TJRN - 0802572-50.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0802572-50.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença ao ID n. 148919155, argumentando que o valor devido pela executada seria de R$ 64.504,70, conforme os cálculos anexados.
Por sua vez, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 153681507), a parte executada sustentou que o valor devido seria de R$ 2.230,77, diante da ocorrência da prescrição trienal. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com os parâmetros do acórdão, sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe.
Quanto à alegação de prescrição trienal, conforme o art. 206 do Código Civil e a jurisprudência pacificada do STJ e do TJRN sobre o tema, a responsabilidade civil oriunda de inadimplemento contratual, bem como as ações declaratórias de nulidade contratual, submetem-se ao prazo prescricional de dez anos.
Assim, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional trienal, conforme argumenta a parte executada.
Outrossim, a executada foi condenada à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, motivo pelo qual os cálculos apresentados pela exequente no ID n. 148919152 estão corretos.
Por fim, salienta-se que o valor apresentado pelo executado a título de dano moral desconsidera a aplicação de juros e correção monetária estabelecida no acórdão.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 64.504,70.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se a eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 519 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802572-50.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO IZIDIO DOS SANTOS Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802572-50.2024.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCO IZÍDIO DOS SANTOS ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimos consignados supostamente não contratados, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O apelante sustenta que não contratou os empréstimos e que os descontos em sua conta bancária foram indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos empréstimos consignados questionados; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor. 5.
A instituição bancária não apresentou contrato assinado pelo consumidor, nem qualquer outro elemento que comprovasse sua anuência, descumprindo seu dever probatório. 6.
A cobrança indevida de valores referentes a empréstimos não contratados viola o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação do consumidor. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que fraudes em operações bancárias constituem fortuito interno, inerente à atividade prestada. 8.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor caracteriza dano moral, pois impõe ao cliente constrangimento e prejuízo indevido, justificando a indenização. 10.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da Segunda Câmara Cível. 11.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e provido para.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que realiza descontos referentes a empréstimos sem comprovar a contratação regular viola o art. 39, III, do CDC, sendo responsável pela restituição dos valores cobrados indevidamente. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 3.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor caracteriza dano moral, sendo devida a indenização ao consumidor prejudicado. 4.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO IZIDIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (Id 28403840), que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0802572-50.2024.8.20.5100), julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28403844), a ausência de fundamentação jurídica da sentença, a não comprovação da celebração dos contratos, a não possibilidade de contratação sem autorização expressa, a responsabilidade objetiva do banco apelado, a necessidade de repetição de indébito e a comprovação dos danos morais sofridos.
Ao final, pediu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ou, subsidiariamente, que seja declarada a inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus da sucumbência.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28403826).
Quanto à alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, entendo que não merece prosperar. É certo que o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes, se já houver encontrado motivos suficientes para decidir.
No caso, a sentença possui fundamentação, ainda que muito sucinta, discorrendo o julgador sobre o ponto dos autos que entendeu ser suficiente.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de empréstimos pessoais (contratos 28403826, 309258436 e 355326240), supostamente feitos pelo apelante, foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual dos empréstimos que ensejaram os descontos indevidos na conta bancária do consumidor.
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas parcelas em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos nenhum contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, nem qualquer outro documento sequer.
Assim, não comprovou que o consumidor solicitou ou anuiu com qualquer contratação de empréstimo.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
No entanto, ante o princípio da boa-fé, bem como vedação ao enriquecimento ilícito, cabe ao apelante restituir à instituição bancária os valores que tenha recebido a título dos empréstimos que não foram contatados.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária referentes aos danos morais, tem-se que devem ser aplicadas as súmulas 54, quanto aos juros, e 362, quanto à correção monetária, do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para: - Declarar a invalidade das relações jurídicas entabuladas entre as partes, concernentes aos empréstimos de contratos 28403826, 309258436 e 355326240, e determinar que cessem quaisquer descontos referentes a esses contratos; - Determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, incluindo o valor de MORA CRÉDITO PESSOAL, cujos valores serão aferidos em cumprimento de sentença, ressalvado o dever de restituição à instituição bancária dos valores recebidos pelos empréstimos, a serem também aferidos em cumprimento de sentença; - Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na integralidade do fixado pelo juízo a quo, devendo incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802572-50.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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