TJRN - 0800293-50.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800293-50.2023.8.20.5125 Polo ativo TEREZINHA DE JESUS DANTAS Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800293-50.2023.8.20.5125 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DANTAS ADVOGADO: JORGE RICARD JALES GOMES E OUTRO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADOS: DANIEL GERBER E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Terezinha de Jesus Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou procedente a pretensão autoral declarando a inexistência do contrato referente a Título de “CLUBE SEBRASEG DE BENEFÍCIOS”.
Ademais condenou ao pagamento em dobro de todos os valores debitados da conta corrente do autor com correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do evento danosos (Súmula 54 STJ), danos morais no valor de R$ 3.000,00 com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ) e juros de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso, pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A parte apelante em suas razões recursais (ID nº 24728133) almeja a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e aumento do percentual dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões (ID nº 24728136) alegando ausência de danos morais, por não haver constrangimento à honra nem dano a direito da personalidade.
Requer seja negado provimento ao recurso de apelação afastando os danos morais e, como pedido sucessivo, a diminuição do quantum indenizatório, sendo observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID nº 24786666). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de majorar-se o valor dos danos morais e também dos honorários advocatícios, como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo existente entre as partes.
Verifica-se que a instituição seguradora é a fornecedora de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da apelada em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora/apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável da seguradora, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo também merecedor dos danos morais indenizáveis, visto ser a responsabilidade objetiva, como bem determinado pelo Magistrado de 1º grau.
Por tudo que dos autos consta e considerando a prova produzida indefiro o pedido de majoração dos danos morais, vistos estarem além dos fixados por essa Segunda Câmara Cível devendo os juros de mora de 1% ao mês ocorrer desde a citação (art. 405, do CC) e a correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ), registrando tratar-se de matéria de ordem pública.
Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a matéria de simples compreensão e tratar-se de demanda repetitiva.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800293-50.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
15/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:59
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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