TJRN - 0801752-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:18
Juntada de decisão
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11/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0801752-37.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LILIAN DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Banco Volkswagen S.A., já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Lilian da Silva Gonçalves, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a ré o contrato de financiamento nº 49393382 no valor total de R$ 47.686,58 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser quitado em 38 (trinta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 1.254,91 (um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), cada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial; b) a demandada tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 08 de setembro de 2023; c) em razão da sua inadimplência, a requerida é devedora de quantia que, incluindo prestações vencidas e vincendas, alcança o montante de R$ 45.082,29 (quarenta e cinco mil oitenta e dois reais e vinte e nove centavos); e, d) constituiu a demandada em mora por meio de notificação extrajudicial, porém a dívida não foi quitada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 113323206, 113323207, 113323208, 113323209, 113323210, 113323211, 113323212, 113323213, 113323214, 113323216, 113323217, 113323218 e 13323220.
Concedida a liminar (ID nº 113358962), o bem foi apreendido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 114131877, sendo simultaneamente citada a parte ré.
Ato contínuo, a demandada atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 115666405, por meio da qual apresentou proposta de acordo para a extinção do presente feito.
Contudo, não contestou a ação.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 115666407, 115666409 e 115666412.
Intimada para se pronunciar sobre a proposta de acordo oferecida (ID nº 123195376), a parte autora limitou-se a requerer a consolidação, em seu favor, da posse do automóvel objeto da demanda (ID nº 125543983). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, tendo se limitado a oferecer proposta de acordo que não foi aceita pela requerente (cf.
IDs nos 115666405 e 125543983), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, foi objeto de confissão pela ré.
Esclareça-se que é possível concluir da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da revelia processual da parte requerida na ação de busca e apreensão, como aconteceu na hipótese, ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de modo que o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 113358962).
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da justiça gratuita, que ora defiro.
Por oportuno, com arrimo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial inserido sobre o veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lilian da Silva Gonçalves.
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26/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:27
Decorrido prazo de AUTORA em 16/07/2024.
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09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801752-37.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Volkswagen S.A.
Polo Passivo: LILIAN DA SILVA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo, ID 115666405.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:32
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 12:51
Juntada de diligência
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25/01/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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