TJRN - 0801341-76.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 11:04
Juntada de diligência
-
19/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 10:56
Juntada de diligência
-
08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801341-76.2022.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PAULO FERREIRA DE FARIAS e outros Polo passivo: SIMONE ROCHA DE MOURA e outros (9) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULO FERREIRA DE FARIAS e outros em face de SIMONE ROCHA DE MOURA e outros, todos devidamente qualificados.
Ao compulsar os autos, verifico que sobreveio Acórdão, devidamente transitado em julgado (ID. 150572372), confirmando o teor da sentença outrora proferida por este Juízo, tendo a parte autora pugnado pelo cumprimento (ID. 150638603).
Nos termos do ID. 158049946 fora determinada a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença meritória, facultando a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Sobreveio petitório da parte exequente pugnando pela correção do erro material disposto no apontado despacho para que a parte executada seja intimada para cumprimento nos termos do dispositivo da sentença proferida no ID. 138758634. É o que importa relatar, decido.
Com razão a parte exequente quanto ao teor do despacho outrora proferido por este Juízo. É que não se trata de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial, mas sim de uma obrigação de fazer fundada em direitos reais.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 158049946 e determinar a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação compulsória.
Caso não haja desocupação, decorrido o prazo acima, deverá a parte exequente informar nos autos, a fim de que não seja realizada diligência desnecessária.
Decorrido o prazo acima (devidamente certificado nos autos) e caso haja a comunicação pela parte exequente de que não houve a desocupação, autorizo, desde já, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, independentemente de nova conclusão, devendo ser imediatamente cumprida a determinação judicial através de oficial de justiça, com a autorização para requisição de força policial, se necessário.
Com a reintegração, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:37
Outras Decisões
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801341-76.2022.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: PAULO FERREIRA DE FARIAS e outros Polo passivo: SIMONE ROCHA DE MOURA e outros (9) DESPACHO 1.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não o tenha feito. 2.
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente, caso não possua procurador constituído, para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo cientificado da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. 3.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, requerer a conversão da obrigação em perdas e danos nos termos do art. 814 do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do processo. 4.
Informando a parte exequente o cumprimento da obrigação ou sendo em silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Informando a parte exequente o descumprimento da obrigação, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:02
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:41
Juntada de decisão
-
12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
17/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:00
Indeferido o pedido de PARTE AUTORA
-
10/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 22:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 13:07
Juntada de devolução de mandado
-
25/06/2023 12:09
Juntada de devolução de mandado
-
15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de Janeilson Bezerra da Câmara em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:12
Juntada de custas
-
04/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843273-93.2023.8.20.5001
Maria da Paz de Lima Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 12:40
Processo nº 0838103-09.2024.8.20.5001
Kelliany Gosson Elias de Macedo
Vibra Energia S.A
Advogado: Kelliany Gosson Elias de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 14:03
Processo nº 0805052-46.2020.8.20.5001
Maria Senhorinha da Silva
Maria da Conceicao Miranda da Costa
Advogado: Yago Joseh Nunes de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 07:24
Processo nº 0805052-46.2020.8.20.5001
Maria Senhorinha da Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Yago Joseh Nunes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2020 10:29
Processo nº 0801341-76.2022.8.20.5158
Tania Santana Lisbano
Manoel Ferreira de Farias
Advogado: Marcos Rogerio Bonfim Oliveira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 18:17