TJRN - 0800592-96.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/08/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800592-96.2023.8.20.5102 REQUERENTE: LEANDRA RODRIGUES REQUERIDO: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada, através das petições de IDs 150004618 e 150600185, informou ter cumprido o julgado no que tange a obrigação de fazer e de pagar, anexando documentos as referidas peças, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º), e caso, concorde com o alegado, em igual prazo, disponibilize dados bancários para expedição de alvará de transferência.
Ceará-Mirim/RN, 19 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/08/2025 11:51
Decisão Determinação
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02/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800592-96.2023.8.20.5102 AUTOR: LEANDRA RODRIGUES REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte demandada juntou aos autos as petições de id. 150004613 e de id. 150600185.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão supra, INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800592-96.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LEANDRA RODRIGUES Rua Doutor Jose Leal, 519, null, Terra Santa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CLARO S.A.
Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO/SP - CEP 04709-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A em face da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora, deixando de reconhecer dano moral e fixando sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e condenação exclusiva da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, embora reconhecida a sucumbência recíproca, a condenação em honorários deu-se exclusivamente em seu desfavor, o que, segundo afirma, contrariaria o art. 86 do CPC.
Alega, ainda, que o embargado teria decaído da maior parte dos pedidos, devendo, por isso, arcar integralmente com os ônus da sucumbência.
Instada ao contraditório, a parte embargada, apresentou manifestação no ID de nº 137174174. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado.
A sentença atacada analisou de forma clara os pedidos formulados e seus respectivos desdobramentos, tendo reconhecido a prescrição parcial da dívida e afastado o pleito de indenização por danos morais.
A repartição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na proporção do êxito e insucesso das partes, à luz do princípio da causalidade e da regra do art. 86 do CPC.
A alegação de que o embargado teria sucumbido em maior parte não configura omissão nem contradição, mas sim discordância quanto à conclusão adotada, o que deverá, se for o caso, ser veiculado por recurso próprio.
Assim, inexistindo vícios no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos por CLARO S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:03
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800592-96.2023.8.20.5102 AUTOR: LEANDRA RODRIGUES REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 125014893 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 27 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 05:09
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800592-96.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LEANDRA RODRIGUES Endereço: Rua Doutor Jose Leal, 519, Terra Santa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEANDRA RODRIGUES em face de CLARO S/A, todos qualificados.
Na exordial, em síntese, alega ter sofrido inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes oriunda de um contrato de nº 109085257 e no valor total de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos).
Ao final requereu, justiça gratuita, inversão do ônus da prova além da procedência dos pedidos para: i) declarar nulo o contrato; ii) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme Id Num. 95409457.
Deferi a gratuidade judiciária no Id Num. 95430868.
Realizada audiência de conciliação/mediação, aos 22 de maio de 2023, não houve acordo entre as partes (Id Num. 100537223).
Ato contínuo, a requerida apresentou contestação Id Num. 101569866 arguindo preliminar da conexão com o processo nº 0800593-81.2023.8.20.5102 e requerendo em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no Id Num. 103425136 na qual a parte autora requereu julgamento antecipado.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, em sede de defesa, ainda pendentes de apreciação, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do mesmo Códex.
Invoca o demandado, sob a forma preliminar, a existência de conexão entre esta actio e a de nº 0819723-79.2022.8.20.5106, também em trâmite neste Juízo, ao argumento de que discutem a mesma relação jurídica.
Sobre o instituto da conexão, reza o art. 55, ipsis litteris: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na espécie, compulsando os autos de nº 0800593-81.2023.8.20.5102, não obstante contenha as mesmas partes, observo que a controvérsia gira em torno do contrato de n° 150761615, já esta demanda diz respeito ao contrato de n° 109085257.
Nesse contexto, tratando-se de operações distintas, não vislumbro a presença do instituto da conexão no presente caso, eis que cada negócio jurídico deve ser analisado de forma individualizada.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito pratico pelo demandado, narrando a autora que teria tido o seu nome inscrito no Serasa Limpa Nome indevidamente, referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 109085257 e no valor total de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos), requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seu favor, defendeu a inexistência de ato ilícito, posto que a cobrança teria sido contratualmente devida, já que decorrentes do exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, ato ilícito, ou dano moral passível de indenização.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário do contrato securitário, in casu o autor.
Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que a operadora ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes e da mora da parte autora.
Em verdade, o demandado sequer acostou o contrato que gerou a negativação do débito aqui discutido.
Dessa forma, convenço-me de que o réu não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem à inscrição na plataforma de negociação.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, à medida que declaro inexistente o débito, o contrato de nº 109085257 no valor de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos), determino que o réu, exclua, definitivamente, o nome da autora na plataforma do SERASA LIMPA NOME, sob pena de arcar com multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento.
Alusivamente à pretensão indenizatória, tenho que, muito embora se compreenda que esta inscrição na plataforma do SERASA LIMPA NOME influencie no relacionamento financeiro da postulante no âmbito comercial, como dito acima, uma vez que pode dificultar, ainda que indiretamente, a obtenção de créditos, não se mostra presente os requisitos autorizadores para concessão do pleito indenizatório.
Caberia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Ritos, comprovar que o apontamento na referida plataforma impossibilitou a concessão de crédito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como, da Corte Potiguar, que abaixo colaciono: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA “CREDIT SCORING”.
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.I – TESES:1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
I – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.6) Demanda indenizatória improcedente.III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 – RS.
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Publicado em 17/11/2014).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
Destaques acrescentados.
Portanto, inexistindo ilícito, não há como prevalecer o pleito indenizatório por dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEANDRA RODRIGUES frente à CLARO S.A., unicamente, para declarar a inexigibilidade da dívida imputada à parte autora, pela demandada, referente ao contrato de nº 109085257, no valor de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos), inscrita na plataforma do site “SERASA LIMPA NOME”, conforme ID de Nº 95409461, e, por consequência, a respectiva cobrança, seja judicialmente, extrajudicial ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em prol do(s) patrono(s) da postulante, diante do baixo valor declarado inexistente, e, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o pleito indenizatório negado, em favor do(s) causídico(s) do réu, cuja exigibilidade fica suspensa em prol da autora (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 10:46
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 08:58
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:18
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/02/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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