TJRN - 0803144-03.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803144-03.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 15 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
O pleito autoral foi julgado improcedente, nos termos da sentença de Id 153545029.
A parte autora interpôs embargos de declaração, no Id 155789063, oportunidade em que sustentou a existência de obscuridade e contradição na sentença, ao fundamento de que o valor da causa foi utilizado como base para os cálculos dos honorários de sucumbência, quando, na verdade, deveria ter observado o valor fixado pelo perito como diferença encontrada, no montante de R$0,36.
Instada a se manifestar, a parte demandada ofertou a petição de Id 157465342. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Batista de Medeiros, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, a parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na sentença, especificamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que a base de cálculo adotada (valor da causa) seria incompatível com o montante apurado na perícia (R$ 0,36), razão pela qual requer a adequação dos honorários com base no resultado do laudo técnico.
Entretanto, razão não assiste à parte embargante.
Acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Na hipótese dos autos, a ação foi julgada totalmente improcedente, de modo que não houve condenação imposta à parte ré.
Todavia, verifica-se que a parte requerida, ao se ver desonerada da pretensão indenizatória formulada pelo autor, obteve proveito econômico, equivalente ao valor que o autor buscava judicialmente, de R$ 14.462,95, conforme delimitado expressamente na petição inicial.
Nesse sentido, em caso de improcedência dos pedidos, a parte vencedora aufere proveito econômico correspondente àquilo que deixou de ser compelida a pagar, o que justifica a fixação dos honorários com base no valor da causa, quando este é líquido e representa adequadamente o bem jurídico em disputa, como na presente hipótese.
O valor de R$ 0,36 apurado na perícia contábil não corresponde ao valor da causa, tampouco representa o proveito econômico em questão, sendo resultado apenas da análise técnica produzida durante a instrução processual, a qual demonstrou a ausência de saldo significativo na conta PASEP.
Ademais, a sentença foi clara e coerente ao aplicar os parâmetros legais, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
A pretensão recursal, como formulada, traduz-se em mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada por este juízo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Por fim, registre-se que se o embargante pretende ver alterada a sentença de Id 153545029, deve fazer uso do recurso de apelação, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803144-03.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 3 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:22
Juntada de Alvará recebido
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26/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOAO BATISTA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é servidor público aposentado e que, quando de sua aposentadoria, no ano de 2022, realizou o saque do montante de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), referente a sua conta individual do PASEP (cotas nº 1.702.600.903-4).
Destacou que a quantia acima indicada é irrisória e que o banco demandado não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$14.462,95 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 131888206, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial, ausência de documentos necessários à propositura da ação e a prescrição.
No mérito, sustentou que, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PASEP são atualizadas de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver.
Destacou que o autor, em seu requerimento, pugna pela utilização de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica, motivo pelo qual o pedido autoral em relação ao dano material não pode ser acolhido.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 131929895).
A parte autora apresentou réplica à contestação, nos termos da petição de Id 131938174.
Através da decisão de Id 133027679, foram indeferidas as preliminares suscitadas pela parte demandada e determinada a realização de perícia contábil.
Foi designado, como perito, o contador Adeildo Antônio do Nascimento (Id 137961179), o qual apresentou o laudo pericial de Id 147624108.
Devidamente intimadas, a parte autora apresentou a petição de Id 149979091, ao passo que o demandado deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, as quais foram, inclusive, dispensadas pela parte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que, em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Ocorre que, no processo em tela, não há discussão acerca da questão afetada.
No curso do feito, a parte autora apresentou microfilmagens e argumentou que o Banco do Brasil, ao longo dos anos, não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP.
Diante disso, as microfilmagens foram objeto de análise contábil, e o laudo produzido mostra-se suficiente para o deslinde da ação, sendo desnecessária, portanto, qualquer determinação para suspensão do feito.
Fixadas tais premissas, passo a análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP titularizada pelo promovente.
A princípio, deve-se destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas obtidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, e foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro- desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, passa-se à análise do mérito da demanda.
Na espécie, alegou a parte autora que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, o que teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passa-se a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP1 ajustada por fator Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução 1 ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. de redução CMN n°2.131/94 Destaque-se que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas acima indicadas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Na espécie, não há provas da inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora.
Nesse sentido, realizada perícia contábil, o expert assim manifestou-se (Id 147624106): “Após a realização e revisão dos cálculos, apura-se um saldo no valor de R$0,36 (trinta e seis centavos), na data de 22/02/2022 na inscrição N° 1.702.600.903-4, pertencente a João Batista de Medeiros, conforme apuração evidenciada no APÊNDICE I, sendo assim, não existe valores significativos devidos ao Autor pelo Réu.” Diante do conjunto probatório dos autos, especialmente a conclusão pericial, resta comprovado que os valores depositados na conta PASEP do autor foram corretamente atualizados e pagos conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente, tendo sido verificada uma divergência irrisória, de apenas R$0,36 (trinta e seis centavos).
Outrossim, em que pese a manifestação de Id 149979091, a parte autora não trouxe aos autos provas que infirmassem o laudo técnico, tampouco demonstrou a existência de qualquer erro na aplicação dos índices de correção e juros previstos em lei.
Portanto, considerando a ausência de comprovação de qualquer irregularidade no pagamento efetuado pelo banco demandado e com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de saldo remanescente a ser pago ao autor, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Destaque-se que idêntico entendimento tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme evidenciado nos julgados abaixo transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-11.2020.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE. PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) (destacados) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (destacados) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, autorizando-o a levantar os valores indicados na conta judicial de Id 153195272, com seus acréscimos legais.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803144-03.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o contido nos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN; CONSIDERANDO que os autos foram analisados em correição; CONSIDERANDO a juntada do laudo no ID 147624106; PROVIDENCIO a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 28 de abril de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:26
Juntada de Certidão vistos em correição
-
03/04/2025 18:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A e JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 133027679, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 134813323 e 135687340. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais no presente feito (Ids 134813323 e 135687340).
Outrossim, considerando o princípio da economia processual, mostra-se pertinente a nomeação do expert que ofertou proposta mais vantajosa para as partes, em termos financeiros.
Desta feita, nomeio como perito o contador Adeildo Antônio do Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$2.657,98 (dois mil, seiscentos cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Após, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente o referido laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes nos Id 133358852 e 133543109.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 06:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 133027679, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 134813323 e 135687340. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais no presente feito (Ids 134813323 e 135687340).
Outrossim, considerando o princípio da economia processual, mostra-se pertinente a nomeação do expert que ofertou proposta mais vantajosa para as partes, em termos financeiros.
Desta feita, nomeio como perito o contador Adeildo Antônio do Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$2.657,98 (dois mil, seiscentos cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Após, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente o referido laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes nos Id 133358852 e 133543109.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:14
Decisão Determinação
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
25/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
22/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
22/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
13/11/2024 04:36
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:15
Juntada de intimação
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$14.462,95 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 131888206, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial, ausência de documentos necessários à propositura da ação e a prescrição.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 131929895).
Consta, no Id 131938174, réplica à contestação ofertada pela parte promovente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Analisando os autos, vê-se que, através da decisão de Id 125414379, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo esta, inclusive, já realizado o recolhimento das custas processuais cabíveis (Id 125683815).
Deste modo, não há o que se analisar quanto à impugnação apresentada pelo banco demandado.
Outrossim, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial, a ausência de documentos necessários à propositura da ação e a prescrição.
Algumas dessas questões foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desta feita, a tese quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Na espécie, sustentou a parte autora que é titular de conta do PASEP desde data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao procurar ter acesso aos depósitos dos valores constantes em sua conta, foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes.
O extrato apresentado pelo Banco do Brasil, referente aos valores constates na conta do PASEP, foi emitido aos 22 de dezembro de 2023 (Id 123539906), de modo que o prazo prescricional deverá ser contabilizado a partir de tal data.
Assim, considerando que a demanda foi proposta aos 13 de junho de 2024, não pode ser reconhecida a existência de prescrição.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 330, assim estabelece: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na espécie, a parte autora formulou pedido certo e determinado na exordial, não podendo ser cogitado, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada.
Por fim, em relação a preambular de ausência dos documentos necessários, observa-se que a parte requerente colacionou aos autos documentos aptos a dar suporte fático aos fatos e fundamentos invocados, não se podendo ventilar a preliminar suscitada.
ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Defiro a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pelo Banco do Brasil S/A em sua contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial, da defesa e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:32
Decisão Determinação
-
07/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/09/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/07/2024 14:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:28
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 04:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nestes autos.
O autor foi intimado para acostar aos autos provas que evidenciem que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de ID 123975967.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que o autor é funcionário público e recebe o valore bruto no montante de R$5.529,40 (cinco mil quinhentos e vinte e nove reais, e quarenta centavos), conforme contracheques anexados.
Ademais, não trouxe nenhuma situação extraordinária que comprometesse mensalmente sua remuneração.
Destaque-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que as partes promoventes não cuidaram, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803144-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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