicar o entendimento perfilhado pelo Tema 1157 do STF.
Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que o recorrido não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça, em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812889-50.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO É PROVENIENTE DO ART. 238 DA LCE Nº 122/1994 REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO E QUE CONCEDEU EFETIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTE DE TEREM SE SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço, nego provimento ao apelo e, consequentemente, majoro para 15% os honorários do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820236-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
21/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839201-29.2024.8.20.5001
Carlos Alberto de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 22:55
Processo nº 0813497-87.2024.8.20.5106
Francinalva Emidio da Silva Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 09:30
Processo nº 0807553-80.2014.8.20.5001
Pedro Regis da Costa
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2017 08:32
Processo nº 0802240-02.2023.8.20.5106
H. C. Cordeiro
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Jose Naerton Soares Neri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 17:00
Processo nº 0820236-37.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Marcelino da Silva Neto
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 08:55