TJRN - 0841339-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:52
Juntada de decisão
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24/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841339-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE AZEVEDO LIMA, ZELIA MEDEIROS LIMA, FREDERICO DIEGO MEDEIROS LIMA, BRUNA KARINA MEDEIROS LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ANTONIO DE AZEVEDO LIMA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A parte autora relatou que está acometida pela doença Hepatocarcinoma irressecável (CID C22) e que se encontra com metástase intra-hepática (estágio IV), Child A".
Esclareceu que sua médica assistente solicitou o uso de ATEZOLIZUMABE 1200MG + BEVACIZUMABE 15 mg/Kg, cuja aplicação deve se dar a cada 21 (vinte um) dias.
Todavia, o plano de saúde não autorização o tratamento médico.
Ajuizou a presente demanda pedindo, liminarmente, que o plano de saúde réu viabilize, imediatamente, o tratamento descrito pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da liminar e a indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 124469315).
A liminar foi deferida e concedida a gratuidade de justiça (Id. 124528850).
No Id 124730540, a ré informou o cumprimento da liminar.
Por meio do petitório de Id. 126705984, foi comunicado o falecimento do autor e requerida a habilitação dos sucessores ZELIA MEDEIROS LIMA, FREDERICO DIEGO MEDEIROS LIMA, BRUNA KARINA MEDEIROS LIMA.
Contestação no Id. 129677515, na qual foi suscitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que a negativa de autorização para o tratamento oncológico ocorreu devido à existência de uma cláusula contratual que limita a cobertura do plano para diversas enfermidades.
Informou que o contrato do autor é anterior à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Por isso, ele é categorizado como "não regulamentado", pois não está em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela legislação atual referente a planos de saúde.
No Id. 132668174, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado no Id 126705984 e deferido o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 1.044,15 (um mil, quarenta e quatro reais e quinze centavos), em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos).
Juntado o comprovante da 1ª parcela das custas (Id 131417324 e 131417325), da 2ª parcela (Id 133228226 e 133228228).
No Id 133671769, foi homologado o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora.
Réplica no Id 136436364.
Comprovado o recolhimento da 3ª parcela (Id 136436365).
Instadas a falarem sobre provas. o réu requereu o julgamento antecipado (Id 136539716).
Juntada da 4ª parcela das custas processuais (Id 139092465) e da 5ª parcela (Id 140373919). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares suscitadas em defesa.
No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, em que pese ter sido concedida ao autor ANTONIO DE AZEVEDO LIMA, não foi concedida aos sucessores ZELIA MEDEIROS LIMA, FREDERICO DIEGO MEDEIROS LIMA, BRUNA KARINA MEDEIROS LIMA.
Nesse sentido, rejeita-se a preliminar suscitada Destaque-se, outrossim, relativamente ao pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento, tem-se que a pretensão possui natureza personalíssima e intransmissível.
Dessa forma, tendo em vista o óbito do autor durante o trâmite processual, impõe-se a extinção desse pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à indenização por danos morais,
por outro lado, imprescindível o seguimento do pronunciamento de mérito, a considerar que no C.
STJ é pacificado que "o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível" (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013) (AgInt no REsp n. 2.050.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)".
Cabe afirmar que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em que pese a existência de mecanismos processuais facilitadores da defesa de direitos pelos consumidores em sede de processo judicial, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II, do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Sobre o assunto, a partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é averiguar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de negativa, supostamente indevida, de fornecimento de tratamento antineoplásico sob o argumento de que o plano do requerente é anterior à Lei 9.656/98 e, portanto, não regulamentado e que a parte autora optou por não realizar migração/adaptação contratual.
Em se tratando de planos de saúde contratados antes da Lei nº 9.656/98, denominados “não regulamentados”, muito embora não se aplique retroativamente referido diploma legal, há que se aferir se a interpretação das cláusulas contratuais se mostra consentânea com as normas consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ABIRATERONA).
ILICITUDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/96 E NÃO ADAPTADO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.) Outrossim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão acobertadas; porém, se determinada patologia estiver coberta, a conduta da operadora em restringir o medicamento, a técnica, exame ou o material a ser utilizado será abusiva, tendo em vista que a definição do tratamento compete ao médico responsável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. (AgInt no AREsp nº 1208418/MG. 4ª Turma.
Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julgamento em 07.08.2018) Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Em que pese a alegação da operadora de saúde de inexistência de previsão para a cobertura do tratamento pretendido pela parte autora, insta consignar que nas relações de consumo, as cláusulas de exclusão ou de limitação da cobertura, redigidas de maneira genérica, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8.078/90).
Observa-se dos documentos colacionados nos autos, sobretudo do contrato firmado entre as partes (Id 129677517) que a contratada se obriga a dar "cobertura de custos de serviços ao contratante nas especialidades abaixo relacionadas: o) oncologia clínica" (Id. 129677517, p. 4).
Dessa forma, a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato é abusiva.
Assim, a negativa configura ilícito indenizável, nos moldes dos arts. 189, do Código Civil, que descreve o ato ilícito como o que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
Considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de diagnóstico grave, teve o fornecimento de terapia medicamentosa negado.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela falecida autora e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 124528850), JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento do medicamento e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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19/11/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841339-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE AZEVEDO LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ANTONIO DE AZEVEDO LIMA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Comunicado o falecimento do autor e requerida a habilitação dos herdeiros/interessados (Id. 126705984).
Citada acerca da habilitação, a parte requerida não apresentou manifestação (Id. 133358396). É o relatório.
DECISÃO: O artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Os artigos 689, 690 e 691 também tratam desse procedimento de habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Outrossim, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, posto que possui caráter patrimonial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.
Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa-fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1558607/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) - grifos acrescidos.
Assim, de acordo com o excerto jurisprudencial, inexistindo óbice à habilitação dos sucessores na presente demanda para pleitear a indenização por danos morais.
Ante o exposto, homologo o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, determinando à Secretaria unificada que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petição e documentos Id. 126705984.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou ausente pedido adicional de prova, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:07
Outras Decisões
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11/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZELIA MEDEIROS LIMA, FREDERICO DIEGO MEDEIROS LIMA e BRUNA KARINA MEDEIROS LIMA PONTE.
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23/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841339-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE AZEVEDO LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 130431513.
A respeito do requerimento, observa-se que está inserido na faculdade estatuída no despacho de Id. 127885481, segundo o qual a parte promovente poderia realizar o pagamento das custas ou, sendo o caso, ratificar o pedido de gratuidade instruindo o processo com documentos adicionais. À vista disso, entende-se indispensável ao exame do pedido autoral de desconto ou parcelamento das custas de ingresso, conforme pedidos de Id. 130431513, a complementação das informações relacionadas aos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça, nos termos do que foi previsto pelo juízo no despacho acima referenciado.
Dessa forma, "intime-se o advogado da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar o pedido de gratuidade da justiça em favor dos herdeiros, oportunidade em que deverá anexar aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento".
Se preferir, recolha as custas de ingresso segundo o valor da causa e tabela fornecida em https://tjrn.jus.br/custas-e-taxas/tabela-de-custas-e-legislacao/.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se o réu para se pronunciar sobre a habilitação, nos termos do art. 690 do CPC.
Com a resposta, retornem os autos à pasta de urgências.
Diligenciado o requerimento de gratuidade ou decorrido o prazo sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:05
Outras Decisões
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18/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:47
Juntada de termo
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07/08/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 11:27
Desentranhado o documento
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01/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/08/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:13
Recebidos os autos.
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28/06/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:48
Juntada de diligência
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841339-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO DE AZEVEDO LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO DE AZEVEDO LIMA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Noticia-se que o demandate "possui 85 (oitenta cinco) anos de idade [...] através de um exame ultrassonografia de abdômen total, foi conclusivo quanto a imagem nodular, sugerindo ser realizado uma ressonância magnética, que concluiu um nódulo hepático hipervascularizado, estando o autor acometido pela Doença Hepatocarcinoma irressecável (CID C22).
O autor foi diagnosticado com a doença já em evolução.
Por esse motivo, foi instruído a iniciar o tratamento imediatamente.
O autor realizou uma quimioembolização, autorizado pela demandada, e foi verificado que a doença está em progressão, atualmente se encontra com metástase intra-hepática (estágio IV), Child A".
Relata-se que "a médica Dra.
Juliana Florinda de M.
Rêgo– CRM/RN 5636, então, modificou a solicitação médica para ATEZOLIZUMABE 1200MG + BEVACIZUMABE 15 mg/Kg, conforme relatório médico.
O tratamento da patologia segundo a prescrição médica é aplicação a cada 21 (vinte um) dias".
Afirmando-se a abusividade do réu no indeferimento do pedido administrativo para fornecimento da medicação, ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar para obrigar o requerido a autorizar/custear o fármaco, segundo prescrição médica.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e condenação do demandado ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 124469315). É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado à inaugural prescrição médica recente, contendo justificativa suficiente à terapia vindicada, anotando-se que o paciente "tem diagnóstico de hepatocarcinoma irressecável (CID C22) e com progressão após quimioembolização, atualmente com metástases intra-hepáticas (estadio IV), Child A" (Id. 124290954); além de comprovação de negativa do plano de saúde (Id. 124292634, 124292637, 124292639 e 124292641).
A respeito da recusa, tem-se que, ao menos em análise superficial de fatos e provas, não se mostra admissível o impedimento autoral no respeitante ao livre acesso a seu tratamento pela rede de assistência da saúde suplementar contratada com o demandado.
Isso porque, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Ademais, em pesquisa realizada junto ao e-NatJus, este Magistrado se deparou com situações semelhantes a dos autos, nas quais os pareceres técnicos afirmaram a existência de evidências científicas na utilização do fármaco e na urgência/emergência da situação (consulta ex., Notas Técnicas 225205 e 230057).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer "risco de progressão de doença, piora clínica e consequente óbito" (Id. 124292636).
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde do paciente requer cuidados imediatos no sentido de início da terapia, de sorte que a determinação de que o réu autorize o tratamento prescrito pelo médico assistente, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional, dado que o autor "necessita de um tratamento que ofereça uma maior taxa de resposta [...] considerando o melhor perfil de segurança e eficácia [...] início deve ser imediato" (Id. 124290954).
Obtempere-se, igualmente, que, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de plano de saúde.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente o início do tratamento ajuizado, conforme requisição juntada no Id. 124290954, enquanto durar a indicação médica.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Por fim, a Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIOS: UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ 08.***.***/0001-05 Endereço: Av.
Antônio Basílio, nº 3598, Lagoa Nova, Natal/RN e CEP 59.056-285 Fone (84) 3220-1500/3220-6200 Endereço eletrônico: email:[email protected] e [email protected] -
27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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