TJRN - 0100944-48.2016.8.20.0153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:48
Juntada de edital
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0100944-48.2016.8.20.0153 ROSILDA FELIPE FELIX RAIMUNDO FABIO FELIX TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 27.06.2023, às 11h30min, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontravam o Senhor Francisco Pereira Rocha Júnior, Juiz de Direito, o(a) Dr(a).
Baltazar Marinho, representante do Ministério Público, o(a) Dr(a).
Jefte Mateus Lira, OAB/RN nº 19.406, acompanhando a parte autora.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a), e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima C. dos Santos, que foi nomeada para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM juiz, considerando as impressões extraídas nesta oportunidade através do contato direto com o(a) interditando(a), percebe-se que ele(a) é portadora de enfermidade que prejudica a sua comunicação e sua locomoção, sendo certo que o seu atual estado de saúde o(a) impede de praticar pessoal e diretamente os atos de sua vida civil relacionados em todas as esferas, seja ela patrimonial, pessoal ou social, razão pela qual o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao acolhimento do pleito formulado na inicial, confirmando-se em todos os seus termos a decisão liminar outrora deferida”.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA ROSILDA FELIPE FELIX requereu a interdição de RAIMUNDO FÁBIO FELIX, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 69147725 – Pág. 16).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos” No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos, evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar RAIMUNDO FÁBIO FELIX relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio ROSILDA FELIPE FELIX para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0100944-48.2016.8.20.0153 ROSILDA FELIPE FELIX RAIMUNDO FABIO FELIX TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 27.06.2023, às 11h30min, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontravam o Senhor Francisco Pereira Rocha Júnior, Juiz de Direito, o(a) Dr(a).
Baltazar Marinho, representante do Ministério Público, o(a) Dr(a).
Jefte Mateus Lira, OAB/RN nº 19.406, acompanhando a parte autora.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a), e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima C. dos Santos, que foi nomeada para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM juiz, considerando as impressões extraídas nesta oportunidade através do contato direto com o(a) interditando(a), percebe-se que ele(a) é portadora de enfermidade que prejudica a sua comunicação e sua locomoção, sendo certo que o seu atual estado de saúde o(a) impede de praticar pessoal e diretamente os atos de sua vida civil relacionados em todas as esferas, seja ela patrimonial, pessoal ou social, razão pela qual o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao acolhimento do pleito formulado na inicial, confirmando-se em todos os seus termos a decisão liminar outrora deferida”.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA ROSILDA FELIPE FELIX requereu a interdição de RAIMUNDO FÁBIO FELIX, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 69147725 – Pág. 16).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos” No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos, evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar RAIMUNDO FÁBIO FELIX relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio ROSILDA FELIPE FELIX para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:44
Juntada de edital
-
03/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0100944-48.2016.8.20.0153 ROSILDA FELIPE FELIX RAIMUNDO FABIO FELIX TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 27.06.2023, às 11h30min, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontravam o Senhor Francisco Pereira Rocha Júnior, Juiz de Direito, o(a) Dr(a).
Baltazar Marinho, representante do Ministério Público, o(a) Dr(a).
Jefte Mateus Lira, OAB/RN nº 19.406, acompanhando a parte autora.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a), e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima C. dos Santos, que foi nomeada para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM juiz, considerando as impressões extraídas nesta oportunidade através do contato direto com o(a) interditando(a), percebe-se que ele(a) é portadora de enfermidade que prejudica a sua comunicação e sua locomoção, sendo certo que o seu atual estado de saúde o(a) impede de praticar pessoal e diretamente os atos de sua vida civil relacionados em todas as esferas, seja ela patrimonial, pessoal ou social, razão pela qual o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao acolhimento do pleito formulado na inicial, confirmando-se em todos os seus termos a decisão liminar outrora deferida”.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA ROSILDA FELIPE FELIX requereu a interdição de RAIMUNDO FÁBIO FELIX, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 69147725 – Pág. 16).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos” No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos, evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar RAIMUNDO FÁBIO FELIX relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio ROSILDA FELIPE FELIX para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 11:38
Audiência de interrogatório realizada para 27/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
27/06/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 11:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:30, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
12/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:31
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:23
Audiência de interrogatório designada para 27/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
03/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 12:10
Juntada de devolução de ofício
-
17/01/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 20:51
Decorrido prazo de Rosilda Felipe Felix em 13/07/2021.
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
24/05/2021 01:16
Digitalizado PJE
-
01/09/2020 12:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2020 09:19
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2020 08:43
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2020 04:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2020 01:19
Mero expediente
-
23/06/2020 10:59
Concluso para despacho
-
19/06/2020 01:58
Juntada de Ofício
-
18/05/2020 12:05
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2020 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2020 10:33
Ato ordinatório
-
11/05/2020 05:43
Expedição de ofício
-
09/05/2017 05:04
Juntada de mandado
-
08/05/2017 02:10
Interrogatório
-
03/05/2017 02:03
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2017 10:58
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 05:36
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2017 11:09
Expedição de Mandado
-
18/04/2017 12:43
Ato ordinatório
-
18/04/2017 11:42
Audiência
-
26/01/2017 03:53
Recebimento
-
24/01/2017 10:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/01/2017 09:12
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2017 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2016 08:43
Expedição de termo
-
16/12/2016 01:35
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 01:33
Expedição de termo
-
15/12/2016 09:19
Antecipação de tutela
-
25/11/2016 01:23
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2016 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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