TJRN - 0829815-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829815-09.2023.8.20.5001 AUTOR: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU: CELIO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de prova formulado pela parte requerida.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 21/04/2026, às 10:00, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, §1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2025 11:31
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 21/04/2026 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829815-09.2023.8.20.5001 AUTOR: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU: CELIO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do réu.
Observo que a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
Todavia, o réu ratificou as provas requeridas na contestação "A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a produção de prova oral, e a improcedência da ação.
Assim, ante a contradição existente na petição de ID147475404, para fins de evitar nulidades, a parte ré especifique qual prova pretende produzir, bem como justifique-a, ou requeira o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829815-09.2023.8.20.5001 AUTOR: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU: CELIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Caixa Vida e Previdência S/A, qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente ação de restituição com pedido liminar em face de Célio Silva dos Santos, igualmente qualificado, ao fundamento de que formalizaram um contrato de seguro de vida, e considerando que o réu solicitou o cancelamento, ele tinha direito à restituição da quantia de R$ 1.979,04 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e quatro centavos).
Alegou, no entanto, que, devido a um erro sistêmico, em 06/04/2023, foi transferido o valor total de R$ 68.970,71 (sessenta e oito mil, novecentos e setenta reais e setenta e um centavos) para a conta corrente indicada pelo demandado.
Destacou que, embora o réu tenha sido devidamente notificado e tenha reconhecido o recebimento de quantia indevida, não efetuou a devolução dos valores pagos em excesso.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio via SISBAJUD nas contas do réu, visando à penhora do valor indevidamente depositado e, subsidiariamente, a inclusão de restrição de inalienabilidade nos bens de propriedade do réu, após pesquisas no Renajud e Cnib.
No mérito, pugnou pela condenação do demandado a restituir a quantia de R$68.020,19 (cinquenta e quatro mil e vinte reais e dezenove centavos).
Anexou documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 101916384.
A demandante opôs embargos de declaração.
Negado provimento aos embargos de declaração (ID. 103627623).
A autora informou que interpôs agravo de instrumento (ID. 105738201).
Após tentativas e realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados, o réu foi citado (ID. 133407170).
Contestação em ID. 134561212.
Em preliminar, alegou a inépcia da inicial, argumentando que a autora não indicou os valores a que o demandado teria direito.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a transação foi realizada sem a sua participação.
Disse que, quando da solicitação da restituição dos valores, não foi informado quanto aos valores que faria jus.
Defendeu que não pode ser responsabilizado pela displicência da demandante.
Destacou que não há comprovação do alegado.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID. 135291552).
Réplica à contestação em ID. 137014111.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, a parte ré arguiu inépcia da inicial.
Entendo, contudo, que a referida tese não comporta acolhimento, uma vez que houve a especificação dos valores a serem restituídos, bem como os montantes devidos à parte ré.
Ante o exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e declaro o feito saneado.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se, ainda, ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem eventuais provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de CELIO SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:50
Juntada de diligência
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0829815-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A REU: CELIO SILVA DOS SANTOS Em razão da devolução do AR (ID 120752040) - Motivo - Endereço Ausente, encaminho o feito a Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 7 de maio de 2024.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:13
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:51
Outras Decisões
-
19/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 13:35
Juntada de custas
-
06/06/2023 16:54
Juntada de custas
-
05/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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