TJRN - 0801864-56.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801864-56.2022.8.20.5104 Polo ativo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO, ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA, KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA Polo passivo MARCELO CORDEIRO ANGELINO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONTUDO, DEIXOU DE AJUSTAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RECONVINTE.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O DEMANDANDO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO E REDUZIU A TAXA DE JUROS MENSAL PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORRESPONDENTE A 2,36%.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS DE JUROS SUPERIORES ATÉ O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
CONTRATO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL, SENDO A SEGUNDA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA PRIMEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 247 DO STJ.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [ID 25980127] Em suas razões recursais (ID 26066044), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado sob o argumento de que “o Acórdão deu provimento ao apelo da embargante, reconhecendo a validade da taxa de juros contratual e da capitalização de juros, bem como reformou parcialmente a sentença para julgar improcedente a reconvenção proposta pelo embargado, afastando a redução imposta pela sentença de primeira instância.
Contudo, o v. acórdão deixou de se manifestar quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme determina o artigo 85 do CPC (...)”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 26598836), pugnando, em suma, pela rejeição do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
Analisando os termos da decisão embargada, reconheço a omissão no Acórdão apontada pelo Embargante, motivo pelo qual passo a saná-la.
Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente a pretensão inicial e condenou o demandado, ora Embargado, ao pagamento da dívida decorrente de contrato de empréstimo, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, porém reduziu a taxa de juros mensal para a taxa média de mercado, correspondente a 2,36%.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o Juízo a quo também determinou: “Custas e honorários advocatícios relativos a ação de cobrança pela parte ré.
Aquelas, se existentes, segundo a forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em relação a reconvenção, ante a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), custas e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, na medida de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas, se existentes, serão calculadas segundo a forma regimental e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por centro) sobre o débito excedente, a ser liquidado, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, §2ª, do CPC.
Os valores devidos pela reconvinte, a título de sucumbência, ficam com a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita”. [ID 22308932] Ato contínuo, a FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA interpôs Apelação Cível, irresignada quanto à redução da taxa de juros.
O Acórdão Embargado deu provimento à Apelação Cível e reformou parcialmente e a sentença, julgando improcedente a reconvenção, além de determinar que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela.
Contudo, deixou de ajustar os honorários sucumbenciais em razão do provimento do recurso e da reforma parcial da sentença.
Assim, considerando a reforma parcial da sentença e o julgamento de improcedência da reconvenção, os honorários sucumbenciais, em relação a reconvenção, devem ser suportados exclusivamente pela parte Reconvinte, ora Embargado, de acordo com o art. 85, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo do Acórdão os seguintes termos: “Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e julgar improcedente a reconvenção, além de determinar que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela, mantendo a sentença nos demais termos.
Em razão do provimento do recurso e da reforma parcial da sentença, determino que, em relação a reconvenção, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte Reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto”. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801864-56.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801864-56.2022.8.20.5104 EMBARGANTE: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO, ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA, KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARCELO CORDEIRO ANGELINO e outros DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801864-56.2022.8.20.5104 Polo ativo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO, ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA Polo passivo MARCELO CORDEIRO ANGELINO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O DEMANDANDO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO E REDUZIU A TAXA DE JUROS MENSAL PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORRESPONDENTE A 2,36%.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS DE JUROS SUPERIORES ATÉ O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
CONTRATO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL, SENDO A SEGUNDA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA PRIMEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 247 DO STJ.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 080184-56.2022.8.20.5104, ajuizada em desfavor de Marcelo Cordeiro Angelino, julgou procedente a pretensão inicial e parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, bem como parcialmente procedente o pedido formulado em reconvenção, pelo que declaro extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 330, II, do CPC.
Em consequência reconheço a validade da capitalização mensal de juros, porém reduzo a taxa de juros mensal para a taxa média de mercado, correspondente a 2,36%.
Recalculado o financiamento de acordo com os parâmetros fixados neste decisum, através de liquidação de sentença, e restando, ao final, saldo positivo em favor da parte reconvinte, deverá a parte reconvinda restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos a mais e considerar como quitado o contrato em apreço.
Caso exista saldo devedor em aberto, o cumprimento deverá tomar como parâmetro, a taxa fixada na presente sentença.
Custas e honorários advocatícios relativos a ação de cobrança pela parte ré.
Aquelas, se existentes, segundo a forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em relação a reconvenção, ante a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), custas e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, na medida de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas, se existentes, serão calculadas segundo a forma regimental e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por centro) sobre o débito excedente, a ser liquidado, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, §2ª, do CPC.
Os valores devidos pela reconvinte, a título de sucumbência, ficam com a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita”. [ID 22308932] Em suas razões recursais (ID 22308946), o Apelante alega, em abreviada síntese, que o Juízo a quo teria violado o “pacta sunt servanda” ao reduzir a taxa de juros mensal para 2,36%, sob o argumento de que este não poderia simplesmente modificar as cláusulas contratuais de um contrato firmado pelas partes em comum acordo, mas apenas quando se tratar de cláusula abusiva de taxa de juros, o que não seria o caso dos presentes autos.
Defende que “as taxas de juros elencadas na r. sentença estão equivocadas, na medida em que se observa no contrato do ID 87121395 são de: juros: 3,99% e juros anual de 59,91%”, afirmando, ainda, que “o Juízo não é perito contábil, mas apenas convenceu-se de que as taxas de juros (equivocadas) estavam acima do limite permitido, baseando-se numa planilha inelegível juntada pelo Apelado (ID 97348861)”.
Assevera que o objeto da presente ação seria uma Cédula de Crédito Bancário, cujas taxas de juros seriam diferenciadas, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a incidência da correção monetária deve ser desde o vencimento de cada parcela.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, julgar totalmente improcedente a reconvenção e determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente e acrescidos de juros, ambos desde o vencimento de cada parcela.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22308950), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 12º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23555930). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção e, em consequência, reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, porém reduziu a taxa de juros mensal para a taxa média de mercado, correspondente a 2,36%.
Registro, logo de início, que as alegações do Apelante merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
Analisando o caderno processual, verifico que a parte Autora, ora Apelante, firmou contrato de convênio para concessão de empréstimo produtivo com consignação com a empresa Interfort Segurança de Valores LTDA, antiga empregadora da parte demandada, para concessão de empréstimos consignados aos seus empregados, mediante garantia de pagamento com desconto em folha de pagamento.
O Recorrido contratou empréstimo consignado em 19/04/2021, no valor de R$ 10.706,40 (dez mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 519,63 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Após a celebração do contrato, o Apelado deixou de trabalhar na empresa conveniada, mas foram mantidas as mesmas condições de taxas de juros originais.
Contudo, o demandado deixou de arcar com 07 (sete) prestações vencidas, correspondentes aos meses de janeiro a julho de 2022.
Por este motivo, a instituição financeira demandante ingressou com a presente Ação de Cobrança, objetivando a condenação do Apelado no pagamento da dívida no valor de R$ 21.982,03 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e três centavos).
Por outro lado, o Demandado, ora Recorrido, apresentou contestação com pedido reconvencional de revisão de cláusulas contratuais, sobretudo no que diz respeito às taxas de juros de mora aplicadas.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada, ora Apelada, ao pagamento da dívida, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, porém reduziu a taxa de juros mensal para a taxa média de mercado, correspondente a 2,36%.
Na ocasião, o Juízo a quo entendeu que “a taxa de juros mensal foi estipulada no importe de 4,4%, e a anual foi de 67,6%.
Assim, tomando como base o mês e o ano da contratação (09/2021) e a planilha da taxa média para o tipo de encargo ora em análise, verifico que a taxa contratual encontra-se muito acima da taxa média de mercado, qual seja, 2,36%”.
Ocorre que, diferentemente do que entendeu o Magistrado de primeiro grau, verifico que a taxa de juros mensal aplicada corresponde a 3,99%, conforme contrato de ID 22308747.
Outrossim, o percentual de 4,4% diz respeito ao Custo Efetivo Total, o qual abarca vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) Ademais, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas de juros superiores até o triplo da média de mercado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO.
HARMONIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado em que a taxa de juros remuneratórios contratada superou o triplo da média de mercado apurada para o mesmo tipo de operação. 2.
Para que se reconheça o caráter abusivo do percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar demonstrada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não ocorre no caso dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto exclusivamente com fundamento no dissídio jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.745/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Desse modo, considerando que a taxa média de mercado, aplicada em operações da espécie aqui discutida, é de 2,36%, não há abusividade da taxa de juros mensal aplicada na situação (3,99%).
Noutro pórtico, examinando o contrato juntado pelo Apelante (ID 22308747), verifica-se que estão devidamente informadas as taxas de juros mensal (3,99%) e anual (59,91%), sendo a segunda superior ao duodécuplo da primeira, motivo pelo qual é de reconhecer a legalidade dos juros capitalizados, haja vista a tese contida no Tema 247 do STJ.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL, SENDO A SEGUNDA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA PRIMEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 247 DO STJ.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.
PLEITO GENÉRICO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INVIABILIDADE (SÚMULA 381 DO STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0001495-29.2010.8.20.0121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Observadas tais premissas, não há como se reconhecer a abusividade dos juros, merecendo reforma a sentença tão-somente no ponto em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e reduziu a taxa de juros mensal para a taxa média de mercado, correspondente a 2,36%.
Por fim, o artigo 397, caput, do Código Civil (CC) prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso presente, considerando que se está diante de uma relação contratual, na qual há prazos previamente estabelecidos, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, tratando-se de mora “ex re”.
Cito precedentes do STJ no mesmo sentido: “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual”. (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Do mesmo modo, já decidiu esta Corte Estadual em situação análoga: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE SEREM EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA.
CONSUMO INTERMEDIÁRIO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
ALEGADO ERRO DE REGISTRO DO PJ-E QUANTO AO PRAZO PARA APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS.
AFASTAMENTO DA REVELIA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA REVELIA.
PARCIAL VIABILIDADE.
AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA MULTA.
ENCARGOS QUE NÃO TÊM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS NOTAS FISCAIS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0801271-38.2021.8.20.5144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024) Logo, os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o vencimento de cada parcela, merecendo acolhimento a alegação do Recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e julgar improcedente a reconvenção, além de determinar que juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela, mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801864-56.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801864-56.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801864-56.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801864-56.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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