TJRN - 0813551-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813551-53.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado(a)(s): THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA Advogado do(a) REU: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN0013892A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:08
Homologada a Transação
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11/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:31
Juntada de diligência
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813551-53.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:02
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813551-53.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
V.
S.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: T.
T.
D.
P.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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