TJRN - 0801341-76.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801341-76.2022.8.20.5158 Polo ativo SIMONE ROCHA DE MOURA e outros Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO, MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo PAULO FERREIRA DE FARIAS e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER O IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, determinando a desocupação do bem no prazo de 30 dias, sob pena de remoção compulsória, condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) verificar se a ocupação dos apelantes é feita a justo título apto a afastar o direito dos autores de reaver o imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a questão discutida for eminentemente de direito e as provas documentais forem suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 4.
A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do bem e da posse injusta dos ocupantes, cabendo aos réus demonstrarem justo título que legitime sua permanência na área, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A mera alegação de vulnerabilidade social e necessidade de moradia não constitui, por si só, fundamento para afastar o direito de propriedade, sobretudo quando a ocupação ocorreu de forma clandestina e sem qualquer amparo legal. 6.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver o imóvel injustamente ocupado. 7.
As construções realizadas pelos recorrentes configuram acessões irregulares em terreno alheio, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, sendo indevida qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas, pois se trata de posse de má-fé. 8.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida aos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for eminentemente de direito e as provas documentais forem suficientes para a solução do caso. 2.
A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do imóvel e da posse injusta dos ocupantes, cabendo a estes demonstrar justo título que legitime sua permanência, o que não se verifica quando a ocupação é clandestina e sem respaldo jurídico. 3.
A mera alegação de vulnerabilidade social e necessidade de moradia não constitui, por si só, justificativa para afastar o direito de propriedade. 4.
O proprietário tem o direito de reaver o imóvel quando injustamente ocupado. 5.
O possuidor de má-fé não tem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas em terreno alheio, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por SIMONE ROCHA DE MOURA, JANEILSON BEZERRA DA CÂMARA, ILMA DA CRUZ VERISSIMO, ROBERTO DA ROCHA, MARIA ONEIDE GONZAGA DO NASCIMENTO, JOSE ANDRE LISBANO, MARIA OLGA LISBANO, TANIA SANTANA LISBANO, LUCINEIDE COSTA SABINO e FRANCISCO MIGUEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação Reivindicatória, julgou procedentes os pedidos formulados por PAULO FERREIRA DE FARIAS, ZULMIRA ANTUNES DE FARIAS, MANOEL FERREIRA DE FARIA E MARIA DULCE DE OLIVEIRA, reconhecendo o direito de propriedade destes sobre o imóvel objeto da lide, determinando a restituição do bem e a retirada dos demandados e de quaisquer terceiros que nele se encontrem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção compulsória, julgando improcedentes os pedidos contrapostos, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade judiciária concedida.
Nas razões do recurso, alegam, em suma: 1 – nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas; 2 - “Embora o juízo a quo tenha entendido, concessa venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, necessitaria a escuta em audiência para a comprovação dos argumentos dos apelantes da demonstração da área ocupada mansa e pacifica por uma comunidade organizada”; 3 - a realização da audiência teria por finalidade colher o depoimento de pessoas “as quais iriam testemunhar o fato de que os apelantes, são pessoas carentes, que não possuem residências próprias, e que estavam todos organizados, mais de 200 famílias distribuídas em lotes próprios e individuais”; 4 - são pessoas carentes que não possuem uma moradia própria e, constatando a total falta de Função social da propriedade, decidiram de forma ordeira e pacifica, ocupar a área hoje descrita como NOVA CARNAUBINHA, Organizando toda a comunidade em pequenos lotes com ruas e casas populares construídas; 5 - o imóvel estava abandonado pelos proprietários.
Requerem o provimento do apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, retornando os autos ao juízo monocrático para que esse realize a produção das provas requeridas pelo Apelante.
Subsidiariamente, pedem a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos da inicial, deferindo o pedido contraposto, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, PAULO FERREIRA DE FARIAS, ZULMIRA ANTUNES DE FARIAS, MANOEL FERREIRA DE FARIA E MARIA DULCE DE OLIVEIRA, pugnam pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0812918-05.2022.8.20.0000.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Alegam os apelantes/demandados que tiveram a defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, resultando na impossibilidade de oitiva de testemunhas na audiência de instrução e julgamento.
Com base nesses argumentos, requerem a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Razões não lhes assistem.
O magistrado decidiu julgar a lide de forma antecipada ao fundamento de que “o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, tratando-se de matéria em que a prova documental mostra-se bastante para a sentença, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.” Não há incorreção no julgado, haja vista que na ação reivindicatória a prova é documental, exigindo-se que o autor apresente provas da titularidade do bem e a posse injusta dos ocupantes.
A seu turno, a única prova capaz de enfrentar o direito do titular registral na referida ação petitória é a demonstração de que a ocupação se dá a justo título, ou seja, que a posse está amparada juridicamente.
Justificam os apelantes a necessidade de oitiva de testemunhas a fim de comprovar que: (1) “são pessoas carentes”; (2) “que não possuem residências próprias” e que (3) “estavam todos organizados, mais de 200 famílias distribuídas em lotes próprios e individuais”.
Mas o prolongamento da instrução processual para comprovação dos fatos acima, seria um ato inútil, haja vista a suficiência das provas já produzidas nos autos que permitem analisar o alegado direito à proteção da ocupação face a eventual descumprimento da função social da propriedade prevista no art. 5º, inciso XXIII da CF, cujos critérios encontram-se no art. 170, inciso III, 182, §2º e 186, incisos I a IV todos da Constituição Federal.
Logo, ausente o cerceamento de defesa, não há se falar em nulidade da sentença decorrente do abreviamento da instrução processual.
Uma vez afastada a objeção suscitada pelos recorrentes, passa-se a análise do mérito recursal, o qual se restringe à análise da existência de justo título capaz de enfrentar o direito do titular registral de reaver o imóvel ocupado pelos demandados/apelantes.
Pois bem, a ação reivindicatória, que possui natureza eminentemente dominial, exige a prova da titularidade do bem e da injusta ocupação, requisitos previstos no art. 1228 do Código Civil.
Antes da análise desses requisitos, impõe-se relatar que no dia 25.06.2018, os proprietários registrais do imóvel objeto da presente demanda, haviam protocolizado uma Ação Reivindicatória n. 0800034-29.2018.8.20.5158 na qual alegaram que no dia 11.05.2018 a TOUROS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. havia invadido o terreno com 200 braças de terras no Povoado de Carnaubinha, município de Touros/RN, Matriculado sob o n. 1.256 perante o Serviço Notarial de Registral da Comarca de Touros/RN em 22.07.1986.
E no curso da demanda acima predita, foi noticiada a invasão da área naqueles autos reivindica pelos ora apelantes.
Noticiam os autos que os proprietários e a TOUROS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. chegaram a um acordo no sentido de “dividir a área objeto do litígio na seguinte proporção: quarenta por cento (40%) para os autores e sessenta por cento (60%) para a ré.
A parte que caberá à ré em razão do presente pacto será lindeira ao seu outro imóvel”.
Com base nesse acordo requereram a suspensão do referido feito pelo prazo de um (01) ano, para que fossem tomadas as providências necessárias para retirar os invasores do imóvel.
Em seguida, foi proferida sentença no dia 13.12.2023 homologando referido acordo, com a suspensão dos autos daquela Ação Reivindicatória n. 0800034-29.2018.8.20.5158 pelo prazo de um ano.
Resolvida a questão naquela ação petitória, consta que os proprietários registrais do terreno moveram a presente ação reivindicatória no dia 04.08.2022 contra os ocupantes ora apelantes, buscando a desocupação do bem.
Em defesa, os ocupantes alegaram como justo título: (1) ser carentes; (2) não existir prova da posse dos autores; (3) desejo de alcançar o sonho de ter um local para construir a moradia; (4) ausência de programa habitacional no Município; (5) necessidade de que os fatos sejam analisados pelo aspecto da justiça social; (6) ocupação pacífica da área; (7) divisão do terreno em lotes individuais; (8) realização de benfeitorias como a edificação de casas para moradia de forma precária; (9) abertura de ruas com respectivos nomes aptas à circulação de pessoas e veículos; (10) utilização de próprios recursos físicos e econômicos visando a adaptação ao convívio social; e (11) ausência de notificação para desocupação da área.
Ao final da instrução, sobreveio a sentença julgando procedentes os pedidos da Ação Reivindicatória, determinando a desocupação da área.
Insurgem-se os ocupantes, alegando a necessidade do cumprimento da função social da propriedade que se encontrava abandonada em supedâneo ao direito à moradia.
Pois bem, o art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal classifica a propriedade como um direito fundamental assim como eleva à mesma categoria, no inciso XXIII, a função social da propriedade.
Em outras palavras, a propriedade deve atender às necessidades da sociedade, além do interesse do proprietário.
Vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; A seu turno, o direito à moradia é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal e, tal qual o direito de propriedade não é um direito absoluto.
Quanto aos direitos do proprietário, estes encontram-se regulamentados no art. 1.228 do Código Civil, sendo a ele facultado usar, gozar e dispor da coisa, sendo-lhe garantido o direito e reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua.
Mas a proteção a esse direito de propriedade somente é levado a efeito, desde que exercido em conformidade com as finalidades econômicas e sociais, preservando, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas e, uma vez descumprida a função social, cabe ao poder público promover a desapropriação.
Vejamos: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Pondere-se que, não observada a função social, ocorre a desapropriação da propriedade para fins de utilidade pública regulamentada pelo DL n. 3.365/1941 ou para reforma agrária nos termos da Lei nº 8.629/93. “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” O caso em exame trata de ocupação de uma área privada, sem registros de violação à ordem social, ambiental ou econômica, não havendo fundamentos para que o proprietário, pessoa física ou jurídica, deva assegurar o direito a moradia a terceiros.
Lendo a contestação, verifico que os ocupantes/apelantes não alegaram a usucapião em defesa, hipótese que configuraria justo título, porém, observo, pelas informações vertidas na primeira Ação Reivindicatória n. 0800034-29.2018.8.20.5158 que os proprietários registrais em 2006 haviam promovido a Ação possessória nº 158.06.000195-6 da área em face da DIANORTE MINERAÇÃO GUAGIRÚ LTDA. perante a Vara Única da Comarca de Touros.
Apura-se, ademais, que a primeira ação reivindicatória foi ajuizada no dia 25.06.2018 e, em 10/04/2019 a posse da área foi assegurada aos proprietários, em sede de tutela antecipada de urgência, constando ordem expressa para que terceiros se abstivessem de praticar atos que impedissem o pleno uso do imóvel.
E analisando as anotações nos boletins de ocorrência acostados, deles se extrai que os ora apelantes estavam ocupando o local em 2020, ou seja, logo após a ordem judicial de proibição.
Registram os autos, ademais, que um dos sócios da empresa TOUROS DESENVOLVIMENTO LTDA., no curso da primeira ação reivindicatória, registrou queixa da invasão dos apelantes na área em 14.03.2022 (id n. 80636780 - Pág. 1-2) ocorrendo a propositura da segunda ação reivindicatória em 04.08.2022.
Portanto, não se verifica margem para albergar qualquer das modalidades da usucapião.
Logo, o proprietário tem o direito de reaver a coisa quando injustamente ocupada, sendo desnecessária notificação para desocupação da área, considerando a existência de uma ordem judicial expressa para que terceiros se abstivessem de praticar atos que impedissem o pleno uso do imóvel.
A ocupação ocorreu de forma clandestina, pois, consoante observado pelo julgador, “os próprios demandados confirmaram a invasão ao alegarem ter subdividido o imóvel em lotes e realizado benfeitorias, o que caracteriza manifesta violação à propriedade alheia”.
E, conforme permitem observar as fotografias e vídeos, os ocupantes ergueram esparsas unidades de ocupação de natureza precárias em meio a vegetação nativa, algumas feitas de varas com cobertura de palhas de coqueiro ou de plásticos e poucas de alvenaria com aspectos de inacabadas, estas próximas a pista de acesso à propriedade, todas sem autorização dos proprietários (págs totais 28-35 e 71-73).
Essa situação é regulamentada pelo art. 1.255 do Código Civil o qual apregoa que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Já o art. 1.219 do Código Civil dispõe que o possuidor de má-fé não terá direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas.
No caso em exame, além da ocupação irregular da propriedade privada, não houve descrição dos gastos realizados, fatos impeditivos ao direito de indenização.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade judiciária concedida na origem. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801341-76.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801341-76.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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