TJRN - 0802626-16.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802626-16.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA NEIDE DANTAS MOURA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Neide Dantas Moura contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco BMG S/A.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida e irregularidade na utilização de biometria facial.
O pedido incluía a declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida reconheceu a regularidade do contrato e dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica, especialmente quanto ao uso de biometria facial e assinatura digital; e (ii) definir se há ilicitude na cobrança que justifique repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do contrato.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais da contratante, registro de biometria facial e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da apelante.
A assinatura eletrônica de contratos bancários é válida nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e dos arts. 104 e 107 do CC/2002, desde que atendidos os requisitos legais de segurança, os quais foram observados no caso concreto.
A ausência de prova de fraude ou erro substancial na celebração do contrato impede a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados.
O simples desconto em folha de pagamento, amparado por contrato válido, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de contratos bancários, acompanhada de biometria facial, geolocalização e comprovação de transferência dos valores ao contratante, é válida e gera obrigações ao consumidor.
A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação por meios eletrônicos atende ao ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência da dívida.
O desconto em folha de pagamento decorrente de contrato válido não configura ato ilícito, não ensejando repetição de indébito nem indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020; CC/2002, arts. 104 e 107; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0813062-50.2023.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0809117-79.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Neide Dantas Moura em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco BMG S/A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve contratação regular do crédito consignado, com assinatura eletrônica e uso de biometria facial, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica ou em fraudes.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o Banco “não colaciona cópia do contrato devidamente assinado pela Requerente.
Quanto a fotografia trazida pelo banco, informa a Requerente que não reconhece tal fotografia, nem mesmo a roupa utilizada.
Por outro lado, a foto não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação.” Alega que o “Não existindo provas nos autos de que a contratação foi feita pela Requerente, têm-se que os descontos foram efetivados de forma indevida, devendo ser devolvidos em dobro, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor”.
Argumenta que “a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório (comprovação da contratação regular) o que demonstra a falha da prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apta a anular o negócio jurídico e a configurar o dever de indenizar”.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida e requer a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29387010).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de dívida consignada por instituição financeira, cuja origem seria desconhecida pela apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou o contrato com o banco apelado que justificasse os débitos em questão.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
O contrato de empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, III, da Lei nº 10.820/2003).
Compulsando os autos, restou clara a existência do contrato de empréstimo consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente (Id. 29386984), acompanhado de cópia dos documentos pessoais Id. 29386984, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da apelante (Ids. 29386985 e 29386986).
Com relação à validade da assinatura eletrônica, insta consignar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço, por sua vez, apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do CPC.
Para se garantir a validade jurídica da assinatura eletrônica do contrato, afigura-se imprescindível o registro do endereço de IP (Internet Protocol), consistente em um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, a fim de identificá-lo na rede, o local do terminal eletrônico de origem e o usuário da contratação, além de permitir a geolocalização, a vinculação ao e-mail do signatário, o uso de senha pessoal e a identificação com a biometria facial, de modo que, ausentes tais elementos com força probante idônea, não há falar em adesão aos termos do contrato bancário, de acordo com o entendimento do STJ: REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9, T3, Rel.
Mini.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Desta forma, observo que, no caso em epígrafe, a celebração do contrato bancário atendeu às exigências legais acima mencionadas.
Nesse contexto, filio-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença: “De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que fora assinado digitalmente.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
No entanto, o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:125440809), e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor anexado. É imprescindível salientar, ainda, que além da fotografia selfie, é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação e ID do usuário, CPF, entre outros.
Quando instado a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados e preliminares suscitadas, a parte amparou-se no fundamento, de que ao firmar o contrato de empréstimo consignado, ela não autorizou em momento algum a contratação de qualquer serviço adicional, especialmente de um cartão de crédito consignado, não tendo conhecimento de tal operação financeira, nem tendo recebido o cartão ou desbloqueado qualquer limite de crédito.
O que vem a ser contraditório, dada a natureza eletrônica do liame e o seu processo de assinatura, que é finalizado com o reconhecimento facial do contratante, a fim de afastar a possibilidade de fraudes.
Inclusive, ressalte-se a extrema semelhança entre as fotografias existentes nos autos: a documentação pessoal que acompanha a inicial (ID:123993876), a identidade utilizada para formalizar a contratação junto ao banco requerido (ID: 125440809, pág. 12). e a própria selfie da autora que constam nos referidos Ids.
Não houve impugnação pelo autor sobre tais aspectos.” No mesmo sentido, colaciono julgados desta Segunda Câmara Cível em casos análogos (guardadas as peculiaridades de cada um): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL, FATURAS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, TAIS COMO EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E E-MAIL DE VINCULAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809117-79.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO A COBRANÇA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802539-16.2023.8.20.5126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) Ademais, insta consignar que, restando comprovado que o fruto do empréstimo consignado foi destinado à conta bancária da apelante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório - nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC - ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, os descontos no benefício da autora, ora apelante, decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Assim, havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que a recorrente não faz jus ao pleito almejado, não estando configurada, no caso sob análise, a prática de ato ilícito por parte do apelado, vez que não praticou nenhuma irregularidade, cumprindo seu dever legal frente a um contrato pactuado dentro da legalidade com cuidado e zelo.
Nesse diapasão, não comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada e considerando toda documentação exposta que confirmam a legalidade do contrato, não há que se falar em fraude, sendo inaplicável, portanto, a repetição em dobro dos valores descontados (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto ao pleito indenizatório, não se constata sua ocorrência no caso concreto, não sendo a apelante merecedor dele.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a serem suportados pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802626-16.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802626-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE DANTAS MOURA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA NEIDE DANTAS MOURA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 177.967.677-5, contrato nº 18786330, com averbação em 17/04/2023, primeiro desconto em 04/2023,cuja as parcelas variam entre R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), R$ 45,57 (quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), R$ 49,77 (quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), R$ 53,86 (cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), R$ 60,99 (sessenta reais e noventa e nove centavos), R$ 63,02 (sessenta e três e dois centavos), R$ 63,75 (sessenta e três e setenta e cinco centavos), R$ 63,77 (sessenta e três reais e setenta e sete centavos), R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos), R$ 68,78 (sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) e R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RMC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Atravessada simples petição pela parte autora, juntando aos autos cópia dos extratos bancários (ID: 124571031).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e de documento comprobatório de liame contratual (ID:125440809).
Preliminarmente, impugnou a concessão da Justiça gratuita concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração documentação de seu estado de hipossuficiência.
Arguiu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Aventou, inépcia da inicial.
Alegou também haver conexão com outro processo de nº 0802625-31.2024.8.20.5100.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, esclareceu que o produto trata–se de Cartão de Crédito “BMG Card’’ e não empréstimo consignado.
Requereu, em caso de procedência da demanda, a reversão dos valores disponibilizados à parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não concedida a medida liminar, conforme certidão no (ID:125737507).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação (ID: 127371314).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora quedou-se inerte (ID: 132285275).
Enquanto a instituição financeira pugnou pela realização de audiência de instrução de julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora (ID: 131146197).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial levantada pela parte contrária em razão ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, uma vez que os pedidos constantes na inicial estão claramente especificados, permitindo uma compreensão precisa das pretensões da parte autora.
Assim, os requisitos previstos no Código de Processo Civil foram atendidos.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0802625-31.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Superadas as preliminares e ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que fora assinado digitalmente.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
No entanto, o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:125440809), e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor anexado. É imprescindível salientar, ainda, que além da fotografia selfie, é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação e ID do usuário, CPF, entre outros.
Quando instado a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados e preliminares suscitadas, a parte amparou-se no fundamento, de que ao firmar o contrato de empréstimo consignado, ela não autorizou em momento algum a contratação de qualquer serviço adicional, especialmente de um cartão de crédito consignado, não tendo conhecimento de tal operação financeira, nem tendo recebido o cartão ou desbloqueado qualquer limite de crédito.
O que vem a ser contraditório, dada a natureza eletrônica do liame e o seu processo de assinatura, que é finalizado com o reconhecimento facial do contratante, a fim de afastar a possibilidade de fraudes.
Inclusive, ressalte-se a extrema semelhança entre as fotografias existentes nos autos: a documentação pessoal que acompanha a inicial (ID:123993876), a identidade utilizada para formalizar a contratação junto ao banco requerido (ID: 125440809, pág. 12). e a própria selfie da autora que constam nos referidos IDs.
Não houve impugnação pelo autor sobre tais aspectos.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame.
Como dito, após o fornecimento do documento pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013).
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Assim sendo, verifico que os instrumentos contratuais foram regularmente preenchidos com as informações da parte autora, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual no que tange ao objeto da lide.
Por fim, frise-se que, instado acerca da eventual necessidade de produção de provas, o autor permaneceu inerte, fato este que reforça o entendimento ora delineado.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura do autor carreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
P.R.I.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802626-16.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NEIDE DANTAS MOURA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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