TJRN - 0840246-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0840246-68.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOSE RICARDO BARBOSA FERREIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA Parte ré/requerida: TAMISA BARBOSA FERREIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Majoro os honorários da perita psicóloga em R$ 100,00 (cem reais), em razão da maior complexidade.
Diante disso, intime-se a referida perita para que se pronuncie sobre o aceite do encargo.
Caso a mesma rejeite a nomeação, oficie-se ao NUPEJ para que seja indicado um novo perito.
Reforço que trata-se de pericia gratuita.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
01/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 22:08
Juntada de diligência
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07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0840246-68.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JOSE RICARDO BARBOSA FERREIRA Polo Passivo: TAMISA BARBOSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 12/03/2025 às 12:15 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Gustavo César Mendes; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
20/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0840246-68.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JOSE RICARDO BARBOSA FERREIRA Advogado do REQUERENTE: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN3358 Parte Ré/Requerida: TAMISA BARBOSA FERREIRA D E S P A C H O - O F Í C I O Registro, inicialmente, que o autor não cumpriu a diligência determinada na decisão de Id 123946733 e, por consequência, ainda não houve a expedição e assinatura do termo de compromisso provisório.
Ademais, considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia por médico e psicólogo, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) A paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) A paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) A paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) A paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) A paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) A paciente compreende o que escuta? 11) A paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) A paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) A paciente compreende o que lê? 14) A paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) A paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) A paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) A paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) A paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) A paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) A paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) A paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas) 28) O perito tem amizade íntima ou parentesco com as partes (Requerente e Requerido) cadastradas no PJe? O Psicólogo deve avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda caso nomeado o Requerente como curador, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Após a indicação, intimem-se,o Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 123946733).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o Requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado da curatelanda, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
Ainda, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito: i) planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e ii) certidão de nascimento atualizada da curatelanda (expedida em 2024).
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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02/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0840246-68.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSE RICARDO BARBOSA FERREIRA RÉU: TAMISA BARBOSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 12 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
12/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de TAMISA BARBOSA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:43
Audiência Entrevista realizada para 20/08/2024 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2024 10:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:48
Desentranhado o documento
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19/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:05
Juntada de diligência
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0840246-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 20/08/2024 às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
23/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 10:58
Audiência Entrevista designada para 20/08/2024 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840246-68.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JOSE RICARDO BARBOSA FERREIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN3358 Parte Ré/Requerida: TAMISA BARBOSA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por JOSE RICARDO BARBOSA FERREIRA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua irmã, TAMISA BARBOSA FERREIRA, ambos qualificados.
Alega o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à deficiência (CID 10 F71) que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 F71), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos de Id. 123939689 - Pág. 3 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JOSE RICARDO BARBOSA FERREIRA como Curador Provisório de TAMISA BARBOSA FERREIRA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito a certidão de nascimento/casamento atualizada da curatelanda, bem como uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
O Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMISA BARBOSA FERREIRA.
-
19/06/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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