TJRN - 0808527-24.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DE FARIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DE FARIA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Everton Luis de Faria, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, que julgou improcedente o pleito formulado na peça vestibular.
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 25911160, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 26323677. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Intime-se.
Natal, 12 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:39
Negado seguimento a Recurso
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12/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DE FARIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DE FARIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Everton Luis de Faria, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, que julgou improcedente o pleito formulado na peça vestibular.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 25450868) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 25827188, que, intimado, através do seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que o Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 25827188, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 18 de julho de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
23/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Everton Luis de Faria.
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15/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DE FARIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DE FARIA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 24 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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