TJRN - 0813736-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813736-91.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA PAULA DE MENEZES Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente feito vem tramitando, sem que sejam encontrados bens de propriedade do(a) devedor(a), passíveis de penhora.
Nesse interregno, tentou-se o bloqueio via SISBAJUD, restando infrutíferas todas as demais tentativas de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e através de Oficial de Justiça, por meio de mandado.
Instado a promover o andamento do feito, indicando bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a exequente continua sem adotar as medidas necessárias e eficazes para o regular prosseguimento da execução, que é a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspende-se a execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Essa suspensão tem prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Após o decurso do prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um (01) ano, podendo haver o desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ou até quando forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada.
Após o decurso do prazo da suspensão, e não sendo encontrados bens, ARQUIVEM-SE os autos, tendo início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se .
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813736-91.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA PAULA DE MENEZES Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens da devedora para penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813736-91.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA PAULA DE MENEZES Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN. 26 de novembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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26/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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21/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813736-91.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA PAULA DE MENEZES Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 13:05
Juntada de termo
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06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:43
Juntada de termo
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05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:50
Juntada de termo
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18/06/2024 17:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 09:40
Recebidos os autos.
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17/06/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/06/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813736-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA PAULA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA PAULA DE MENEZES em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre a sua seus pensão, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/06/2024 11:07
Recebidos os autos.
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14/06/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA PAULA DE MENEZES.
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14/06/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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