TJRN - 0807236-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807236-98.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE JAIRO FERREIRA DE MELO Advogado(s): BRUNO LEAO BRITO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DESCRITA NO ART. 12 DA LEI N° 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS).
ARTIGO 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO DO PLEITO REVISIONAL ALICERÇADO NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA AÇÃO PENAL ANTERIOR, QUE SERVIU DE BASE, NA AÇÃO PENAL REVISANDA, PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
A AÇÃO PENAL PRETÉRITA FOI EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPOSSIBILITA O ESTADO DE EXECUTAR A PENA APLICADA, SEM, CONTUDO, RESCINDIR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É possível a utilização, como maus antecedentes, de condenação criminal transitada em julgado, cuja pena aplicada foi declarada extinta pela prescrição da pretensão executória. 2.
A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais e extrapenais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, como a formação de reincidência e maus antecedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por José Jairo Ferreira de Melo, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório proferido na ação penal n. 0000853-02.2005.8.20.0131, em que o revisionando foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n° 6.368/76 (antiga Lei de Drogas) à pena de 06 anos de reclusão em regime fechado e 150 dias-multa.
Em sua exordial, o requerente relata que a sentença ora revisanda, prolatada no dia 18 de fevereiro de 2018, majorou sua pena em decorrência da existência de uma ação penal anterior, na qual teria sido condenado à pena de 4 anos de 6 meses por tráfico de drogas e cujo trânsito em julgado se deu no dia 02 de outubro de 2015.
Alega o autor que a referida condenação pretérita (processo n. 0000471-77.2003.8.20.0131), utilizada para agravar a pena e impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
Defende, assim, que com a extinção da condenação anterior na ação penal n. 0000471-77.2003.8.20.0131, deve ser considerado primário e sem antecedentes criminais, o que possibilita a aplicação da aludida causa de diminuição de pena e a decorrente redução da pena pela reprimenda pela qual foi condenado na ação penal n. 0000853-02.2005.8.20.0131.
Requer o revisionando a procedência de presente ação, a fim de que seja aplicada da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e revista a dosimetria da pena com a consequente retificação da carta de guia.
A sentença objeto da presente revisional transitou em julgado em 25 de janeiro de 2019, conforme Certidão do ID 16575137- pág. 128.
Decisão ao ID 25893425 concedeu a benesse da justiça gratuita ao revisionando.
Instada, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal (ID 26035056). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, admito a revisão criminal.
Cumpre salientar que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, tencionada à reanálise dos éditos condenatórios penais com trânsito em julgado, em razão da ocorrência de algum vício, a teor do disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuidando-se, pois, de garantia assegurada ao condenado quando configurada alguma das hipóteses legalmente previstas, senão vejamos: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desta feita, esclareça-se que o objeto revisional, in casu, cinge-se à análise da existência de “circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”, que, entretanto, inexiste na hipótese.
O revisionando fundamenta seu pleito com supedâneo na extinção de condenação anterior pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, enquanto elemento configurador da primariedade e da ausência de maus antecedentes, o que, em tese, poderia impactar na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico de drogas e na dosimetria da pena.
Ocorre que não prosperam suas razões revisionais. É que no momento da prolação da sentença ora revisanda, existia condenação pretérita nos autos da ação penal n. 0000471-77.2003.8.20.0131, a qual que serviu de base para negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes e, por consequência, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Com efeito, não há qualquer mácula na sentença objeto da presente ação que, de forma escorreita e fundamentada, tendo por amparo condenação anterior transitada em julgado, fez incidir o desvalor de circunstância judicial na dosimetria da pena base e afastou a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria.
Não obstante, é imperioso salientar que, de fato, o requerente obteve, em maio de 2024, a declaração da extinção da punibilidade na referida ação penal n. 0000471-77.2003.8.20.0131, em decorrência da prescrição da pretensão executória, na medida em que transcorreu o prazo prescricional em 16/08/2023, sem que houvesse iniciado o cumprimento da pena ou observada alguma das causas de interrupção do curso prescricional.
Com efeito, diferente do que alega o revisionando, a extinção da punibilidade não decorreu da prescrição da pretensão punitiva, que é hipótese diversa da verificada nos autos, e cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo.
Nesse pórtico, tendo em mira que no caso vertente a ação penal anterior n. 0000471-77.2003.8.20.0131 foi extinta pela prescrição da pretensão executória, vale gizar que nessa hipótese prescritiva os efeitos da condenação remanescem, eis que a prescrição da pretensão executória retira do Estado tão somente a possibilidade de executar a pena.
Em outros termos, extingue-se a reprimenda, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória que produz os demais efeitos penais e extrapenais (HC 470.455/SP , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 19/2/2019).
Logo, a prescrição da pretensão executória restringe-se a impossibilidade do requerente cumprir a pena que lhe fora aplicada no feito n. 0000471-77.2003.8.20.0131, mas não extirpa os demais efeitos da sentença condenatória, razão pela qual não elidi a reincidência, nem mesmo impede o reconhecimento de maus antecedentes na ação penal revisanda.
Nesse sentido, é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da colação infra (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE POR CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente é reincidente, pois ele ostenta anterior condenação por tráfico de drogas (fls. 43), cuja pretensão executória foi extinta pela prescrição após o trânsito em julgado, circunstância que deve ser levada em consideração para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (e-STJ, fl. 204); nesse contexto, em que o paciente ostenta uma condenação anterior por tráfico de drogas, extinta pela prescrição executória somente após o trânsito em julgado da atual condenação, não há como descaracterizar sua reincidência, para fazer incidir a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3.
Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. 4.
Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível.
A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm.
Precedentes. 5.
Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e art. 44, I, ambos do Código Penal. 6.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 885517 SP 2024/0013712-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
TORTURA.
EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INOCUIDADE EM FACE DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS EFEITOS EXTRAPENAIS. 1.
Interpostos dois agravos regimentais pelo Ministério Público Federal (fls. 1.643-1651 e 1.652-1.659) contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso. 2.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos permanecem inalterados - inclusive a decretação de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.897.779/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020). 4. "A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada" ( HC 47.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 22/2/2010). 5.
Agravos regimentais do MPGO e do MPF providos para conhecer do agravo.
Recurso especial parcialmente provido para, anulando o acórdão hostilizado, reconhecer a permanência dos efeitos extrapenais da sentença condenatória - perda do cargo público -, nos temos art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, a partir do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade. (STJ - AgRg no AREsp: 2076542 GO 2022/0052815-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA DO RÉU.
AÇÃO PENAL ANTERIOR EXTINTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EFEITOS SECUNDÁRIOS SUBSISTENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, ficou assentado pela instância ordinária que a declaração de extinção da punibilidade do réu ocorreu por incidência do instituto da prescrição da pretensão executória.
A via eleita é inadequada à mudança do entendimento, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. 2.
Prescrita a pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da pena, incluída a reincidência.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697856 PR 2021/0317027-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Em assim sendo, a pretensão do revisionando não encontra amparo no ordenamento pátrio, na medida em que a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, ou seja, o efeito principal da condenação, mas não os consectários que dele advêm, mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais.
Diante do exposto, conheço da presente Revisão Criminal e, no mérito, julgo pela sua improcedência, mantendo integralmente a sentença condenatória revisanda. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807236-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de outubro de 2024. -
25/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE JAIRO FERREIRA DE MELO em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0807236-98.2024.8.20.0000 Requerente: José Jairo Ferreira de Melo Advogado: Bruno Leão Brito (OAB/CE 33.174) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado ao Id 22306401, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil, por não vislumbrar elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Em continuidade, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito liminar.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Jairo Ferreira de Melo.
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16/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0807236-98.2024.8.20.0000 Requerente: José Jairo Ferreira de Melo Advogado: Bruno Leão Brito (OAB/CE 33.174) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO A priori, determino a retificação do cadastro processual, com o fito de substituir o Juízo indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, verifico que não foi anexado a certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão que se pretende revisar, nos termos do art. 625, §1º, do Código processual Penal.
Assim, intime-se o requerente, por seu advogado, para promover a respectiva juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo interregno, justificar detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, anexando eventuais elementos comprobatórios de tal conjuntura, sob pena de indeferimento liminar da ação.
Em continuidade, intime-se o requerente para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, ante a inexistência de pleito alusivo à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:53
Juntada de termo
-
24/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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