TJRN - 0841339-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841339-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DE AZEVEDO LIMA e outros Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização em razão da negativa de fornecimento de medicamento prescrito para tratamento oncológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a abusividade da negativa de cobertura de tratamento médico indicado para hepatocarcinoma, sob fundamento de contrato não regulamentado; (ii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o contrato firmado entre as partes seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, sua interpretação deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em especial quanto à boa-fé objetiva e à vedação de cláusulas abusivas, bem como o artigo 422 do CC. 4.
A negativa de fornecimento do medicamento Atezolizumabe 120MG + Bevacizumabe 15MG/Kg, prescrito por profissional médico, é indevida, pois o contrato previa cobertura para oncologia clínica e não cabe à operadora delimitar o tratamento. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação do CDC para afastar cláusulas abusivas mesmo em contratos antigos, reforçando a abusividade da conduta da operadora. 6.
A negativa injustificada de cobertura para tratamento essencial agravou o estado clínico do paciente e caracteriza dano moral indenizável, fixado em R$ 7.000,00, valor mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados para 20% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 705.870/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013; STJ, REsp 2.050.505/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 25/08/2023; STJ, REsp 1932795/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2021; TJRN, ApCív 0837777-49.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025; TJRN, ApCív 0850598-90.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 30096878) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ANTÔNIO DE AZEVEDO LIMA (processo nº 0841339-66.2024.8.20.5001), assim decidiu: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 124528850), JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento do medicamento e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”.
Em suas razões aduz que o contrato cujo autor é beneficiário foi firmado em 13/03/1997, sendo anterior à Lei nº 9.656/1988, por isso categorizado como “não regulamentado”, pois não está em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela legislação atual referente a planos de saúde e, assim, no que diz respeito às obrigações e deveres das partes, prevalece exclusivamente o que foi acordado.
Afirma que todas as negativas com relação ao tratamento do beneficiário ocorreram pelo fato do plano ser não regulamentado, fato devidamente informado ao beneficiário, não cabendo a alegação de que não teria conhecimento da justificativa das negativas.
Destaca que foi oferecida a opção de “regulamentar” o plano de saúde por meio de uma adequação contratual, o que daria direito ao tratamento solicitado, no entanto não foi solicitado pelo responsável do contrato.
Assevera ser completamente indevida a condenação da apelante ao pagamento de dano moral, pois não houve falhas na prestação dos serviços, ao passo que somente foi convencionado à recorrida aquilo que está expressamente pactuado em contrato conhecido e assinado por ambas as partes, não havendo como atender solicitações extracontratuais.
Pugna que em caso de não acolhimento dos argumentos, deva ser minorado o quantum indenizatório, postulando, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 30096883).
Em sede de contrarrazões (ID 30096886), os apelados dizem que sempre foi efetuado o pagamento dos valores apresentados pela Apelante nas mensalidades e sempre teve suas autorizações para procedimento médico, seja consulta e/ou exames, tanto que foi realizada uma “QUIMIOEMBOLIZAÇÃO”, procedimento autorizado em março de 2024.
Alegam que após o referido tratamento, em virtude do avanço acelerado da doença, a médica do autor solicitou tratamento, com urgência, utilizando LENVANTINIBE, contudo a operadora do plano de saúde não autorizou o seu fornecimento e com o decorrer dos dias, foi requerido pela profissional da área de saúde o ATEZOLIZUMABE 120MG + BEVACIZUMABE 15MG/KG, solicitação feita em 12/06/2024, sendo igualmente recursado em 21/06/2024, vindo o apelado a óbito em 10/07/2024, sendo, posteriormente habilitado os herdeiros.
Aduzem que a tese recursal de que a recusa se deu em virtude de o contrato do Apelado ser anterior a Lei nº 9.656/98 não deve prosperar pelo simples fato de que foi autorizada a QUIMIOEMBULIZAÇÃO no início do tratamento, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 30441202). É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, ANTONIO DE AZEVEDO LIMA ajuizou, em 24/04/2024, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em sua, que está acometida pela doença Hepatocarcinoma irressecável (CID C22) e que se encontra com metástase intra-hepática (estágio IV), Child A, tendo sua médica assistente solicitado o uso de ATEZOLIZUMABE 1200MG + BEVACIZUMABE 15 mg/Kg, cuja aplicação deveria se dar a cada 21 (vinte um) dias, todavia o plano de saúde não autorização o tratamento médico.
Anexou Relatório médico datado de 11/06/2024 com as seguintes informações (ID 30094632): “O paciente ANTONIO DE AZEVEDO LIMA, 85 anos, tem diagnóstico de hepatocarcinoma irressecável (CID 22) e com progressão após quimioembolização, atualmente com metástases intra-hepáticas (estadio IV), Child A.
Solicito tratamento de 1ª linha com Atezolizumabe 1200mg + Bevacizumabe 15mg/kg (dose por aplicação: 990mg) a cada 21 dias, o qual deve iniciar o mais breve possível (URGENTE) sob risco de progressão de doença, piora clínica e consequente óbito”.
Em 26/06/2024 foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo (ID 30094655) concedendo a tutela de urgência determinando que o plano de saúde autorizasse/custeasse o início do tratamento conforme requisição médica, tendo, inclusive, o autor comparecido ao Centro de Oncologia do RN em 02/07/2024 para infusão do Ciclo 1 do tratamento com Atezolizumabe e Bevacizumabe, tratamento a ser realizado a cada 21 dias (ID 30094669).
Ocorre que em 24/07/2024, ZELIA MEDEIROS LIMA, FREDERICO DIEGO MEDEIROS LIMA e BRUNA KARINA MEDEIROS LIMA PONTE peticionaram (ID 30096825) requerendo suas habilitações como sucessores em razão do falecimento de ANTÔNIO DE AZEVEDO LIMA em 10/07/2024, fato comprovado pela certidão de óbito (ID 30096832).
Restou proferida decisão em 15/10/2024 homologando o pedido de habilitação dos sucessores e em 04/02/2025 proferido sentença nos seguintes termos (ID 30096878): “Quanto à indenização por danos morais,
por outro lado, imprescindível o seguimento do pronunciamento de mérito, a considerar que no C.
STJ é pacificado que "o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível" (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013) (AgInt no REsp n. 2.050.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)".
Cabe afirmar que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (...) Pois bem.
Sobre o assunto, a partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é averiguar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de negativa, supostamente indevida, de fornecimento de tratamento antineoplásico sob o argumento de que o plano do requerente é anterior à Lei 9.656/98 e, portanto, não regulamentado e que a parte autora optou por não realizar migração/adaptação contratual.
Em se tratando de planos de saúde contratados antes da Lei nº 9.656/98, denominados “não regulamentados”, muito embora não se aplique retroativamente referido diploma legal, há que se aferir se a interpretação das cláusulas contratuais se mostra consentânea com as normas consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (...) Outrossim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão acobertadas; porém, se determinada patologia estiver coberta, a conduta da operadora em restringir o medicamento, a técnica, exame ou o material a ser utilizado será abusiva, tendo em vista que a definição do tratamento compete ao médico responsável (...) Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Em que pese a alegação da operadora de saúde de inexistência de previsão para a cobertura do tratamento pretendido pela parte autora, insta consignar que nas relações de consumo, as cláusulas de exclusão ou de limitação da cobertura, redigidas de maneira genérica, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8.078/90).
Observa-se dos documentos colacionados nos autos, sobretudo do contrato firmado entre as partes (Id 129677517) que a contratada se obriga a dar "cobertura de custos de serviços ao contratante nas especialidades abaixo relacionadas: o) oncologia clínica" (Id. 129677517, p. 4).
Dessa forma, a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato é abusiva.
Assim, a negativa configura ilícito indenizável, nos moldes dos arts. 189, do Código Civil, que descreve o ato ilícito como o que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
Considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de diagnóstico grave, teve o fornecimento de terapia medicamentosa negado.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito”.
A controvérsia inicial residem em se aferir se a operadora de saúde deveria, ou não, autorizar o fornecimento de ATEZOLIZUMABE 120MG + BEVACIZUMABE 15MG/KG, conforme prescrição médica, bem como se devida indenização pela negativa no fornecimento.
Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não pode ser aplicada ao caso em exame, pois o contrato firmado entre os litigantes é anterior à sua entrada em vigor.
No entanto, entendo possível a aplicação do Código Civil, o qual coíbe o abuso de direito e protege a boa-fé objetiva, máxime em se tratando de contrato de adesão, conforme disciplinado no art.422, in verbis: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ao analisar as provas anexadas aos autos, observo que o contrato entre os litigantes fora celebrado em 1997, em data anterior à edição da Lei 9.656/98, além do que o autor optou por não migrar para um plano regulamentado.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que embora não seja possível se aplicar as disposições contidas na Lei 9.656/98 às avenças firmadas anteriormente a sua vigência e não adaptadas, é admissível a análise de eventual abusividade (REsp 1932795/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - j. em 24/09/2021).
Ora, embora o plano negue a cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do procedimento pleiteado, vê-se que a operadora de plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas.
Bom destacar, com o fez o Magistrado sentenciante, que no contrato firmado entre os litigantes (ID 30096841 – pág. 4), o plano de saúde contratado se obriga a dar “cobertura de custos de serviços ao contratante nas especialidades abaixo relacionadas: (...) o) oncologia clínica”.
Validamente, as normas expostas no Código Civil, CDC e as disposições constitucionais acerca da matéria devem prevalecer, não sendo cabíveis medidas fixadas contratualmente que restrinjam ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Igualmente, o art. 424 do Código Civil ao abordar sobre o contrato de adesão, assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” No caso em tela, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora, acometida pela doença Hepatocarcinoma irressecável (CID C22), encontrando-se com metástase intra-hepática (estágio IV), Child A, havendo prescrição médica para o fornecimento com urgência do tratamento com uso de ATEZOLIZUMABE 1200MG + BEVACIZUMABE 15 mg/Kg, sob pena de risco de morte, porém, mesmo assim, a operadora de saúde negou o tratamento o que, certamente, agravou o estado clínico do demandante, posto que somente obteve o procedimento necessário com o deferimento de tutela de urgência através de intervenção do Poder Judiciário.
Conforme dito supra, não cabe à operadora do plano de saúde e sim o profissional da saúde que acompanha a paciente quem deve administrar a escolha do tratamento na linha dos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME PRESCRITO.
CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a ação movida por M.
E.
P.
M., condenando a ré a custear o exame de ressonância magnética com contraste, prescrito para tratamento de carcinoma hepatocelular, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde, com base em contrato anterior à Lei 9.656/98, poderia recusar a cobertura para o exame de ressonância magnética, conforme prescrição médica, e se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora o contrato firmado entre as partes seja anterior à Lei nº 9.656/98, a exclusão de cobertura contratada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa coibir cláusulas abusivas em contratos de adesão, conforme o art. 422 do Código Civil, que protege a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A negativa de cobertura para exame prescrito por médico assistente, essencial ao tratamento de uma doença grave como o carcinoma hepatocelular, configura prática abusiva, frustrando a expectativa legítima da parte autora em receber os serviços contratados e atentando contra o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm firmado entendimento de que, em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, é possível afastar a aplicação de cláusulas que limitem a cobertura contratual de forma abusiva, especialmente em casos de tratamentos essenciais à vida e à dignidade do consumidor.
A conduta da operadora de saúde ao negar a realização do exame prescrito, sem justificativa válida, causou danos morais à autora, justificando a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura por plano de saúde, sob a justificativa de exclusão contratual em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, quando em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, configura prática abusiva. É devida a cobertura de exames essenciais ao tratamento de doenças graves, com direito à indenização por danos morais em casos de negativa injustificada” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837777-49.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9656/1998.
ADAPTAÇÃO DO PLANO (ARTIGO 35).
OFERTA E RECUSA NÃO COMPROVADAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LESÃO MALIGNA.
CARCINOMA HEPATO CELULAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA COM PRIMOVIST.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
SOLICITAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850598-90.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a recorrente está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde, razão pela qual mantenho os danos morais arbitrados no importe de R$ 7.000,00, que no meu entender, é pouco diante do caso, posto que o fornecimento do tratamento era tão necessário diante da gravidade do caso que logo após ser prestado, devido a ordem judicial, o autor veio a óbito.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%.
Considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841339-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
10/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/03/2025 08:51
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
24/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hip...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 22:05