TJRN - 0807490-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO VALE em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807490-71.2024.8.20.0000 Agravante: ÂNGELA MARIA DO VALE, Agravado: RAIMUNDO ROSINO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÂNGELA MARIA DO VALE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, na ação de divórcio litigioso nº 0801495-98.2023.8.20.5113 movido em face de RAIMUNDO ROSINO DA SILVA decidiu nos seguintes termos (ID 25261274): “Expendidas essas considerações iniciais, tenho por indeferir o pedido de audiência de instrução feito pela parte autora, pois a obrigação perseguida (prestar alimentos) deve estar apoiada em firmes elementos de prova que constatem a necessidade imperiosa da cônjuge.
Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, deixo de aprazar audiência de instrução.
Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
In casu, verifico a inaptidão da prova testemunhal para provar o direito da parte requerente, eis que o argumento sustentado pela parte autora para receber os alimentos, “se dedicar exclusivamente ao réu e as tarefas domésticas”, não é fato gerador do dever alimentar insculpido no art. 1.694, CC.
Dito isto, dou por saneado o feito e determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da presente decisão (art. 357, §1º, CPC).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.” Irresignada como decisum, a insurgente dele agrava sustentando que “pretende demonstrar através da prova oral e documental que: a) após contrair o matrimônio a autora deixou de trabalhar para se dedicar ao marido e ao lar, cuja dedicação lhe colocou em estado de dependência financeira em relação ao seu ex-cônjuge; b) a dedicação ao lar e ao ex-cônjuge lhe traz dificuldade de inserção no mercado de trabalho; c) atualmente a autora vive sob a ajuda financeira de parentes para seu sustento próprio; d) a autora ainda necessita dos alimentos a serem prestados pelo seu ex-cônjuge, de forma a lhe garantir a subsistência mínima e dignidade; e e) comprovar a posição financeira privilegiada do demandado em relação à demandante durante o matrimônio e após a separação.
O indeferimento da produção de prova oral e documental incorre em cerceamento de defesa e do contraditório”.
A agravante requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O presente caso, em que houve o indeferimento da produção da prova requerida pela autora/agravante, não se encaixa no rol taxativo das hipóteses de cabimento do instrumental, como acima referenciado.
Por ser assim, diante da sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.NÃO CABIMENTO. 1.
O recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2.
A discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de interpretá-lo extensivamente para admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relativa à hipóteses não abrangidas expressamente nos incisos referidos no aludido dispositivo foi afetada ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial (REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT).
A despeito de tal afetação, a Corte Especial decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. 3.
A interpretação do art.1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. 4.
Questiona-se matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente.
No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso XI.
Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ.
REsp 1740305/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTEVE A PRETENSÃO HONORÁRIA PROPOSTA PELO PERITO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015. 1.
O Código de Processo civil restringiu, significativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2.
No caso em tela, a matéria discutida no agravo de instrumento não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão de piso no recurso de apelação que justifique a aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ, a mitigar sua taxatividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51220517820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-04-2024) Nessa toada, o caso vertente não se coaduna ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, muito menos nas hipóteses de sua mitigação, eis que, se com o julgamento da ação a insurgente compreender que a não produção da prova implicou em cerceamento de defesa, poderá recorrer pela via adequada, por meio do competente recurso de apelação.
Dessarte, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:16
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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