TJRN - 0802664-28.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802664-28.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JESSICA MAFRA MELO REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se o executado para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de pagamento do valor apontado como ainda remanescente, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802664-28.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JESSICA MAFRA MELO Réu: ADIDAS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802664-28.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MAFRA MELO REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JÉSSICA MAFRA MELO em face da ADIDAS DO BRASIL LTDA na qual requerer a condenação da demandada a restituir o valor referente a compra de uma “camiseta cidade RJ w”, acrescida de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do efetivo pedido da troca do produto.
Alega a requerente que adquiriu na plataforma de vendas digital da requerida, Adidas, em 02/06/2021 um tênis khoe adapt – R$ 179,99 reais; uma camiseta cidade RJ – R$ 69,99 reais; e uma calça Legging logo linear – R$ 149,00 reais, perfazendo uma compra para consumo totalizando R$ 399,97 reais, conforme nota fiscal em anexo 04.
Aduz que em razão da insatisfação com os tamanhos dos produtos da camiseta cidade RJ e Calça legging, e tendo em vista o direito ao arrependimento concedido pela legislação consumerista, a autora fez a solicitação de troca por peças de formas menores, dentro do prazo legal, conforme nota de devolução no anexo 05.
As peças anteriormente recebidas foram devolvidas para troca, conforme anexo 06.
E fora deferida, administrativamente a troca, conforme anexo 10.
Alega que iniciava naquele momento uma odisseia para o ressarcimento dos produtos repostos em 22/07/2021, fossem por outro produto de menor tamanho, fosse em pecúnia, qual não aconteceu integralmente até o presente momento, quase 03 anos após tais fatos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 124399488).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que o procedimento de devolução está em andamento e que a Adidas está a disposição da autora através dos canais de atendimento para prestar todo suporte necessário referente ao caso.
Aduz que a autora no primeiro momento solicitou a troca do produto e posteriormente o reembolso, ocorre que os procedimentos de troca e devolução/reembolso são diversos sendo necessário encerrar um protocolo em aberto para abrir outro sem que haja qualquer conflito de informações, razão pela qual, justifica-se que o caso segue em aberto para efetivação do reembolso.
Por fim, alega que não restou auferido qualquer ato ilícito praticado pela ré que lhe impusesse o dever de indenizar, tampouco pudesse refletir em conduta que afetasse direitos da personalidade, psicológico, ou os sentimentos da parte autora, que configurasse danos morais (ID 128792453).
Réplica a contestação (ID 128967562).
Aprazada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, pugnando, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito (ID 129056933).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O feito encontra-se, portanto, em perfeita ordem para o julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo tratada nos autos, que dispensa maiores considerações, diante do patente enquadramento da parte ré como fornecedor (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). É imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência probatória da parte requerente, na condição de simples consumidora.
Nessa esteira, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90, procedo à facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova.
O cerne da demanda é no sentido de verificar se houve falha na prestação do serviço, consistente na devolução de uma “camiseta cidade RJ w” da marca ADIDAS e no consequente reembolso da quantia paga (R$ 69,99), em razão da solicitação de troca ou reembolso do produto verificando-se, assim, a existência ou não do dever de indenizar a parte requerente.
Verifico que a parte autora adquiriu o produto no dia 02/06/2021 (ID 124214817) e, após o seu recebimento, demonstrou nos autos, através dos prints de mensagens trocadas pelo chat anexados a inicial, bem como nota de devolução no anexo 05, que procedeu com o pedido de substituição do produto ou o reembolso do valor pago.
Constato ainda que a empresa ré aprovou a substituição do produto e confirmou o recebimento do produto devolvido (ID 124214819), disponibilizou código de postagem, (ID 124214823), entretanto até a presente data, já decorrido mais de 03 (três) anos, o requerido não procedeu com a troca do produto ou realizou o reembolso do valor pago.
Destaque-se que não há comprovação que o referido reembolso ou a troca do produto tenha sido efetivado.
Em sua contestação a parte promovida alega que, embora tenha disponibilizado código de postagem para que o produto entregue na residência da parte autora fosse devolvido, tal devolução ainda não foi feita e que o caso segue em aberto para efetivação do reembolso.
De maneira que a ré não trouxe aos autos nenhuma prova que refute as provas colacionados no processo pela demandante, segundo as quais a devolução do produto em questão não foi efetivada, nem fora realizado o reembolso do valor pago.
Verifico, assim, que a parte demandada não agiu, na espécie, para solucionar a questão apresentada.
Na verdade, a não realização do reembolso, nesse contexto, pode ser entendida como uma prática abusiva, visto que se exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva por um produto cuja devolução foi aceita pela empresa ré (art. 39, V, do CDC), ameaçando-se, dessa forma, o objeto ou equilíbrio contratual.
Deveria a parte demandada ter trazido aos autos prova robusta de que a devolução do produto a ser trocado não foi feita ou que o reembolso monetário foi efetuado ou que até mesmo realizou a troca do produto, o que não aconteceu.
Assim, convenço-me de que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, tratando-se de relação de consumo, como a que se analisa, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se, ao caso em comento, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.
Diante da responsabilidade objetiva, o réu somente deixa de ter o dever de indenizar quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em análise das provas juntadas, entendo que o pleito autoral concernente a indenização por danos materiais merece acolhimento, pois observo que o réu não comprovou as excludentes de responsabilidade, e, além disso, ficou demonstrado que o produto adquirido foi devolvido e não substituído por outro, assim como o valor pago também não foi reembolsado monetariamente.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, devendo, assim, a autora ser ressarcida pela quantia paga na aquisição do produto, na forma simples.
Isso porque, na espécie, não houve cobrança indevida a ensejar a aplicabilidade da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em verdade, o pagamento feito pelo consumidor foi legítimo.
Ocorre que, a despeito disso, o produto adquirido foi devolvido e não substituído por outro.
Assim, não há como devolver os valores pagos de forma dobrada.
Acerca dos danos morais, entendo que restou caracterizada a teoria do desvio produtivo na qual o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problemas, que nem sequer deveriam existir, criado pelo prestador de serviço/fornecedor.
No caso, houve comprovação de que a parte autora tentou resolver administrativamente os problemas causados, desde julho de 2021, sem êxito, situação que ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual é cabível a condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Assim, é de rigor a condenação pelos danos morais experimentados pelo consumidor, conforme entendimento do E.
TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPRA REALIZADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2016.009401-3.
Relator: Julgamento: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 31/01/2017 - grifos acrescidos) Para a fixação do quantum indenizatório, visando atender as funções norteadoras da responsabilidade civil, deve-se considerar os danos suportados pela vítima e a gravidade da conduta, a condição econômica do ofensor, dentre outras peculiaridades do caso concreto, tal como o quantum fixado em casos semelhantes julgados nesta Comarca.
Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta do demandado, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal da parte autora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR à promovida a obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), paga pelo produto não substituído, valor que deve ser corrigido pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)(data devolução do produto em 22/07/2021), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405 do CC/02); b) CONDENAR à promovida a obrigação de pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deve ser corrigido pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405 do CC/02).
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.R.I Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquive.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
25/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/09/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/08/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/08/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/07/2024 11:48
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0802664-28.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA CPF: *00.***.*93-50, JESSICA MAFRA MELO CPF: *98.***.*56-07 ADIDAS DO BRASIL LTDA CNPJ: 42.***.***/0025-61 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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