TJRN - 0800857-92.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800857-92.2021.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA CLAUDIA PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão do id. 146792843, INTIMO a parte exequente para se manifestar no prazo comum de 15 dias, da petição do id.149360490.
Vara Única da Comarca de Umarizal, Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 24 de abril de 2025.
ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800857-92.2021.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Ana Claúdia Pereira de Lima em face do Banco Bradesco S.A.
Através da petição de Id. 133466167, a parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 16.263,01 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso na execução (Id. 137654524).
Manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 140820808.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução.
Pois bem.
Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução.
Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre do termo inicial dos juros de mora no cálculo do dano material.
Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto na sentença de Id. 140820808, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei).
Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGIME MILITAR.
PRISÃO E DEMISSÃO.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso.
Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos).
Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se adequadamente elaborados.
Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material.
No entanto, conforme determinado na sentença de Id. 103359645, a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente.
Portanto, verifico que os cálculos referentes ao dano moral estão em conformidade com a sentença.
Entretanto, considerando o equívoco nos cálculos dos danos materiais, entendo ser necessária a revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a parte exequente corrija e apresente nova planilha de débitos, com a correção monetária dos danos materiais a partir de cada desconto indevido.
Com a juntada da planilha, intime-se o executado para manifestação.
Em caso de impugnação, dê-se vista ao exequente.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:22
Juntada de despacho
-
20/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:30
Decorrido prazo de Parte demandada em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:54
Juntada de ata da audiência
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:28
Audiência conciliação designada para 30/09/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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23/05/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 07:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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