TJRN - 0803246-87.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:09
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0803246-87.2023.8.20.5124 Parte autora: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A Parte ré: CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, objetivando a execução de sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, mas condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Isto posto, considerando o que dos autos consta e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgando IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado na inicial.
Considerando que a requerida, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com as custas e honorários mesmo após a purgação da mora.
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em sede de apelação, apresentada por BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A (DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A), houve a modificação da sentença exarada (ID128607547): Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido, sem contudo, haver modificação nos ônus sucumbenciais, uma vez que o decisum recorrido já impôs referido ônus à parte ré, ora apelada. É o que importa relatar.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
A planilha de débito está em conformidade com os comandos da sentença.
Altere-se o polo ativo da execução, para que nele conste QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES para pagar o débito apontado em ID 128687481, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:01
Outras Decisões
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13/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:01
Juntada de despacho
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21/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:58
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2023 10:35.
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20/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CHRISTOPHE PEREIRA RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:21
Outras Decisões
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03/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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30/03/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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11/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:47
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:41
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:41
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:22
Juntada de custas
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08/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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