TJRN - 0801810-72.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801810-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face da sentença prolatada por este Juízo.
O embargante sustenta que a base de cálculo adotada para os honorários contrariou o art. 85, §2º, do CPC, pois teria havido condenação pecuniária, devendo esta, segundo alega, prevalecer como parâmetro de fixação da verba honorária, em detrimento do proveito econômico.
Ao final, requer o acolhimento, com atribuição de efeitos infringantes.
Devidamente intimado, o Embargado pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, não se identifica qualquer dessas hipóteses.
A decisão embargada foi clara e coerente ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte autora, o qual não se limitou ao valor da indenização por danos morais, mas também abrangeu a declaração de inexistência de dívida e os efeitos patrimoniais decorrentes da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
O art. 85, §2º, do CPC estabelece a seguinte ordem de gradação para a fixação dos honorários: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1) o valor da condenação, (2) o proveito econômico obtido ou, (3) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No caso concreto, embora tenha havido condenação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, este montante é manifestamente ínfimo e, por si só, incompatível com a remuneração adequada e proporcional à atividade desempenhada pelo patrono da parte vencedora.
A adoção exclusiva desse valor como base para cálculo da verba honorária resultaria em montante insignificante, incapaz de representar a devida contraprestação pelo trabalho técnico desenvolvido ao longo do processo.
Com efeito, ainda que se adotasse o percentual máximo legal de 20%, previsto no art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 2.000,00), a verba honorária totalizaria apenas R$ 400,00.
Tal quantia não apenas se revela desproporcional ao esforço despendido, como também frustra os princípios da dignidade da advocacia, da efetividade da tutela jurisdicional e da justa remuneração do trabalho profissional, expressamente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, mostra-se adequado — e plenamente compatível com o texto legal e a jurisprudência consolidada — o critério adotado na sentença, que privilegiou o proveito econômico efetivamente obtido pelo autor, de forma a assegurar a justa remuneração do trabalho advocatício, conforme determina o art. 85, §8º, do CPC.
Ademais, não há qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
A irresignação manifestada pela parte embargante diz respeito ao mérito da decisão e à sua motivação, o que, como sabido, deve ser arguido por meio de recurso próprio, e não via embargos de declaração.
Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a r. sentença proferida (ID nº 144601722).
Adverto ao Embargante de que a reiteração indevida de embargos de declaração com a mesma fundamentação ou com intento meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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05/04/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801810-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em razão de inscrição nos cadastros restritivos ao crédito.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a existência de relação jurídica e inadimplência que justifiquem a inscrição questionada e, ainda, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Réplica devidamente apresentada.
Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Inicialmente, registre-se que a presente demanda se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que as questões a serem dirimidas por este magistrado são unicamente de direito.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, pois que não está a parte autora obrigada a buscar a resolução da questão na via extrajudicial.
Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Com isso, conheço do mérito da causa.
No mérito, entendo que assiste razão à parte autora.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeira e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279).
Aduz a parte autora que não está em débito com o demandado, contudo, teve seu nome inscrito junto ao SPC/Serasa por débito no valor de R$ 39.325,43 reais.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, que agiu em exercício regular do direito, uma vez que a negativação do nome do autor se deu com base em contratação firmada entre as partes (ABERTURA DE CONTA e USO DE CHEQUE ESPECIAL) e que, de toda forma, já que o nome do requerente já havia sido negativo por outros empresas anteriormente.
Analisando os documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por uma INADIMPLÊNCIA que não foi comprovada.
No que pese a apresentação das telas sistêmicas apontando a existência de abertura de conta e a juntada de supostas faturas apontando o uso do CHEQUE ESPECIAL, os referidos documentos sequer vieram acompanhados do contrato da abertura da conta propriamente dita.
Isto é, não há nenhuma comprovação de que realmente o autor da ação possuía relação bancária LEGÍTIMA com a instituição financeira demandada.
Desse modo, não há como a parte ré se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular de um direito, uma vez que sequer comprovou a legalidade do débito, visto que não apresentou documentos capazes de convencer este Juízo de suas afirmações.
Ademais disso, as faturas acostadas pela parte promovida não são suficientes à demonstração da existência da relação jurídica.
Assim, ausente a comprovação da contratação pela parte demandada, a dívida deve ser considerada inexistente, e consequentemente indevida a inscrição, o que caracteriza ato ilícito passível de indenização.
Demais disso, vigora o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, de sorte que somente afastar-se-á a responsabilidade do fornecedor pelos fatos quando houver prova da inexistência do defeito.
Desta forma, não havendo qualquer prova que corrobore as afirmações apresentadas pelo demandado, é de rigor o reconhecimento do pleito do demandante.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS QUE EXERCEM INFLUÊNCIA SOBRE O QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - Apelação Cível n. 2017.021490-0, Relator: Dilermando Mota, Data do julgamento: 03/05/2018, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Assinale-se que, a teor dos arts. 434 e 435 do CPC, incumbe a parte demandada trazer logo na contestação os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, não tendo o demandado promovido a juntada que lhe competia do contrato, forçoso é reconhecer a incidência da presunção de verdade dos fatos alegados na inicial.
DOS DANOS MORAIS E DA FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, também entendo que procede a pretensão autoral, pois os fatos alegados na exordial, de per si, são suficientes o bastante para configurar abalo moral.
Explico o porquê.
Extrai-se dos autos que não existe contrato válido que dê ensejo à dívida inscrita. À instituição, caberia adotar meios mais eficazes para a proteção do consumidor na realização do tipo de transação aqui discutida, e assim não o fez.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço da instituição ao não adotar medidas de segurança em suas transações financeiras, caracterizando, assim, o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova efetiva e decorre do próprio fato.
No caso em apreço, não há como afastar a caracterização do dano moral.
O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos.
Assim, presentes o dano, a conduta e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
Registra-se que, no que pese a inscrição aqui impugnada ter sido precedida de UMA OUTRA, isto é, apesar do nome do(a) autor(a) já se encontrar inserido no SERASA por por outras inscrições, o entendimento que prevalece atualmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é que, mesmo em situações assim, a Súmula 385 do referido tribunal (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento) pode ser flexibilizada quando as outras inscrições estiverem sendo também impugnadas em demandas judiciais.
Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, que não precisa que a outra demanda judicial já tenha transitado em julgado para que se afaste os efeitos do anunciado 385 do Tribunal da Cidadania e se defira a condenação em danos morais, bastando para tanto que o juízo prolator da decisão perceba a existência de verossimilhança nas alegações do autor.
Vejamos o julgado neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar que ajuizou várias demandas impugnando as inscrições anteriores constantes no SERASA/SPC (id 121312317).
Como visto, apesar das referidas ações ainda não terem sido julgadas, esse contexto aponta para a existência de total coerência para a tese encampada na inicial.
Diante de tal contexto, é o caso de se flexibilizar a Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando a ré ao pagamento de danos morais.
Passo ao exame do quantum.
No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Considerando o dano suportado pela demandante, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma justa de compensar a autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: DECLARAR a inexistência do débito questionado (contrato nº DE01744010027808, no valor de R$ 39.325,43), determinando, como consequência, que o demandado COMPROVE em trinta dias que realizou a retirado do nome do autor do órgão restritivo ao crédito.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu em custas e honorários, sendo estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (danos morais + valor da dívida inscrita).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
29/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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23/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801810-72.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de junho de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
18/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA.
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23/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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