TJRN - 0802759-26.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 16:53
Juntada de recibo de envio por hermes
-
14/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802759-26.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PRISCILLA REZENDE DA COSTA REQUERIDO: CELITA MEDEIROS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por PRISCILLA REZENDE DA COSTA em favor de sua tia-avó CELITA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese: a) A interditanda é pessoa idosa, com mais de 87 anos de idade, não possui filhos e portadora de SINDROME DEMENCIAL MODERADA FAST 5 CDR 2 (CID10: F00.1); ALZHEIMER (CID10: G30.1) e SÍNDROME LOCOMOTORA (CID), de modo que não apresenta capacidade para a praticar qualquer ato da vida civil, conforme atestado médico de id 82892259.
A decisão de ID n. 86697482 nomeou provisoriamente a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA como curadora da interditanda CELITA MEDEIROS.
A Defensoria Pública, atuando em prol da requerida, apresentou contestação id 101490542.
Ato contínuo, foi realizado estudo social de caso id 112029403, estudo psicológico id 111003674, bem como perícia médica id 117748389, com o intuito de esclarecer as reais condições das partes envolvidas.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva em favor da requerente id 121567818. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a Sra.
CELITA MEDEIROS é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado anexado aos autos (ID n. 82892259) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com G30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID n. 113336173.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de CELITA MEDEIROS, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802759-26.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PRISCILLA REZENDE DA COSTA REQUERIDO: CELITA MEDEIROS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por PRISCILLA REZENDE DA COSTA em favor de sua tia-avó CELITA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese: a) A interditanda é pessoa idosa, com mais de 87 anos de idade, não possui filhos e portadora de SINDROME DEMENCIAL MODERADA FAST 5 CDR 2 (CID10: F00.1); ALZHEIMER (CID10: G30.1) e SÍNDROME LOCOMOTORA (CID), de modo que não apresenta capacidade para a praticar qualquer ato da vida civil, conforme atestado médico de id 82892259.
A decisão de ID n. 86697482 nomeou provisoriamente a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA como curadora da interditanda CELITA MEDEIROS.
A Defensoria Pública, atuando em prol da requerida, apresentou contestação id 101490542.
Ato contínuo, foi realizado estudo social de caso id 112029403, estudo psicológico id 111003674, bem como perícia médica id 117748389, com o intuito de esclarecer as reais condições das partes envolvidas.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva em favor da requerente id 121567818. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a Sra.
CELITA MEDEIROS é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado anexado aos autos (ID n. 82892259) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com G30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID n. 113336173.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de CELITA MEDEIROS, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802759-26.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PRISCILLA REZENDE DA COSTA REQUERIDO: CELITA MEDEIROS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por PRISCILLA REZENDE DA COSTA em favor de sua tia-avó CELITA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese: a) A interditanda é pessoa idosa, com mais de 87 anos de idade, não possui filhos e portadora de SINDROME DEMENCIAL MODERADA FAST 5 CDR 2 (CID10: F00.1); ALZHEIMER (CID10: G30.1) e SÍNDROME LOCOMOTORA (CID), de modo que não apresenta capacidade para a praticar qualquer ato da vida civil, conforme atestado médico de id 82892259.
A decisão de ID n. 86697482 nomeou provisoriamente a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA como curadora da interditanda CELITA MEDEIROS.
A Defensoria Pública, atuando em prol da requerida, apresentou contestação id 101490542.
Ato contínuo, foi realizado estudo social de caso id 112029403, estudo psicológico id 111003674, bem como perícia médica id 117748389, com o intuito de esclarecer as reais condições das partes envolvidas.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva em favor da requerente id 121567818. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a Sra.
CELITA MEDEIROS é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado anexado aos autos (ID n. 82892259) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com G30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID n. 113336173.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de CELITA MEDEIROS, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802759-26.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PRISCILLA REZENDE DA COSTA REQUERIDO: CELITA MEDEIROS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por PRISCILLA REZENDE DA COSTA em favor de sua tia-avó CELITA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese: a) A interditanda é pessoa idosa, com mais de 87 anos de idade, não possui filhos e portadora de SINDROME DEMENCIAL MODERADA FAST 5 CDR 2 (CID10: F00.1); ALZHEIMER (CID10: G30.1) e SÍNDROME LOCOMOTORA (CID), de modo que não apresenta capacidade para a praticar qualquer ato da vida civil, conforme atestado médico de id 82892259.
A decisão de ID n. 86697482 nomeou provisoriamente a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA como curadora da interditanda CELITA MEDEIROS.
A Defensoria Pública, atuando em prol da requerida, apresentou contestação id 101490542.
Ato contínuo, foi realizado estudo social de caso id 112029403, estudo psicológico id 111003674, bem como perícia médica id 117748389, com o intuito de esclarecer as reais condições das partes envolvidas.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva em favor da requerente id 121567818. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a Sra.
CELITA MEDEIROS é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado anexado aos autos (ID n. 82892259) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com G30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID n. 113336173.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de CELITA MEDEIROS, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
PRISCILLA REZENDE DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:39
Juntada de laudo pericial
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 13:52
Juntada de diligência
-
23/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:20
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2023 08:03
Juntada de laudo pericial
-
20/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 08:16
Juntada de termo
-
22/03/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 07:08
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE DA COSTA em 09/11/2022.
-
10/11/2022 07:57
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892498-19.2022.8.20.5001
Patricia Egidio Ribeiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 08:02
Processo nº 0915789-48.2022.8.20.5001
Bruno Henrique de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hip...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 22:05
Processo nº 0841339-66.2024.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 11:12
Processo nº 0841339-66.2024.8.20.5001
Antonio de Azevedo Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 12:46
Processo nº 0802699-76.2024.8.20.5103
Maria das Gracas Freitas Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 13:32