TJRN - 0838103-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0838103-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO Parte Ré: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Kelliany Gosson Elias de Macêdo propôs ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada contra Vibra Energia S.A. e Múcio Maurício da Silva, pleiteando a retirada de tanques de combustível instalados em imóvel de sua propriedade, alegando que tais equipamentos, pertencentes à empresa ré, estão inviabilizando a locação ou venda do imóvel, causando-lhe prejuízos financeiros.
Foi concedido prazo para que a parte autora emendasse a inicial (Num. 138986787), adequando o polo passivo para incluir todos os envolvidos na relação jurídica (como a empresa Santa Rita Comércio de Combustíveis EIRELI e o último locatário do imóvel, Anderson Carlos Venceslau de Lima), bem como para apresentar documentos que comprovassem os prejuízos alegados e justificar o valor dos lucros cessantes pleiteados.
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte autora tenha emendado a inicial, conforme certidão (Num. 142635958). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, incluindo os responsáveis necessários ao polo passivo, apresentando o contrato de comodato firmado entre a Santa Rita Comércio de Combustíveis EIRELI e a então Petrobras Distribuidora S.A. (atual Vibra Energia S.A.), bem como documentos que comprovassem os alegados prejuízos decorrentes da inviabilidade de locação ou venda do imóvel.
Contudo, a autora não atendeu à determinação judicial, deixando de corrigir os vícios essenciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que não foi requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
14/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0838103-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO Parte Ré: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (2) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em face de VIBRA ENERGIA S.A e MÚCIO MAURÍCIO DA SILVA.
Analisando detidamente a inicial e os documentos que a instruem, verifico que, apesar da emenda anterior (Num. 125199906), pela qual foi excluída a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A e incluídos a VIBRA ENERGIA S.A (CNPJ 34.***.***/0001-02) e MÚCIO MAURÍCIO DA SILVA, persistem questões que precisam ser sanadas para o regular prosseguimento do feito.
A narrativa fática e os documentos demonstram uma cadeia de relações jurídicas envolvendo contratos de locação firmados pela autora, inicialmente com MÚCIO MAURÍCIO DA SILVA, proprietário da SANTA RITA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI (CNPJ: 18.***.***/0001-50), e posteriormente com ANDERSON CARLOS VENCESLAU DE LIMA, além de contrato de comodato celebrado entre a SANTA RITA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI e a então PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (atual VIBRA ENERGIA S.A), culminando na atual situação dos tanques de combustível que permanecem no imóvel.
Considerando a complexidade das relações jurídicas estabelecidas, é necessário que o polo passivo contemple todos os envolvidos na cadeia de responsabilidades pela instalação e remoção dos tanques, incluindo a empresa SANTA RITA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, que figura como comodatária dos tanques, e ANDERSON CARLOS VENCESLAU DE LIMA, último locatário do imóvel.
Ademais, observo a necessidade de adequação do valor da causa, considerando o pedido de lucros cessantes retroativos (desde maio/2024) e futuros, no valor mensal de R$ 15.000,00, bem como a apresentação de elementos que fundamentem o valor pretendido a título de lucros cessantes, como histórico de aluguéis, propostas frustradas de locação ou outros documentos que demonstrem o prejuízo alegado.
Por fim, para a adequada instrução documental do feito, faz-se necessária a juntada do contrato de comodato firmado entre a SANTA RITA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI e a então PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (atual VIBRA ENERGIA S.A), documentação referente ao encerramento da relação locatícia com ANDERSON CARLOS VENCESLAU DE LIMA e eventuais tratativas ou tentativas frustradas de nova locação do imóvel.
Assim, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a inicial para sanar as questões acima apontadas, efetuando o recolhimento das custas processuais remanescentes após a adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A correta formação do polo passivo e a adequada instrução documental são essenciais para evitar futuras nulidades e garantir a efetividade da prestação jurisdicional pretendida.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
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15/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 07:16
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:52
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:04
Declarada incompetência
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11/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0838103-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO Parte Ré: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Verifico que não consta dos autos os documentos pessoais da autora, tampouco os contratos de locação mencionados na petição inicial.
Os referidos documentos são indispensáveis à propositura da ação, uma vez que necessários para avaliar a legitimidade para a propositura da ação, a existência de interesse processual e eventual eleição de foro, em razão da nova redação conferida ao §3º do art. 63[1] do CPC, e da inclusão do §5º, pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, mas sobretudo da existência da própria relação jurídica de direito que ampara a pretensão deduzida.
Desta feita, intime-se a parte autora, que advoga em causa própria, para que emende a inicial em 15 dias, juntando aos autos as cópias dos documentos pessoais da autora (RG, CPF, comprovante de endereço etc.) e os contratos de locação, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) -
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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