TJRN - 0800357-69.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800357-69.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA MARIA DA SILVA, EMERSON BESERRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por EMERSON BESERRA SILVA, representado por sua genitora HÉLIA MARIA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 137156587.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 137156587.
Ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não é outro, pois, o entendimento da jurisprudência brasileira, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Caso seja realizado depósito judicial, fica autorizada, desde já, a expedição do alvará.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado na data da sua publicação.
P.I.
Após cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
MARTINS/RN, 24 de fevereiro de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800357-69.2023.8.20.5122 Polo ativo HELIA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por HELIA MARIA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência da contratação do serviço de anuidade referente a cartão de crédito determinando a suspensão dos descontos; condenar o demandado a devolver os valores descontados na conta da parte autora, em dobro, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; condenar o banco a pagar à parte autora R$ 2.000,00, a título de danos morais, incidindo juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da sentença; condenar o requerido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC.
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00.
Alega o banco que: os descontos que foram realizados na conta bancária da recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, sucessivamente, determinar a restituição na forma simples e reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A parte autora argumentou que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito são indevidos.
A instituição financeira afirmou que a cobrança da anuidade questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado, o que poderia ensejar a cobrança da referida anuidade.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, mantenho o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800357-69.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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