TJRN - 0811074-71.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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27/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811074-71.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado: VALTER ALBUQUERQUE DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, figurando como parte exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte executada VALTER ALBUQUERQUE DE ANDRADE.
Custas recolhidas no ID 85068511. Após algumas adversidades, não houve a citação da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 124026152), oportunidade em que foi expedida a carta precatória com a finalidade de realizar a referida citação na comarca de Araçagi – PB (ID 124320078).
Intimada para proceder o cadastramento da precatória no juízo deprecado, em duas oportunidades (IDs 124351247 e 131608144), a parte exequente quedou-se inerte.
No Id 134063230, a parte exequente habilitou nova causídica, que novamente foi intimada para o cumprimento do ato pendente e também não atendeu ao comando judicial, deixando o prazo passar em branco, conforme certidão de ID 151051390. É o que basta relatar.
Decido.
No caso presente, a ausência de providência para viabilizar a citação da parte executada obsta à continuidade do feito ante à falta de pressuposto processual. Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 04 de julho de 2022, não tendo ocorrido a citação da parte demandada até a presente data. Por fim, o artigo 485 do CPC/15 disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, que merece aplicação subsidiária no processo de execução, desnecessária é a intimação pessoal da parte exequente, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada. Registro que a pate exequente foi devidamente intimada, por meio de seus advogados, por 3 (três) oportunidades, não tendo atendido as solicitações deste juízo.
Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Custas já recolhidas pela parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte executada não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, com a etiqueta G4 – Apelação - Juízo Retratação. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Despacho
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12/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0811074-71.2022.8.20.5124 Ação: [Contratos Bancários] Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: VALTER ALBUQUERQUE DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante do cadastramento da carta precatória ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R.
Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0811074-71.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: VALTER ALBUQUERQUE DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 124320078 no Juízo Deprecante diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020.
Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe.
OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br -
25/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 07:40
Juntada de diligência
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17/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2023 05:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 06:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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07/04/2023 09:03
Outras Decisões
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17/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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19/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 10:31
Juntada de custas
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06/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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