TJRN - 0839675-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839675-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de julho de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839675-97.2024.8.20.5001 Parte autora: LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA Parte ré: BB Administradora de Consórcios S/A S E N T E N Ç A LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA, qualificada, patrocinada por Advogados habilitados nos fólios, ajuizou em 17/06/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor do BB Administradora de Consórcios S/A e tendo como terceira interessada a pessoa jurídica PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: a) No 08/05/24 efetuou um lance no valor de R$ 29.517,00 (vinte e nove mil, quinhentos e dezessete reais) e, após a participação dos demais consorciados, o lance do Autor foi o lance vencedor, sendo ele contemplado com carta de crédito para aquisição do veículo à escolha do Demandante, motivo pelo qual, decidiu adquirir uma moto aquática; b) Pactuou com o Réu o instrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consorcio por adesão, referenciado em bem móvel, de modo que o Banco Réu se comprometeu a transferir os recursos para pagamento do bem ao Credor, no caso, a LOJA PG PRIME, de modo que, para concretizar o negócio, o Demandante deu como alienação fiduciária em garantia a moto aquática “Bombardier – Embarc, Pw Gti Se 170 Ibr Cr Int 24, cor azul”; c) Dirigiu-se à LOJA PG PRIME e apresentou a carta de concessão, de modo que a referida loja faturou o bem desejado, emitindo nota fiscal e “emplacando” a moto aquática e aguardando apenas a liberação do financiamento pelo Réu, ocasião na qual o Requerente se dirigiu à Capitania Dos Portos do Rio Grande do Norte para realizar a inscrição necessária da embarcação para seu nome, órgão que, inclusive, registrou gravame em favor do Banco Réu; d) Após todo o trâmite acima narrado, no dia imediatamente seguinte ao faturamento do bem, ou seja, já com nota fiscal emitida e o bem devidamente “emplacado” e alienado em favor do Réu, a LOJA PG Prime entrou em contato telefônico com a Parte Autora e informou que o Banco Réu não teria autorizado o pagamento do bem à loja, impedido a conclusão da compra almejada; e) O Demandante foi na agência bancária do Réu, sendo informado pelo gerente que ele não entendia o motivo, o porquê da negativa, mas não poderia fazer nada, pois essa autorização era de um setor do banco ao qual não possuía gerência; f) Para agravar ainda mais a situação do Autor, a LOJA PG PRIME notificou o Demandante, pois acaso a venda não fosse finalizada, seria lhe aplicado uma multa no valor de R$ 22.546,34, além das diárias equivalentes ao tempo em que a moto aquática permanece no pátio; g) A recusa do Banco Réu é indevida, tendo em vista que o Demandante teve o seu lance classificado como vencedor, foi contemplado com a carta de concessão, pagou o valor do lance e as demais parcelas do financiamento em dia, além do mais, assinou o contrato de financiamento via consórcio, aceitando a contemplação da carta, alienou o bem junto à Capitania dos Portos, oportunizando o “emplacamento do bem” e por fim, a LOJA PG PRIME faturou o veículo, fazendo-o perder sua condição de zero, visto que não há mais como realizar o cancelamento de bem que já fora cadastrado, o que causa a queda substancial do valor; Ao final, postulou: a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré realize o adimplemento integral da carta de contemplação emitida em favor do Demandante junto à fornecedora do bem adquirido (LOJA PG PRIME), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou: a confirmação do pleito de tutela de urgência; e subsidiariamente pediu a restituição do valor de integralização pago pelo autor, no importe de R$ 29.517,00; bem assim, multa imposta pelo fornecedor do veículo (PG Prime) pelo cancelamento da venda, no importe inicial de R$ 22.546,34, além das demais taxas, eventualmente cobradas do autor; ou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 123677503).
O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 123768061.
Decisão ao Id 123784790, concedendo a tutela buscada.
O Banco do Brasil foi citado no Id 124577907.
Juntada de contrato pelo autor ao Id 125280836.
O Banco do Brasil S/A comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento no Id 125824754, o qual foi tombado sob o n.º 0809100-74.2024.8.20.0000.
O Egrégio TJRN comunicou no Id 126843340 que indeferiu o pleito de tutela recursal.
A demandante comunicou o descumprimento da decisão-liminar por petição de Id 126873048.
Decisão ao Id 127161938 determinando o bloqueio do valor de R$ 107.690,31 (cento e sete mil, seiscentos e noventa reais e trinta e um centavos).
O réu BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ofereceu contestação no Id 130054746, suscitando, preliminarmente, que a decisão-liminar merece ser revogada, bem como do valor da multa cominatória.
No mérito, contra-argumentou que, com fundamento nas disposições contratuais, a análise de crédito do demandante restou prejudicada e que é lícito do banco realizar nova análise de crédito após a contemplação do consorciado e que é dever do consorciado observar as condições necessárias para liberação do crédito, apresentar os documentos necessários, assim como as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 130054747).
Nesse lapso, o réu também opôs uma impugnação à execução (Id 130274549).
O Autor apresentou manifestação no Id 130614581.
Decisão ao Id 132557598, rejeitando liminarmente a impugnação e mantendo o bloqueio.
Alvará siscondj expedido ao autor no Id 13399532.
Réplica no Id 133670737.
Audiência de conciliação realizada no cejusc (Id 133781350), sem acordo entre as partes.
Nova interposição de recurso de agravo de instrumento, pelo réu, no Id 135309189, tombado sob o n.º 0815527-87.2024.8.20.0000, mas o pleito de tutela recursal novamente foi indeferido (Id 135791365).
Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0809100-74.2024.8.20.0000 no Id 136443687, segundo o qual foi julgado desprovido.
Ambas as partes foram intimadas para produção de outras provas no Id 141483955.
O autor peticionou no Id 141512751, informando a desnecessidade de produção de outras provas.
Da mesma forma, o réu no Id 144003090.
O Eg.
TJRN comunicou o desprovimento do recurso de agravo de instrumento n.º 0815527-87.2024.8.20.0000 no Id 145043004.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: De início destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC), porquanto as provas carreadas por ambas as partes são suficientes para formar o convencimento desta julgadora e, além do mais, ambas as partes indicaram expressamente a desnecessidade de produção outras provas.
Tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Preliminarmente, é imprescindível para resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo porque a parte autora sustenta que celebrou contrato de consórcio com a instituição financeira ré e, mesmo cumprindo suas obrigações não obteve a concessão da carta de crédito, sofrendo suposta recusa injustificada por parte da demandada, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
Até porque, no caso em tela, aplica-se a teoria finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. É o caso da relação jurídica entre pessoa jurídica demandante e o Banco Réu que, por sua vez, possui um poder econômico e jurídico muito superior (AgInt no AREsp 1454583/PE).
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure o adimplemento integral da carta de contemplação emitida em seu favor junto à fornecedora do bem adquirido (LOJA PG PRIME), porquanto foi contemplado com carta de crédito para aquisição do veículo à sua escolha.
O réu sustentou a licitude de sua conduta, pois ele pode submeter o autor à nova análise de crédito após a contemplação.
De fato, o regulamento geral do consórcio que rege a relação jurídica entre as partes, como também o contrato anexo no Id 125280862 - Pág. 4 preveem em seus artigos 10 e 17 o seguinte: “10.
O Consorciado declara ainda, expressamente, estar em situação econômico-financeira compatível com a participação no Grupo de Consórcio, podendo assumir os compromissos financeiros mencionados nesta Proposta, bem como cumprir com todas as determinações contratuais inclusive as relativas à constituição de garantias, quando da Contemplação. 10.1.
O Consorciado declara estar ciente de que a contemplação da cota e/ ou a utilização do crédito da cota de consórcio sujeitar-se-á à análise de crédito, de acordo com a Política de Crédito adotada pela BB Consórcios, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do Grupo de Consórcio.
Declara ainda estar ciente de que verificada a incapacidade econômico-financeira em relação às obrigações financeiras por ele assumidas no Sistema Financeiro Nacional ou a existência de restrições cadastrais em seu nome, impedirá a contemplação e/ou a utilização do crédito da cota de consórcio.” “17.5- o consorciado está sujeito à análise de crédito quando da contemplação, de acordo com a Política de Crédito adotada pela BB Consórcios, a fim de garantia segurança e o equilíbrio financeiro do Grupo de Consórcio 21.2: a confirmação da contemplação e respectiva emissão da referida Carta de Crédito ficarão condicionadas ao atendimento dos requisitos, cumulativamente [...] III.
Limite de crédito vigente de acordo com a Política de Crédito adotada pela BB Consórcios;” Porém, das provas documentais que se extrai dos autos, ficou evidente que o banco réu não conseguiu demonstrar, na prática, de forma simples e objetiva quais seriam “as restrições” que impedem a parte autora de ter o amplo acesso a sua carta de crédito.
Em consonância com as provas documentais produzidas, noto que a parte ré somente juntou com sua contestação ao Id 130054747, apenas o extrato do consorciado, sem especificar quais os requisitos que o autor deixou de cumprir, quais os documentos que deixou de entregar e as razões reais da negativa.
Friso, após a contestação, com enfoque apenas nos documentos de mérito, percebo que o banco réu somente exibiu a ficha financeira do consorciado autor (Id. 130054747), documentos unilaterais de restrições impeditivas dos seus sistemas internos, sem maiores informações.
Lado outro, a parte autora comprovou êxito ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito e comprovou ao Id 123677506, a celebração do “instrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, referenciado em bem móvel”, segundo o qual, a cláusula terceira dá conta que o demandante foi sorteado em assembleia consorcial, com opção de utilização da carta de crédito para pagamento de um bem qualificado no contrato, com a pessoa jurídica denominada ‘PG PRIME AUTOMÓVEIS’.
O contrato foi devidamente assinado pela gerência do Banco Réu (Id123677506 - Pág. 3), inclusive com firma reconhecida em cartório.
A nota fiscal do bem foi emitida ao Id 123677507, cujo produto foi faturado.
O demandante também providenciou o registro do bem perante à Capitania dos Portos, de acordo com o Id 123677508.
Finalmente consta o adimplemento das parcelas do consórcio conta do Id 123677509, indicando que o demandante está em dia face às suas obrigações contratuais, o que foi confirmado pelo próprio réu no documento de Id 130054747.
Portanto, o réu sucumbiu completamente em nível processual, na medida em que não conseguiu comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), cuja conduta de impedir o adimplemento integral da carta de contemplação, sem qualquer justificativa para tanto, caracteriza uma medida completamente abusiva contra o consumidor que, no caso dos autos, vem pagando pontualmente as parcelas do contrato de consórcio e foi devidamente contemplado, cuja conduta do réu se enquadra nas proibições estipuladas pelo art. 39, incisos IV e V, do CDC.
Numa análise exauriente do caso, menciono que a lei n.º 8078/90 prevê em seu artigo 51, a nulidade de cláusulas abusivas que ponham o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor.
Até porque o art. 14, da lei específica sobre o sistema de consórcio, lei n.° 11.795/08, preconiza que: “Art. 14.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.” Tais práticas impeditivas de concessão de carta de crédito, desprovidas de motivação por parte das instituições financeiras, em contratos de cota consorcial, vem ocorrendo com frequência, revelando abusos empreendidos pelas instituições financeiras em casos muito semelhantes, dentre os quais os Tribunais Superiores se pronunciaram no seguinte sentido, menciono: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ECONÔMICA DO CONSORCIADO - RECUSA DESMOTIVADA.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. - Conforme disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 11.795/08, a Administradora de Consórcio pode analisar a situação financeira e econômica do consorciado antes de liberar a carta de crédito - A recusa da carta de crédito deve estar amparada em elementos concretos que desabonem o consorciado, não podem decorrer de decisão injustificada a administradora de consórcios - Inexistindo nos autos provas de que a parte autora não tenha condição de solver as prestações futuras, a concessão da carta de crédito é medida que se impõe. - a abusividade nas exigências realizadas pelo consórcio devem ser comprovadas pelo consorciado, mormente quando sequer indica o bem que seria dado em garantia (...) (TJ-MG - AC: 51352198720208130024, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - (...) Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito.
A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço.
A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000210476099001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)” Em sendo assim, ante a ausência de motivação idônea por parte da instituição financeira para negar a expedição da carta de crédito, entendo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré (art. 14, da lei 8078/90), razão pela qual, entendo que a decisão proferida no Id. 98275301 merece ser confirmada, para que o réu proceda com a liberação da carta de crédito em favor da Parte Autora, nos termos do Consórcio firmado no Contrato nº 30153297, Grupo 000553, Cota 597-0.
DAS ASTREINTES - MULTA COMINATÓRIA: Como se faz perceber da natureza das astreintes, elas não se confundem com verba indenizatória, sancionatória ou punitiva.
Em verdade, servem como meio de coerção ao obrigado para que cumpra determinada obrigação (Art. 536 e 537, CPC).
A multa cominatória não possui a finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.
Cumprida tal obrigação, as astreintes (multa cominatória) deixam de ser exigíveis.
Para tanto, utilizou-se neste processo o método tradicional para o cumprimento da referida obrigação, isto é, a coerção, uma vez que a sub-rogação não é aplicável ao cumprimento de execução específica para obrigações infungíveis.
A coerção, no ordenamento jurídico pátrio, assemelha-se ao instituto jurídico das astreintes, oriunda do Direito francês.
O CPC regula expressamente o instituto através das normas contidas nos artigos 536 e 537, significando, grosso modo, da imposição da multa e da sua modificação, alteração e/ou extinção, sem prejuízo do poder geral de efetividade, conferido ao Juízo através da norma encartada no art. 139, do mesmo diploma.
Com efeito, a multa cominatória não constitui sanção ou pena, mas em verdade um meio à disposição do julgador, objetivando o cumprimento de um bem maior (a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa), de um bem mais caro à parte, isto é, a obrigação almejada.
No caso em tela, o demandante obteve a decisão favorável, em sede de tutela de urgência, no Id 123784790, no dia 18/06/2024.
O réu foi intimado pessoalmente no dia 25/07/2024 (Id 126837857).
Contudo, não cumpriu a decisão voluntariamente, sendo preciso, naquela oportunidade, realizar bloqueio online do valor (Id 129237984) para cumprimento forçado.
Após a espera das decisões proferidas nos agravos interpostos pelo réu, o alvará foi expedido em prol da parte autora no Id 133399532, em 10/11/2024.
Enfim, a obrigação foi cumprida, em que pese com atraso de quase 4(quatro) meses de resistência.
Contudo, o bem jurídico almejado foi entregue em mãos da parte autora.
Dessarte, aplico o princípio da proporcionalidade, como orientador e mandamento nuclear, a fim de fixar o valor que entendo devido para arbitramento do valor das astreintes, com base nos argumentos concretos esposados, mantenho a condenação do réu ao pagamento da multa cominatória, porém, com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor das astreintes para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aproveitando o ensejo, sobre a incidência ou não da correção monetária e juros sobre as astreintes, é unânime o entendimento do STJ de que, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4o do art. 536 do CPC, deve ser a data do respectivo arbitramento e, finalmente, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial. (Precedentes: AgInt no AREsp 1797113; REsp 1699443/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1409856; julgados recentíssimos e também antigos).
A correção monetária também deve obedecer ao índice oficial legal, no caso, o IPCA/IBGE, em consonância com o art. 389, parágrafo único, do código civil.
DO DANO MORAL EXPERIMENTADO POR PESSOA JURÍDICA: Sobre os danos morais suportados pela pessoa jurídica, filio-me ao atual posicionamento do Col.
STJ, explico.
Embora a mera existência de ato ilícito, em caráter isolado, não seja suficiente para gerar automaticamente a obrigação de indenizar eventuais danos morais, geralmente o dano moral é reconhecido, em tese, sem a necessidade de demonstração das consequências da conduta ilícita, o que não é o caso dos autos, principalmente por envolver pessoa jurídica.
No caso do dano moral, há ofensa a direito da personalidade, o que abrange a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto, conforme art. 12 do Código Civil.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como decorre da própria dicção legal do art. 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
A pessoa jurídica, assim como a pessoa física, será considerada vítima de lesão de natureza moral desde que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, desde que a violação atinja a sua reputação, de modo a macular o seu nome, sua credibilidade perante a sociedade onde atua, segundo entendimento firmado pelo colendo STJ na Súmula n.º 227.
Portanto, para que seja caracterizado o dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação dos danos causados à sua imagem e a seu bom nome comercial.
Dessa forma, a indenização por dano moral à pessoa jurídica apenas merece deferimento diante de provas concretas que evidenciem que a sua honra objetiva tenha sofrido graves danos, posto que, ao contrário do que ocorre com a pessoa humana, não se pode presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica.
Nesse compasso, são inúmeros os julgados da Corte Cidadã nesse sentido: “(...) 3.
Com base em todas essas ponderações e mais uma vez adotando a teoria da causalidade adequada (Código Civil/2002, art. 403) — segundo a qual somente se considera existente o nexo causal a caracterizar a responsabilidade civil quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano —, concluo que o rompimento do contrato de financiamento decorreu do inadimplemento recíproco dos contratantes, já que ambos, tanto por ações como por omissões, deram causa à impossibilidade de cumprimento da finalidade a que se destinava a avença. (REsp 1615977/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016).” “(...) 5.
A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue. (REsp 1726984/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 19/11/2018)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
ROMPIMENTO.
UNILATERAL.
DANOS MORAIS.
HONRA OBJETIVA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu inexistir prova de que a recorrente, com a rescisão unilateral do contrato de distribuição, sofreu abalo na sua boa fama junto aos clientes.
Rever esse entendimento para acolher a alegação de que é devido o pagamento de danos morais dependeria de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019).” “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, autoestima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. (STJ, 4.ª TURMA, REsp 60.033-2-MG, rel. min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 9/8/1995, DJ 27/11/1995)”.
Além do mais, vejamos o entendimento cristalizado no verbere de Súmula STJ n.º 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Código Civil Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.” Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em apreço, em que pese toda a celeuma travada entre as partes, vejo que o caso isoladamente não foi capaz de atingir a honra objetiva da empresa LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que o abalo experimentado tenha sido tão grandioso de modo a malferir a sua desenvoltura no mercado e ramo no qual atua, não havendo, pois, nenhuma prova de que tenha perdido total prestígio que goza perante a sociedade, em razão deste único fato isolado.
Enfim, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, de modo que confirmo a decisão anteriormente proferida ao Id 123784790 e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: Condeno a parte ré BB Administradora de Consórcios S/A que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis realize o adimplemento integral da carta de contemplação emitida em favor do Demandante LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA junto à fornecedora do bem adquirido, isto é, LOJA PG PRIME.
Com fundamento no art. 1012, § 1°, do CPC, tendo em vista que a presente sentença confirmou a tutela de urgência neste momento processual, tal parte da condenação começa a produzir efeitos a partir da publicação da sentença; Condeno o Réu ao pagamento de multa cominatória/astreintes, as quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor somente a correção monetária, desde 31/07/2024, pelo índice IPCA/IBGE; Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (valor da carta de crédito + valor da multa cominatória), ponderando a natureza da demanda e o tempo exigido para o seu serviço (opção pelo julgamento antecipado), labor e zelo do advogado vencedor, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; Rateio a sucumbência em 85% (oitenta e cinco) para o réu suportar e os demais 15%(quinze por cento) para a demandante honrar; Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios, incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, CPC) e, a correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14-STJ); Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria desta vara arquive os autos imediatamente, pois somente haverá o cumprimento do julgado se houver requerimento expresso do credor, em fase sincrética de cumprimento de sentença, conforme os ditames do art. 523 e 524, do CPC; Não há necessidade de remessa dos autos ao cojud, pois as custas processuais foram recolhidas no Id 123768061.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 9 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839675-97.2024.8.20.5001 Autor: LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A D E S P A C H O Do compulsar dos autos, verifico que houve o desprovimento do agravo de instrumento de nº 0809100-74.2024.8.20.0000 interposto pelo Banco do Brasil conforme certidão de trânsito em julgado constante ao Id.136443687.
Irresignado, o banco agravante manejou novo agravo de instrumento sob o nº 0815527-87.2024.8.20.0000 este que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, motivo pelo qual, esta demanda deve seguir.
Considerando que a parte autora apresentou réplica à contestação ao Id.133670737, dou seguimento à lide, razão pela qual, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
24/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
18/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:33
Juntada de termo
-
15/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 17:15
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 15/10/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 11:04
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/07/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839675-97.2024.8.20.5001 Parte autora: LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA Parte ré: BB Administradora de Consórcios S/A D E C I S Ã O
Vistos.
LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA, qualificada, patrocinada por Advogados habilitados nos fólios, ajuizou em 17/06/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor do BB Administradora de Consórcios S/A e tendo como terceira interessada a pessoa jurídica PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) no 08/05/24 efetuou um lance no valor de R$ 29.517,00 (vinte e nove mil, quinhentos e dezessete reais) e, após a participação dos demais consorciados, o lance do Autor foi o lance vencedor, sendo ele contemplado com carta de crédito para aquisição do veículo à escolha do Demandante, motivo pelo qual, decidiu adquirir uma moto aquática; B) pactuou com o Réu o instrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consorcio por adesão, referenciado em bem móvel, de modo que o Banco Réu se comprometeu a transferir os recursos para pagamento do bem ao Credor, no caso, a LOJA PG PRIME, de modo que, para concretizar o negócio, o Demandante deu como alienação fiduciária em garantia a moto aquática “Bombardier – Embarc, Pw Gti Se 170 Ibr Cr Int 24, cor azul”; C) dirigiu-se à LOJA PG PRIME e apresentou a carta de concessão, de modo que a referida loja faturou o bem desejado, emitindo nota fiscal e “emplacando” a moto aquática e aguardando apenas a liberação do financiamento pelo Réu, ocasião na qual o Requerente se dirigiu à Capitania Dos Portos do Rio Grande do Norte para realizar a inscrição necessária da embarcação para seu nome, órgão que, inclusive, registrou gravame em favor do Banco Réu; D) após todo o trâmite acima narrado, no dia imediatamente seguinte ao faturamento do bem, ou seja, já com nota fiscal emitida e o bem devidamente “emplacado” e alienado em favor do Réu, a LOJA PG Prime entrou em contato telefônico com a Parte Autora e informou que o Banco Réu não teria autorizado o pagamento do bem à loja, impedido a conclusão da compra almejada; E) o Demandante foi na agência bancária do Réu, sendo informado pelo gerente que ele não entendia o motivo, o porquê da negativa, mas não poderia fazer nada, pois essa autorização era de um setor do banco ao qual não possuía gerência; F) para agravar ainda mais a situação do Autor, a LOJA PG PRIME notificou o Demandante, pois acaso a venda não fosse finalizada, seria lhe aplicado uma multa no valor de R$ 22.546,34, além das diárias equivalentes ao tempo em que a moto aquática permanece no pátio; G) a recusa do Banco Réu é indevida, tendo em vista que o Demandante teve o seu lance classificado como vencedor, foi contemplado com a carta de concessão, pagou o valor do lance e as demais parcelas do financiamento em dia, além do mais, assinou o contrato de financiamento via consórcio, aceitando a contemplação da carta, alienou o bem junto à Capitania dos Portos, oportunizando o “emplacamento do bem” e por fim, a LOJA PG PRIME faturou o veículo, fazendo-o perder sua condição de zero, visto que não há mais como realizar o cancelamento de bem que já fora cadastrado, o que causa a queda substancial do valor; Ao final, pleiteia: a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré realize o adimplemento integral da carta de contemplação emitida em favor do Demandante junto à fornecedora do bem adquirido (LOJA PG PRIME), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 123677503).
O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 123768061.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu, para que sejam concretizadas suas citações eletrônicas na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
II - DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato com as cláusulas originárias celebradas entre as partes, tendo em mira que apenas acostou o contrato para aquisição do bem (Id. 123677506) e contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (Id. 123677511).
III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA: Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando, dentre os pressupostos para o seu deferimento, a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, o pedido de tutela provisória de urgência requestado pela Parte Autora foi objetivo no seguinte sentido (ipsis litteris): “que a Ré realize o adimplemento integral da carta de contemplação emitida em favor do Demandante junto à fornecedora do bem adquirido (LOJA PG PRIME), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.” Cuida-se de demanda totalmente sujeita aos ditames da lei n.° 8.078/90 (CDC), segundo o qual prevê, dentre outras questões, o equilíbrio das relações de consumo, coibindo determinados abusos ou excessos praticados pelos fornecedores no mercado aberto de consumo.
Até porque, no caso em tela, aplica-se a teoria finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. É o caso da relação jurídica entre pessoa jurídica demandante e o Banco Réu que, por sua vez, possui um poder econômico e jurídico muito superior (AgInt no AREsp 1454583/PE).
Na hipótese vertente, a recusa imotivada pelo Banco Réu, em efetuar o pagamento pelo bem adquirido pelo Demandante, via concessão de carta de consórcio após contemplação, autoriza o julgador, em tese, a determinar que o Réu cumpra com o que ficou estipulado no contrato, com o consequente pagamento do montante, ou seja, com a quitação da carta de crédito junto à loja PG PRIME para aquisição da moto aquática (jet ski).
Do que se extrai dos documentos anexos neste momento inicial de cognição superficial, é que o Demandante comprovou ao Id. 123677506, a celebração do “instrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, referenciado em bem móvel”, segundo o qual, a cláusula terceira dá conta que o Demandante foi sorteado em assembleia consorcial, com opção de utilização da carta de crédito para pagamento de um bem qualificado no contrato, com a pessoa jurídica abaixo: O contrato foi devidamente assinado pela gerência do Banco Réu (Id. 123677506 - Pág. 3), inclusive com firma reconhecida em cartório.
A nota fiscal do bem foi emitida ao Id. 123677507, cujo produto foi faturado.
O Autor também providenciou o registro do bem perante à Capitania dos Portos, de acordo com o Id. 123677508.
O adimplemento das parcelas do consórcio conta do Id. 123677509, indicando que o Demandante está em dia face às suas obrigações contratuais.
Enfim, resta comprovada a probabilidade do direito.
O perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo também é palpável nos presentes autos, sobretudo pelo risco ao qual o Demandante está sujeito perante à loja PG PRIME (terceira interessada) ao pagamento de uma multa de alto valor, conforme consta do Id. 123677510, no montante de R$ 22.546,34, além de não poder gozar e usufruir de sua carta de crédito, muito embora esteja com os pagamentos em dia em relação às parcelas do contrato de consórcio entabulado.
Saliento, finalmente, que a decisão e medida aqui adotada é completamente reversível, pois se acaso fique caracterizado após longa instrução processual que o Demandante não faz jus ao crédito almejado, ele responderá por todas as despesas empreendidas pelo Banco Réu, além de sofrer a busca e apreensão do bem móvel (jet ski) ou, caso prefira, o Banco Réu poderá promover a competente ação de execução de título extrajudicial do contrato, em razão do nítido direito de cobrança (Art. 188, I, do CPC).
IV - DA CONCLUSÃO: Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, PRESENTES os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO ao Réu BB Administradora de Consórcios S/A que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis realize o adimplemento integral da carta de contemplação emitida em favor do Demandante LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA junto à fornecedora do bem adquirido, isto é, LOJA PG PRIME, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais para obtenção do resultado prático equivalente da decisão, em consonância com o inciso IV, Art. 139, do CPC.
INTIME-SE o Réu pessoalmente por mandado ou carta com aviso de recebimento, com fundamento na súmula 410-STJ.
INTIME-SE A DEMANDANTE, VIA SISTEMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as emendas supramencionadas (fornecimento do endereço eletrônico do Réu) e juntada do contrato originário celebrado entre as partes.
CITEM-SE tanto o Réu, quanto o terceiro interessado (LOJA PG PRIME), na forma da lei.
DIANTE DO SILÊNCIO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO OU NÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Intimem-se as partes (a parte autora por seu advogado e a parte ré por carta de citação/intimação) para comparecer à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou por meio de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; CITE-SE, ainda, a(s) parte(s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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