TJRN - 0814675-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814675-71.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA JOSE DE MATOS Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Hosana Maria Ribeiro Van Bulck - *95.***.*18-99, para atuar como perita na perícia sob ID. 7639/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Hosana Maria Ribeiro Van Bulck - *95.***.*18-99, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 162232577 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814675-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA JOSE DE MATOS Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MG 76696 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2025 19:55
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814675-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA JOSE DE MATOS Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MG 76696 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSE DE MATOS, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO BMG, igualmente qualificado.
RELATEI.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Trata-se de tese prejudicial de mérito suscitada pelo demandado, invocando a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil e os efeitos da decadência, com base no artigo 178, do Código Civil.
Sobre a prescrição, dispõe o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil;".
Todavia, ao caso, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 124495870, até o ajuizamento da ação, os descontos ainda se mantinham ativos, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Ademais, quanto à prejudicial de decadência, rejeito-a, por entender que cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
In casu, o prazo a ser observado é o prescricional, estatuído no art. 27, do sobredito diploma legal, assim redigido, verbis: “Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Nesse contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Ora, a decadência afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de se ressarcir dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandando, narrando a autora que vem sofrendo descontos sobre o seu benefício previdenciário (NB nº 141.636.125-9), em razão de contratação de empréstimo sobre RMC, de nº 15753858, alegando que desconhece essa contratação.
Em vista do desconhecimento da operação, a autora almeja a anulação do contrato de empréstimo, regido pelo nº 15753858, e, consequentemente, os descontos mensais, com a condenação do réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente referente ao empréstimo fraudulento, além de buscar a compensação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado, por sua vez, defendeu que os descontos realizados não se relacionam a contrato de empréstimo, mas, de reserva de margem consignável (RMC), cartão de crédito contratado pela autora, e que autorizou os descontos em sua folha de pagamento, concluindo pela regularidade da contratação, e acaso procedentes os pedidos, que haja a compensação dos valores creditados.
Na reconvenção, alega que a demandante solicitou saques, nos valores de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) e de R$ 600,00 (seiscentos reais), requerendo a devolução desses valores que foram transferidos para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, na agência nº 560, na conta nº 13527-0, ou a sua compensação sobre o valor da condenação.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da regularidade da contratação questionada pela demandante, regida pelo nº 15753858 ; b) do recebimento do crédito pela autora; c) da prova dos danos materiais; d) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado, sobretudo, por ser aplicável, ao caso, a própria teoria da negativa non sunt probanda.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, arguidas pela parte demandada, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814675-71.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSE DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO: Considerando que a parte ré formulou, expressamente, pedido reconvencional, deverá a reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor a causa, em atenção ao que dispõe o art. 292, caput, do CPC, e, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC).
Cumpre-me mencionar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação e seus requisitos são os mesmos da ação principal, devendo, pois, preencher os pressupostos processuais e as condições da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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25/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814675-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DE MATOS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a RÉPLICA à CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO nos ID's 130586608 e 130586613, foram apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte RECONVINTE | DEMANDADA, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID 130586613. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:01
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 06:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814675-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DE MATOS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO no ID 126268756 foi apresentada tempestivamente, acompanhada das custas processuais.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora/reconvinda, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos a ela anexados.
INTIMO, ainda, a reconvinda/autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação à Reconvenção sob ID 126268756. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814675-71.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA JOSE DE MATOS Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BMG S/A DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE MATOS.
-
26/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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