TJRN - 0803680-45.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803680-45.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ROBERTO PEIXOTO Povoado Arisco das Gameleiras, CASA N 33, null, ZONA RURAL, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO José Roberto Peixoto ajuizou em 14/06/2023 a presente ação declaratória de inexistência de débito, de reparação de danos morais e repetição de indébito em face do Banco BMG S/A.
Aduz o autor, em síntese, que desde 2017 vem percebendo que os proventos de seu benefício previdenciário sofrem descontos indevidos, tendo descoberto que se tratava de contrato de reserva de margem consignável nº 12630830 do Banco BMG, negócio jurídico que afirma nunca ter entabulado.
Com base nesta causa de pedir, o autor requereu: “c) Seja deferido o pedido de tutela antecipada para que, liminarmente, seja suspenso os descontos relativos ao contrato de reserva de margem consignável nº 850808429-3, datado de 04/11/2015, até a decisão final de mérito, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência no valor de R$ 1.000,00; d)Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, a fim de: 1) declarar a inexistência do contrato de reserva de margem consignável nº 850808429-3, datado de 22/01/2017; 2) dar baixa definitiva no contrato de reserva de margem consignável; 3) condenar o Requerido a restituir, em dobro, a quantia indevidamente já descontada que hoje perfaz o valor de R$ 10.456,94, tudo a título de repetição do indébito, nos moldes do art. art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, bem como as que forem sendo descontadas durante o processo, acrescidos de juros e correção monetária; 4) condenar o Requerido a pagar indenização pelos danos materiais e morais suportados, que devem ser arbitrados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Acompanha a inicial documentos dentre os quais: extratos de empréstimos consignados, da conta bancária do autor e histórico de créditos.
Decisão no evento n° 101895825, com deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo vinculado ao benefício previdenciário do autor, além da inversão do ônus da prova e concessão da Justiça gratuita, que no entanto teve seus efeitos suspensos pela decisão prolatada no evento n° 103896147 em sede agravo de instrumento.
Citado, o Banco BMG S/A contestou no evento n° 105004224, apresentando teses prejudiciais de mérito atinentes a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência; prescrição, alegando que os descontos ocorrem desde 19/012017, ao passo que a ação foi ajuizada em 14/06/2023.
No mérito, o réu defendeu a regularidade da contração, a legalidade do produto cartão de crédito consignado, a ausência de violação ao dever de informação ao consumidor; a desobrigação de apresentar documentos, a inexistência de venda casada.
Por outro lado, repele os pedidos de repetição de indébito, reparação por dano morais e inversão do ônus da prova.
O banco reclamado juntou aos autos documento de transferência eletrônica de valores no evento n° 105005479, termo de adesão a cartão de crédito consignado e de autorização para desconto em folha de pagamento n° 105005480 firmado em 19/01/2016 no evento n° 105005480 entre outros documentos.
No evento n° 107071542, o réu juntou petição indicando pontos controvertidos da demanda.
Certifica-se no evento n° 108615753 que o autor não apresentou réplica no prazo concedido para tanto.
Certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento provido manejado pelo réu no evento n° 113597487.
Despacho no evento n° 114073188, oportunizando as partes a produção de outras provas.
Pedido do réu no evento n° 114315848 pelo aprazamento de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
Pedido de produção de perícia grafotécnica do autor no evento n° 115447647.
Audiência de instrução no evento n° 130850409, na qual não se procedeu o depoimento pessoal do autor em face da informação de que o autor se encontrava custodiado, vindo, no entanto, o autor a ser ouvido na audiência realizada em 04/12/2024 do evento n° 130850409.
O banco demandado peticionou no evento n° 140084428 pela juntada do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica.
Decisão no evento n° 146386979, com nomeação de perito grafotécnico, determinado que os honorários periciais devem ser custeados pelo demandado, considerando a inversão do ônus da prova.
O perito apresentou proposta de honorários no evento n° 146851213.
No evento n° 147686165, o bando demandado sustentou que os honorários periciais deveriam ser custeados pelo Estado, tendo em vista que além de não ter requerido a perícia, esta foi solicitada pelo autor. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, revogo as decisões proferidas nos eventos n° 146386979 e n° 159818629, posto que para o julgamento da causa é prescindível o estudo grafotécnico, consoante ficará demonstrado.
II.1 – DA TESE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A tese do Banco demandado de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência não merece acatamento, isto porque a falta de comprovante de endereço pode eventualmente representar falta de documento essencial para a propositura da demanda, mas não inépcia da inicial.
Não obstante, no documento expedido pelo INSS no evento n° 101758110 restou demonstrado que o domicílio do autor é nesta Comarca conforme declarado pelo autor na inicial e na procuração do evento n° 101758111.
Nesse contexto, repilo a preliminar de inépcia da inicial.
II.2 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.3 – DA TESE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Igualmente, considero que não merece acatamento o pleito do banco reclamado de prescrição com fundamento no art. 206 do Código Civil, tendo em vista que se tratando de relação negocial consumerista, a prescrição é regulamentada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal.
Não obstante, pelo fato da ação ter sido ajuizada em 14/06/2023, a pretensão indenizatória do autor somente será pertinente aos cinco anos anteriores a referida data, ou seja, a partir de 14/06/2018.
Nesse eito, rejeito a tese de prejudicial de mérito da prescrição trienal.
II.4 – DO MÉRITO Superadas as questões acima resolvidas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo.
Reafirmo a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, inicialmente deferida na decisão proferida no evento n° 101895825.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada Banco BMG S.A. mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a parte autora José Roberto Peixoto afirmou categoricamente que não entabulou o contrato que ensejou descontos mensais em seus proventos, pugnando pela declaração do contrato de reserva de margem consignável nº 850808429-3, datado de 22/01/2017; restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada no valor de R$ 10.456,94, bem como a reparação dos danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De sua parte, muito embora o banco demandando Banco BMG S.A. tenha apresentado documento de transferência eletrônica de valores no evento n° 105005479, termo de adesão a cartão de crédito consignado e de autorização para desconto em folha de pagamento n° 105005480 firmado em 19/01/2016 no evento n° 105005480, com assinaturas atribuídas ao autor, que, em tese, o autorizasse a efetuar os descontos que promoveu nos rendimentos da parte autora, a promovente negou veementemente que os lançamentos caligráficos partiram do seu punho, requerendo inclusive a realização de estudo grafotécnico na petição do evento n° 115447647.
Contudo, invocado a produzir provas pelo despacho proferido no evento n° 114073188, na sua manifestação expedida no evento n° 147686165, o banco reclamado sustentou que os honorários periciais deveriam ser custeados pelo Estado, tendo em vista que além de não ter requerido a perícia, esta foi solicitada pelo autor.
Ou seja, caberia ao banco reclamado demonstrar a regularidade da contratação, porém ele dispensou a produção de prova pericial, o que, conforme será explicado, lhe desfavorece pelo prisma da inversão do ônus probatório.
Por ocasião da realização da audiência de instrução requerida pelo banco réu, foi procedido o depoimento pessoal da parte autora, que declarou: “O depoente mora no interior, não conhece o banco demandado, não conhece a cidade, nunca entrou nesse banco, não tem nenhum tipo de empréstimo… Não tem nenhum tipo de empréstimo em nenhum banco… Não recebeu dinheiro em conta no ano de 2017… Que tem conta no Bradesco… Não reconhece a assinatura apresentada em documento na audiência…” A partir do conjunto probatório produzido, tendo a parte autora asseverado que as assinaturas postas nos termos contratuais apresentados pelo réu não são autênticas, caberia ao banco reclamado demonstrar, por intermédio da produção de prova pericial grafotécnica, que realmente a caligrafia era da autora.
Na ausência desta prova técnica, no prisma da inversão do ônus probatório, tem-se a primazia da afirmação do consumidor, parte hipossuficiente da relação processual, com proteção conferida pelo seu direito básico previsto no art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990.
Com efeito, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que a contratação, que ocasionou descontos na remuneração da parte aurora, foram válidas.
II.5 – DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Cumpre consignar que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de contratação mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada, isto sem prejuízo a esta de ação regressiva contra eventual fraudador.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo “in casu, ausência de contratação válida” invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providencia esta que não foi satisfeita pelo banco reclamado, cujo termo de adesão apresentado mostrou insuficiente para tal finalidade, consoante acima explanado, por violar direito básico do consumidor.
Caberia ao banco réu comprovar que a regularidade da contratação.
No entanto, o promovido não instruiu sua defesa com a comprovação do negócio jurídico válido, deixando, assim, de demonstrar a regularidade dos descontos feito na remuneração da autora, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela ré é imprestável para impedir o direito da autora.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, in verbis: "Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (Apelação Cível nº 0207811-79.2008.8.13.0011, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 20.10.2010, maioria, Publ. 26.11.2010)." Consoante acima detalhado, a nulidade do contrato impugnado contrato de reserva de margem consignável nº 850808429-3, que ensejou descontos mensais nos proventos do promovente, é patente, pois não restou evidenciada a manifestação de vontade da parte autora.
II.6 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse particular, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, estabelece: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, sendo pressuposto para a sua aplicação a má-fé do fornecedor em efetuar a cobrança ou receber o pagamento indevido.
Ao proceder de forma que fosse efetuado descontos mensais de valores na conta bancária da autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que os justificassem, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
No caso dos autos, conforme acima detalhado, ocorreu descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora decorrente de contrato reconhecido ilegal.
Contudo, não restou demonstrada má-fé do banco demandado diante da possibilidade inclusive da instituição financeira ter se envolvido em contratos decorrentes de fraude.
Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira reclamada não agiu com dolo, vislumbrando-se engano justificável do fornecer nesse contexto, ensejando, noutro vértice, o direito da autora receber de forma simples os valores descontados de sua remuneração em face da norma repressora consumerista acima transcrita.
Atente-se, por oportuno, que, conforme referido no Capítulo II.2, a prescrição atinge a pretensão de reparação por descontos havidos antes de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, o indébito do autor somente será devido em relação aos descontos ocorridos desde 14/06/2018, ou seja, referente aos cinco antes anteriores a propositura da presente demanda.
Nesse sentido, estabeleço a indenização no montante dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, apurados com a soma dos valores descontados mês a mês desde 14/06/2018, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros legais de 0,5% a contar da data da citação, a ser contabilizados na fase de cumprimento da sentença.
II.7 – DOS DANOS MORAIS Ao efetuar descontos indevidos sucessivos na remuneração da parte autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a instituição financeira provocou dano moral, pois os valores descontados indevidamente da remuneração percebida pelo autor, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação sócio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo integralmente a tutela provisória acima concedida, convertendo-a em tutela definitiva, e com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a inexistência dos negócios jurídicos objeto da lide relacionado ao contrato de cartão de crédito n° 850808429-3, datado de 22/01/2017, confeccionados pela instituição financeira reclamada Banco BMG S/A em nome do autor José Roberto Peixoto; 2) condenar o Banco BMG S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora José Roberto Peixoto, a serem dimensionados na fase de cumprimento de sentença, mediante repetição de indébito, acrescidos de juros de mora de 0,5% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA-E; 3) bem como condenar a instituição financeira promovida Banco BMG S/A a pagar em favor da parte autora José Roberto Peixoto, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:03
Decisão Determinação
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29/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:04
Juntada de termo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803680-45.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ROBERTO PEIXOTO Povoado Arisco das Gameleiras, CASA N 33, null, ZONA RURAL, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Em face das questões controvertidas, DEFIRO o pedido autoral e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado a ser custeada pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, NOMEIO para o encargo de perito(a) Cristine Pereira Nobre, CPF n.º *23.***.*99-73, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN).
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Em seguida, os honorários periciais devem ser custeados pelo demandado, considerando a inversão do ônus da prova na decisão de ID n° 101895825.
Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No mesmo prazo, deverá o(a) requerido(a) (ou as partes) depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão em virtude da inércia quando ao pagamento dos honorários periciais.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da parte autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio e seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:31
Nomeado perito
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15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/12/2024 19:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
25/11/2024 14:48
Juntada de termo
-
25/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
25/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
23/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:03
Juntada de diligência
-
13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803680-45.2023.8.20.5102 JOSE ROBERTO PEIXOTO Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução para o dia 04/12/2024 11:00, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/4b659 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de setembro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 19:33
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/09/2024 19:08
Audiência Instrução realizada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/09/2024 19:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/09/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803680-45.2023.8.20.5102 JOSE ROBERTO PEIXOTO Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução para o dia 11/09/2024 às 11:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/frs68 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 16 de julho de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
18/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 15:57
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEIXOTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEIXOTO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEIXOTO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
01/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803680-45.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEIXOTO REU: BANCO BMG S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 31 de julho de 2023, das 10h30min às 10h50min, na sala de conciliação do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim, comigo conciliadora deste Juízo, constatou-se a presença do autor, JOSE ROBERTO PEIXOTO, acompanhado da advogada, Dra.
ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA - OAB/RN 7558, estes presencialmente, bem como, do requerido Banco BMG S/A, representado pela advogada, Dra.
Dra.
Alexandra Bezerra - OAB/RN 19707, esta por videoconferência.
Aberta a audiência restou frustrada a conciliação entre as partes.
Assim sendo, em conformidade com a decisão de ID nº 101895825, uma vez que a parte demandada foi devidamente citada, tem esta o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.
A parte demandada requer pedido de intimação exclusiva em nome de Antônio de Moraes Dourado Neto, OABPE 23.255, INSERÇÃO do telefone do AUTOR e seu advogado na ata da audiência, prazo de 05 dias úteis para se manifestar acerca de algum documento que seja juntado pela parte Adversa ou por algum Litisconsorte e prazo de 30 dias para juntar contrato ou algum outro documento solicitado pelo Magistrado; Ficam os participantes desde já intimados, bem como ciente a parte autora de que decorrido o prazo para apresentação de contestação, terá a parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica a contestação, caso esta seja apresentada.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo e remeto autos à Secretaria para aguardar o prazo para contestação.
Eu, JULIANNE HEMETERIO CORDEIRO DE FRANCA, Conciliadora, digitei e subscrevo.
JULIANNE HEMETERIO CORDEIRO DE FRANCA Conciliadora -
14/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/07/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/07/2023 18:07
Juntada de termo
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
07/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:06
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0803680-45.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEIXOTO REU: BANCO BMG S/A Destinatário(a): Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria CITADA para comparecer a audiência de CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 31/07/2023, às 10:30 horas, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala de Audiências do CEJUSC do Fórum Des.
Virgílio Dantas, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 (conforme ato ordinatório em anexo), bem como, INTIMADA do(a) decisão/despacho constante nos autos.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061410191050100000095926584 extrato - 01.2020_02.2020 Documento de Comprovação 23061410191068400000095926595 extrato (2) Documento de Comprovação 23061410191079900000095926597 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_240822 Documento de Comprovação 23061410191092300000095927848 historico-creditos-3 Documento de Comprovação 23061410191103800000095927849 PROCURAÇÃO (8) Documento de Comprovação 23061410191116400000095927850 RG (1) Documento de Comprovação 23061410191127700000095927851 Despacho Despacho 23061414343808000000095931171 Intimação Intimação 23061414343808000000095931171 Petição Petição 23061509122230700000095988332 Comunicações Comunicações 23061509513285600000095992173 Decisão Decisão 23061610294588600000096050324 Intimação Intimação 23061610294588600000096050324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061916374387700000096175508 Intimação de audiência Intimação de audiência 23061916374387700000096175508 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, ALAN MICHEL SILVA DE LIMA, Chefe de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 23 de junho de 2023.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA Chefe de Secretaria -
23/06/2023 17:57
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
23/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:36
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/06/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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