TJRN - 0802188-87.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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17/09/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802188-87.2024.8.20.5100 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Artur Luiz Silveira Chagas em face da sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Alega o embargante a existência de omissão, pois não teria sido apreciada a manifestação de ID 133905016, que informava o suposto descumprimento do ajuste, notadamente quanto à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, sustentando que inexiste omissão, uma vez que já comprovou nos autos a exclusão do nome do embargante dos cadastros restritivos (ID 139103674), de modo que o acordo foi integralmente cumprido.
Aduz, ainda, caráter protelatório do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.
No caso concreto, não se constata a omissão apontada.
A decisão embargada limitou-se à homologação do acordo firmado entre as partes, não havendo espaço para a rediscussão do ajuste e/ou descumprimento, o qual poderia ser arguido em eventual pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, posteriormente foi comprovado nos autos a exclusão do nome do embargante dos cadastros de inadimplentes (ID 139103674).
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Artur Luiz Silveira Chagas, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 05:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802188-87.2024.8.20.5100 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - Adimplemento e Extinção (7690) | Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 06 de dezembro de 2024 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
06/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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22/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802188-87.2024.8.20.5100 Ação:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:43
Homologada a Transação
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17/10/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802188-87.2024.8.20.5100 Ação:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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