TJRN - 0801132-23.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801132-23.2024.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: CLEITOM JACOME DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
O pedido principal assim dispõe: a) "seja julgada procedente o pedido mediato em seu mérito, condenando-se o demandado em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, proibindo-se que seja empenhada, ordenada ou de qualquer outra forma paga quantia, pelo Município de Venha Ver/RN, seja a título de prestação direta, seja a título de contrapartida em convênio, para custeio de shows de bandas ou artistas de qualquer natureza, inclusive gastos acessórios como montagem de palco, som, iluminação, recepção, alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros, isso não só para fins das festividades relativas aos eventos juninos e de emancipação política, enquanto durar o estado de calamidade a que se refere o decreto acima referido e ainda que seja o demandado CLEITON JÁCOME DA COSTA condenado, subsidiariamente, na hipótese de serem os gastos, por qualquer motivo, realizados, a ressarcir o erário na integralidade, dada o caráter ilícito dessas despesas." Chamo o feito à ordem e determino que seja a Edilidade Intimada, através de seu Procurador Municipal habilitado, para que informe nos autos se o Decreto Municipal nº 11, de 13/04/2024, ainda está em vigor, juntando sua cópia nos autos.
Na oportunidade, deve a edilidade oferecer manifestação ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
Após a juntada acima, intime-se o Parquet para manifestar-se acerca de eventual perda de objeto da demanda, uma vez que o Decreto que fundamenta o pedido pode ter sido ultrapassado/revogado.
Prazo de 10 dias ao Parquet.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801132-23.2024.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: CLEITOM JACOME DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Citado, o réu permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Intimem-se, assim, ambas as partes, para informarem se há mais provas a produzir, em 10 (Dez) dias.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:13
Decretada a revelia
-
18/09/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CLEITOM JACOME DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CLEITOM JACOME DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801132-23.2024.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: CLEITOM JACOME DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do Sr.
CLEITOM JACOME DA COSTA, Prefeito constitucional do Município de Venha Ver/RN.
Em síntese, o Parquet alega que recebeu denúncia apócrifa, informando possíveis irregularidades na contratação, realizada via inexigibilidade de licitação, com as empresas MZX ENTRETENIMENTO E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA e GF SHOWS LTDA, à luz do Decreto Municipal nº 11, de 13/04/2024, que declarou situação de calamidade pública.
Para apuração, foi instaurada a notícia de fato nº 02.23.2184.0000089/2024-53.
De acordo com a peça inaugural, embora notificada, a Edilidade não apresentou justificativas plausíveis, mantendo a programação de realização de eventos festivos para o mês de junho/2024, com gastos estimados em R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais).
Em sede de liminar, o Parquet requer: “ imposição de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, proibindo que seja empenhada, ordenada ou de qualquer outra forma paga quantia, pelo Município de Venha Ver/RN, seja a título de prestação direta, seja a título de contrapartida em convênio, para custeio de shows de bandas ou artistas de qualquer natureza, inclusive gastos acessórios como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros, isso não só para fins das festividades relativas aos eventos juninos e de emancipação política – as quais deverão deixar de ser realizadas, com consequente suspensão das atrações musicais contratadas –, enquanto durar o estado de calamidade a que se refere o decreto acima referido”.
Passo a decidir acerca do pedido liminar.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de Ação Civil Pública, a possibilidade de deferimento de medida liminar está insculpida no artigo 12, da Lei nº 7.347/1985, in verbis: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Adentrando ao caso em comento, verifico que o Ministério Público busca compelir a Edilidade em obrigação de não fazer, sobretudo impedindo a realização dos festejos juninos de 2024 e demais festividades, sob o argumento de utilização de recursos financeiros de forma desarrazoada, haja vista a vigência de decreto municipal declarando estado de calamidade pública.
Pois bem.
Importante destacar que, em uma democracia participativa, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador público para dirimir acerca do melhor destino dos recursos destinados ao erário, sob pena de subverter o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Por óbvio, caso haja prova cabal da malversação de recursos públicos e/ou corrupção, o que não se evidencia, à primeira vista, no caso em comento, os responsáveis podem ser processados civil, criminal e administrativamente.
Veja-se que as contratações das bandas, apesar de seu razoável valor, encontram-se nas hipóteses de inexigibilidade de legislação, ora permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Veja-se o Artigo 74, II da Lei Nº 14.133/21 : Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; Outrossim, vê-se evidente o Periculum in Mora inverso, ou seja, a probabilidade do deferimento da liminar vier causar mais dano à coletividade do que visa evitar o MP.
Explico.
Especificamente com relação às festividades previstas para a próxima semana, certamente já houve a contratação de diversos serviços, inclusive com a existência de terceiros de boa fé.
Impedir a realização dos festejos, uma semana antes dos eventos, pode acarretar em prejuízos de ordem ainda maior do que efetivamente pretende evitar o Parquet, diante da possibilidade da edilidade vier a pagar diversas de multas contratuais, prejuízos ao próprio comércio local, preparado para recebimento de turistas, etc.
Quanto ao pedido de não realização das demais festividades, conforme dito alhures, não ficou evidenciado, ao menos neste momento processual, indícios suficientes de que a Edilidade esteja realizando gastos desarrazoados com o dinheiro público, impedindo que o judiciário proíba o acontecimento.
Repita-se, a despeito de diversas decisões em contrário, este magistrado tem como lema basilar, não caber ao Poder Judiciário, sob pena de grave infração ao princípio da separação dos poderes, interferir na forma pela qual serão destinados os recursos públicos.
Neste ponto, discordo veementemente de atitudes pró ativas do Poder Judiciário, ao invocar qualquer princípio constitucional e, desta forma, decidir, em detrimento do eleito pelo voto popular, qual seria a melhor forma de se gerir um município.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
Cite-se a parte ré.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856409-31.2021.8.20.5001
Mprn - 04 Promotoria Natal
Aliffyr da Silva Xavier
Advogado: Andreia da Silva Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 16:42
Processo nº 0807094-94.2024.8.20.0000
Vadeci Ferreira da Silva
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Magna Martins de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 20:33
Processo nº 0801553-93.2021.8.20.5300
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Jose Valdivino da Silva
Advogado: Florisberto Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2021 22:16
Processo nº 0814075-60.2018.8.20.5106
Municipio de Mossoro
V. V. F. Eletrotecnica e Servicos LTDA -...
Advogado: Cesar Batista de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2018 11:08
Processo nº 0814281-64.2024.8.20.5106
Joao Victor Diniz Diogenes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 15:55