TJRN - 0802606-25.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802606-25.2024.8.20.5100 Polo ativo FERNANDO CARLOS DE MOURA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S/A, com consequente indenização por danos materiais e morais.
Alega-se que houve contratação travestida de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se se houve prescrição do direito de a parte autora discutir o contrato firmado e se está caracterizada abusividade na contratação do cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, esta deve ser rejeitada, uma vez que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação declaratória de inexistência de contrato é de cinco anos, contados do último desconto, o que não se verifica no caso concreto. 4.
No mérito, o contrato firmado entre as partes está devidamente formalizado, contendo informações claras sobre a natureza do produto contratado, conforme exige o art. 54, § 3º do CDC. 5.
A assinatura da parte autora no contrato gera presunção de válida contratação, sendo legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira. 6.
Não há provas de erro na contratação ou de prática abusiva pelo banco, afastando-se a tese de que houve imposição indevida da modalidade contratual. 7.
Ausente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, inexiste responsabilidade civil e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pelo exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição e nega-se provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de contrato é de cinco anos a contar do último desconto. 2.
A assinatura do consumidor no contrato presume-se válida e afasta a hipótese de nulidade." Dispositivos legais relevantes citados: Art. 27 do CDC; Art. 54, § 3º do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1802025/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/09/2019.
STJ, AgInt no REsp n. 1.938.798/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
TJRN, Apelação Cível, 0817569-93.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 29/06/2022.
TJRN, Apelação Cível, 0842327-34.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 28/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO CARLOS DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco BMGS.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id 29759647), a apelante afirma que: “A r.
Sentença ora recorrida apresentou “fundamentos” a justificar a improcedência do pedido em ilações vagas, despidas de amparo legal e probatório, vez que se esquivou da apreciação do tema a partir da prova coligida nos autos.” Aduz que: “requer a declaração de nulidade da r. sentença, tendo em vista as razões que integram o fundamento da decisão, não se consubstanciaram da análise da prova, em flagrante erro in procedendo.” Defende a aplicação da prescrição decenal.
Sustenta a inexistência do negócio jurídico, a comprovação dos danos morais e a necessidade a repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e acolher os pedidos deduzidos na inicial .
Em suas contrarrazões (id 29759651), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso e aduz que a prescrição é matéria de ordem pública. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o hoje Banco BMG S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. – 1.2.
O (A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado.” (id 29759629 - Pág. 3 Pág.
Total - 118) Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Com efeito, a Magistrada a quo ainda consignou no caso concreto que: “O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas (ID128700932): TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.” (id 29759644) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, sobretudo quando demonstrado que a parte recorrente realizou compra no comércio local por meio do cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817569-93.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Outrossim, ao analisar as faturas colacionadas, é possível identificar compras realizadas no comércio local (MERCPAGO; BRAZ E SANTOS LTDA, LIVRARIA JOÃO PAULO II – parcelado; FAMÁCIAS PAGUE MENOS; PAG*HMDESOUZAALVESME...) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança diante da gratuidade concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802606-25.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
07/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE CITAÇÃO Ref.: Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS , MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0802606-25.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: FERNANDO CARLOS DE MOURA Réu: REU: BANCO BMG S/A AÇU/RN, 26 de julho de 2024 MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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