TJRN - 0104426-26.2017.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104426-26.2017.8.20.0102 Polo ativo MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): Polo passivo EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES, JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, IGOR DE CASTRO BESERRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU OS EFEITOS RETROATIVOS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N.º 14.230/2021).
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TESE APLICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199) EM ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 843989.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE CAUSA MADURA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de registro cronológico nº 0104426-26.2017.8.20.0102, ajuizada pelo recorrente em desfavor de EGÍDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO E OUTROS, reconheceu a incidência da prescrição com relação às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 para os demandados (id. 18258559).
O Ministério Público irresignado, interpôs o presente recurso de apelação cível (id. 18258625) pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da configuração do ato de improbidade administrativa descrito na exordial – artigo 10, incisos VIII e XI, e artigo 11, inciso I, da LIA –, com reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 23, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021), de modo a não aplicar no caso em exame a prescrição intercorrente.
Afirmou em defesa de sua tese que “a única interpretação jurídica dotada de razoabilidade e proporcionalidade entre os interesses que a Constituição Federal visa proteger (moralidade, probidade na Administração Pública, segurança jurídica) e as consequências do Direito Administrativo sancionador, deve ser considerado, no caso sub exame, o prazo prescricional insculpido na Lei de Improbidade Administrativa vigente à data do ajuizamento da demanda.
Ademais, o termo a quo para contagem do prazo da recém criada prescrição intercorrente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, deve ser, de rigor, o da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021” (ID 18258625).
Acrescentou ainda que “tanto doutrina quanto jurisprudência e até mesmo a lei que trata da ação punitiva da Administração Pública Federal exigem, para reconhecimento da prescrição intercorrente, que o processo/procedimento fique paralisado por inércia do autor, que deixa de tomar as medidas que lhe são devidas para devido impulsionamento pelo prazo fixado em lei.
Em outras palavras, não havendo inércia, como no caso presente, não há que se falar em prescrição intercorrente” (ID 18258625).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Regularmente intimados os apelados não apresentaram contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça em ID 18799314, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte, em aferir o acerto da decisão singular que aplicou retroativamente a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa.
Nas razões recursais, o Apelante sustentou que o juízo de origem ignorou a tese fixadas pelo STF no ARE 843989, que excepcionou a retroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21.
Pois bem.
Em que pese o fundamento jurídico adotado pelo Juízo singular em seu decisum, entendo, data venia, que deve ser reformada a sentença ora vergastada que entendeu que seria o caso de aplicação retroativa da prescrição intercorrente.
De início impende registrar que em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/202, promovendo alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), dentre as quais se destaca a previsão inovadora da prescrição intercorrente.
A nova Lei de improbidade administrativa alterou o prazo prescricional das ações por improbidade, prevendo a prescrição em 08 (oito anos), nos termos do artigo 23 da lei 8.429/929, estabelecendo, ainda, as causas de suspensão e de interrupção do lapso prescricional, in verbis: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Diante disso, instalou-se a discussão acerca da possibilidade de retroatividade da prescrição retroativa prevista na nova Lei às causas em andamento, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal (STF) em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), decidiu recentemente que o regime prescricional previsto no texto da nova Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não é retroativo, e que os novos prazos de prescrição somente poderão passar a contar a partir de 26/10/2021.
Nesse viés, decidiu a Suprema Corte que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, de modo que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei.
A respeito da prescrição, especificamente, impende destacar trecho do voto do Min.
Alexandre de Morais, relator do ARE 84398: “Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.” Logo, não há dúvidas de que a hipótese em tela, deve seguir o entendimento do citado julgado, pela inaplicabilidade da retroação da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, devendo tal interpretação ser restritiva apenas ao direito penal, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância ao princípio da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança, garantindo a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Em vista disso, seria inconcebível a conclusão de que o Estado foi inerte no presente caso, pois antes da Lei n º 14.230/2021 sequer existia hipótese de prescrição intercorrente, de modo que seria uma contrariedade ao próprio reconhecimento do instituto da prescrição aplicar efeitos retroativos, quando o estado não deu causa ao prolongamento do feito.
No mesmo sentido, segue os precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO: INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 17, § 19, IV, DA LEI N. 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/21.
NORMA PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REFORMA DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/21.
INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, ARE 843989, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0100833-14.2013.8.20.0139, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Grifou-se.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE NÃO RECONHECEU OS EFEITOS RETROATIVOS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N.º 14.230/2021).
OBSERVÂNCIA DA TESE APLICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199), EM ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 843989.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0802278-40.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, em 04/10/2022).
Grifou-se.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECONHECENDO A PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.
PRETENSÃO PREAMBULAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1199, DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MOTIVAÇÃO QUANTO AO DOLO DEVIDAMENTE ACOSTADA AO VOTO CONDUTOR.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES RELEVANTES AO JUSTO DESLINDE DA DEMANDA.
TENTATIVA DE REVOLVIMENTO DE ENTENDIMENTO JURÍDICO MERITÓRIO POR VIA RECURSAL INADEQUADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001151-97.2011.8.20.0158, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Grifou-se.
Assim, à luz de todos os fundamentos fáticos e jurídicos dispostos, há de ser reformada a decisão nesse ponto, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, e em respeito a tese de repercussão geral fixada pelo STF que decidiu pela aplicação da retroatividade do novo regime prescricional previsto na nova Lei nº 14.230/2021, devendo a ação retornar a origem para o seu regular processamento.
Ademais, acerca do julgamento do mérito da ação de origem por este Tribunal, não nos parece que a causa se encontre pronta para julgamento, visto que o próprio Ministério Público em seu recurso de ID 18258625, requereu a devolução dos autos para o regular processamento do feito, diante do necessário prosseguimento do feito nesse sentido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível para afastar a prescrição intercorrente aplicada na sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para regular instrução imprescindível ao julgamento do mérito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104426-26.2017.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
23/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:18
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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