TJRN - 0800857-92.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800857-92.2021.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Ana Claúdia Pereira de Lima em face do Banco Bradesco S.A.
Através da petição de Id. 133466167, a parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 16.263,01 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso na execução (Id. 137654524).
Manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 140820808.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução.
Pois bem.
Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução.
Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre do termo inicial dos juros de mora no cálculo do dano material.
Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto na sentença de Id. 140820808, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei).
Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGIME MILITAR.
PRISÃO E DEMISSÃO.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso.
Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos).
Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se adequadamente elaborados.
Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material.
No entanto, conforme determinado na sentença de Id. 103359645, a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente.
Portanto, verifico que os cálculos referentes ao dano moral estão em conformidade com a sentença.
Entretanto, considerando o equívoco nos cálculos dos danos materiais, entendo ser necessária a revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a parte exequente corrija e apresente nova planilha de débitos, com a correção monetária dos danos materiais a partir de cada desconto indevido.
Com a juntada da planilha, intime-se o executado para manifestação.
Em caso de impugnação, dê-se vista ao exequente.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800857-92.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANA CLAUDIA PEREIRA DE LIMA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO 4” e “CART CRED ANUID”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por ANA CLAUDIA PEREIRA DE LIMA, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mais, JULGO PROCEDENTES, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESSO 4 e CART CRED ANUID, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º).
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora em id. 77634233.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) a regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o acolhimento da pretensão autoral; b) não há que se falar em repetição de indébito, nem indenização por danos morais; c) caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, bem como quanto à devolução em dobro seja reformada para a forma simples.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, o banco não demonstrou a contratação da tarifa referida nos autos pela parte autora, não tendo anexado na contestação o contrato acerca da tarifa objeto da lide, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação das tarifas é imposto à parte ré/banco, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de duas tarifas bancárias não contratadas, mantenho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral arbitrada pelo juízo sentenciante, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante a falsificação grosseira da fotografia da parte demandante e descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800857-92.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:27
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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