TJRN - 0800357-69.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800357-69.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA MARIA DA SILVA, EMERSON BESERRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por EMERSON BESERRA SILVA, representado por sua genitora HÉLIA MARIA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 137156587.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 137156587.
Ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não é outro, pois, o entendimento da jurisprudência brasileira, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Caso seja realizado depósito judicial, fica autorizada, desde já, a expedição do alvará.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado na data da sua publicação.
P.I.
Após cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
MARTINS/RN, 24 de fevereiro de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:20
Homologada a Transação
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13/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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