TJRN - 0802187-05.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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04/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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15/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2024 04:42
Decorrido prazo de SERV SAUDE EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SERV SAUDE EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:08
Decorrido prazo de SERV SAUDE EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:08
Decorrido prazo de SERV SAUDE EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802187-05.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: SERV SAUDE EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor requereu a desistência.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
AÇU /RN, 21 de junho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:28
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 10:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802187-05.2024.8.20.5100 AUTOR: MUNICÍPIO DE ASSU/RN REU: SERV SAUDE EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré continue a prestar integralmente os serviços objeto do contrato n. 072/2024 até que seja realizada nova contratação dos mesmos serviços por outro interessado na lista dos classificados na dispensa emergencial eletrônica n. 002/2024.
Para tanto, o Município informa que a empresa demandada, após vencer a referida dispensa emergencial eletrônica e pouco mais de 60 (sessenta) dias após a celebração do contrato para a prestação de serviços de enfermagem e técnicos de enfermagem, comunicou o pedido de desistência cumulado com o distrato do referido contrato.
Dentre os argumentos elencados para o pedido de desistência, elenca-se a impossibilidade da empresa em cumprir com o piso da enfermagem devido ao baixo valor que ela teria ofertado para ganhar o certame licitatório, além do rompimento de uma parte da BR 304, próximo ao município de Lajes, o que aumentou os custos de locomoção de alguns profissionais.
A parte autora argumenta que a interrupção dos serviços objeto do contrato celebrado acarretará a paralisação dos serviços essenciais de saúde prestados pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem terceirizados nas unidades de saúde do Município, causando danos significativos à gestão da saúde pública local.
Instada a se manifestar, a empresa demandada alegou, em síntese, que vem cumprindo com a prestação dos serviços, motivo pelo qual requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual. É o breve relatório.
Decido.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo como preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destaca-se que o objeto perseguido pela presente demanda é justamente evitar que os serviços objetos do Contrato n. 072/2024 sejam interrompidos em decorrência do pedido de desistência formulado pela parte ré, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse processual.
Além disso, não restaram preenchidos nenhum dos motivos ensejadores da extinção ou suspensão contratual previstos no art. 137 da Lei n. 14.133/2021, que permitiriam a suspensão dos serviços por parte do particular contratado pela Administração Pública.
Sendo assim, destaca-se que a probabilidade do direito autoral decorre do imperativo da continuidade dos serviços públicos essenciais enquanto não se finaliza o processo de contratação de uma nova empresa classificada na dispensa emergencial eletrônica n. 002/2024.
A suspensão do serviço público essencial prestado pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem com previsão no art. 10, III, da Lei n. 7.783/1989, sem a cabal demonstração do preenchimento de algum dos requisitos previstos na Lei de Licitações impede a suspensão do contrato.
Por outro lado, à municipalidade autora assiste o direito da continuidade da execução do contrato de serviços essenciais, principalmente quando se observa que o contrato objeto da presente demanda não está maculado de nenhum vício.
Portanto, a probabilidade do direito é evidente.
Quanto ao requisito do perigo na demora, afere-se que restou igualmente preenchido, uma vez que a suspensão dos serviços da empresa contratada pode acarretar prejuízos à gestão da saúde pública local.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela municipalidade autora para determinar que a empresa demandada continue a prestar integralmente os serviços objeto do contrato n. 072/2024 até que seja realizada nova contratação dos mesmos serviços por outro interessado na lista dos classificados na dispensa emergencial eletrônica n. 002/2024, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Cite-se e intime-se a empresa demandada para cumprimento do presente decisum.
Considerando que o caso em análise comporta solução amigável, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Não havendo acordo entre as partes, intime-se a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a contestação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro), se manifestar em réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que deseja produzir.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para julgamento.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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