TJRN - 0000136-21.2003.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000136-21.2003.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento espontâneo de acordo celebrado na fase executiva, por meio do qual as partes informaram a quitação integral da avença e solicitaram a extinção (ID’s 127358610 e 128524044). É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada no documento de ID 124915911, cuja satisfação fora expressamente ratificada pelas partes (ID’s 127358610 e 128524044), a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 526, §3º, do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro art. 526, §3º, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença e condeno a parte executadas nas custas.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A desconstituição de eventual penhora remanescente, devendo a Secretaria adotar as diligências necessárias. 2.
A não incidência de honorários advocatícios ante o pagamento no prazo[2].
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Em sede de recurso repetitivo, esta Corte analisou o REsp 1.134.186/RS, para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC/73, firmando o entendimento de que: i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do "cumpra-se" (REsp nº 940.274/MS); ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1468487/SP, julgado em 02/12/2019). -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000136-21.2003.8.20.0111 DESPACHO Considerando a concordância expressa da parte exequente, determino o imediato desbloqueio de eventuais valores penhorados nestes autos.
De outro lado, quanto à alegação de cumprimento integral da avença, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o petitório de ID 127358610.
Após, conclusão.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000136-21.2003.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO as partes exequentes, para, no prazo de 5 dias, se manifestarem a respeito da petição de desbloqueio de ID 125141166 e seu anexo.
ANGICOS, 9 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0000136-21.2003.8.20.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A e outros Polo Passivo: Evandro Batista Dantas de Medeiros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), bem como acerca da manifestação do executado, ID 123513028, em igual prazo.
Vara Única da Comarca de Angicos, 17 de junho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:18
Juntada de Petição de procuração
-
01/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:14
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:08
Digitalizado PJE
-
10/02/2020 01:15
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2020 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2019 12:02
Mero expediente
-
02/12/2019 05:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/11/2019 10:23
Mero expediente
-
30/09/2019 10:05
Concluso para despacho
-
19/09/2019 11:29
Petição
-
10/09/2019 02:30
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2019 12:49
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 03:04
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2019 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2019 11:31
Ato ordinatório
-
25/02/2019 11:14
Mudança de Classe Processual
-
21/02/2019 10:20
Petição
-
16/12/2018 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/12/2018 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/12/2018 04:49
Bloqueio/penhora on line
-
28/09/2017 09:12
Concluso para despacho
-
28/09/2017 09:11
Petição
-
08/08/2017 03:15
Recebimento
-
04/08/2017 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/07/2017 09:44
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2017 11:06
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2017 11:07
Mero expediente
-
18/07/2017 02:56
Recebimento
-
13/03/2017 09:18
Concluso para despacho
-
13/03/2017 09:15
Recebimento
-
13/03/2017 08:38
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2016 02:08
Concluso para despacho
-
23/08/2016 02:07
Petição
-
16/08/2016 02:38
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2016 11:51
Recebimento
-
08/08/2016 10:41
Decisão Proferida
-
04/08/2016 12:59
Reativação
-
04/08/2016 12:59
Petição
-
04/08/2016 01:00
Concluso para despacho
-
08/03/2016 01:03
Petição
-
13/04/2015 10:06
Recebimento
-
09/04/2015 03:51
Mero expediente
-
02/12/2014 08:36
Concluso para despacho
-
01/12/2014 04:38
Petição
-
26/09/2014 11:28
Processo Suspenso
-
26/09/2014 09:22
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2014 09:05
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2014 03:47
Recebimento
-
22/09/2014 02:02
Mero expediente
-
30/05/2014 12:17
Concluso para despacho
-
30/05/2014 12:08
Recebimento
-
30/05/2014 11:08
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2014 10:54
Petição
-
01/04/2014 10:53
Recebimento
-
01/04/2014 03:52
Concluso para despacho
-
01/04/2014 03:51
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/02/2013 12:00
Petição
-
01/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
21/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 12:00
Audiência
-
25/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/08/2012 12:00
Mero expediente
-
20/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/10/2011 12:00
Documento
-
13/10/2011 12:00
Recebimento
-
11/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2011 12:00
Documento
-
15/09/2011 12:00
Recebimento
-
14/09/2011 12:00
Mero expediente
-
01/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2010 12:00
Juntada de mandado
-
10/09/2010 12:00
Mandado
-
01/09/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2010 12:00
Recebimento
-
30/08/2010 12:00
Mero expediente
-
28/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/04/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
28/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/02/2009 12:00
Sentença Registrada
-
10/02/2009 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
18/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/01/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/01/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/01/2006 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
16/01/2006 12:00
Outros
-
29/11/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2005 12:00
Juntada de Petição
-
13/10/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/10/2005 12:00
Juntada de AR
-
30/09/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
30/09/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/09/2005 12:00
Certificar Outros
-
05/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
19/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
29/09/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
03/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2004 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
15/10/2003 12:00
Audiência Designada
-
17/09/2003 12:00
Aguardando Audiência
-
11/03/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2003
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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