TJRN - 0807925-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807925-45.2024.8.20.0000 Polo ativo INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO Advogado(s): HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À PREVENÇÃO DE EMBOLIA E MORTE MATERNA PÓS-PARTO.
CLEXANE (ENOXPARINA SÓDICA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RISCO À VIDA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, confirmar a liminar e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (processo nº 0839878-59.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “deu à luz, por meio de cesária, ao seu primeiro filho na data de 17/05/2024”; “após ter recebido alta do hospital, no dia 21/05/2024, buscou a urgência médica com fortes dores de cabeça, quando foi diagnosticada com quadro de trombose venosa profunda (TVP) em membro inferior, conforme relatório médico anexo (doc. 8), de forma que precisou ficar hospitalizada por 3 dias com seu filho recém nascido”; “necessita de uso imediato da medicação denominada CLEXANE, na dose de 80mg a cada 12 horas, durante 15 (quinze) dias”; “ao solicitar o medicamento à operadora de saúde ré, solicitação essa que ocorrera em 29/05, recebeu a informação de que teria que esperar 21 dias úteis para avaliação do plano”; “a medicação é considerada de alto custo, girando em torno de R$ 400,00 por unidade”; “considerando a sua condição grave de saúde e a urgência da medicação, não poderia aguardar a burocracia interna do plano, de forma que necessitou recorrer a familiares para arcar com as primeiras caixas, conforme comprovantes de compra anexados aos autos, mas que não tem mais a quem recorrer para adquirir as próximas aplicações, tendo em vista o alto custo do medicamento”; “a situação é de extrema urgência, tendo em vista que a autora não pode ficar sem o medicamento, sob risco de embolia e morte materna, conforme relatório médico”; “a empresa demandada cometeu ato ilícito quando não autorizou o fornecimento IMEDIATO do medicamento indispensável a autora, muito embora tal obrigação esteja prevista no rol de procedimentos obrigatórios aos planos de saúde listado pela ANS”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar o custeio do medicamento CLEXANE conforme a prescrição médica.
Em petição apartada requereu a antecipação da tutela recursal.
Deferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou agravo interno.
Sem resposta da agravante.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A necessidade e a indicação do medicamento CLEXANE (enoxaparina sódica) 80mg estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos anexados, os quais atestam que a parte agravante é portadora de trombose venosa profunda decorrente de gravidez.
Ainda estão atestados os riscos de “embolia e morte materna” (ID 123805949).
Sobre a possibilidade do fornecimento do medicamento enoxaparina sódica, esta Corte tem jurisprudência consolidada nas três Câmaras Cíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811543-20.2022.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812682-85.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR A COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60MG.
PACIENTE GRÁVIDA COM TROMBOFILIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 9.656/98.
COMPROVADA A NECESSIDADE DA COBERTURA MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801514-52.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Destaco que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
A excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento, confirmar a liminar antes deferida e considerar prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807925-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
21/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807925-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO Advogado(s): HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 8 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2024 12:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807925-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO Advogado(s): HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por INGRIDD KARINENE PONTES DE CARVALHO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (processo nº 0839878-59.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “deu à luz, por meio de cesária, ao seu primeiro filho na data de 17/05/2024”; “após ter recebido alta do hospital, no dia 21/05/2024, buscou a urgência médica com fortes dores de cabeça, quando foi diagnosticada com quadro de trombose venosa profunda (TVP) em membro inferior, conforme relatório médico anexo (doc. 8), de forma que precisou ficar hospitalizada por 3 dias com seu filho recém nascido”; “necessita de uso imediato da medicação denominada CLEXANE, na dose de 80mg a cada 12 horas, durante 15 (quinze) dias”; “ao solicitar o medicamento à operadora de saúde ré, solicitação essa que ocorrera em 29/05, recebeu a informação de que teria que esperar 21 dias úteis para avaliação do plano”; “a medicação é considerada de alto custo, girando em torno de R$ 400,00 por unidade”; “considerando a sua condição grave de saúde e a urgência da medicação, não poderia aguardar a burocracia interna do plano, de forma que necessitou recorrer a familiares para arcar com as primeiras caixas, conforme comprovantes de compra anexados aos autos, mas que não tem mais a quem recorrer para adquirir as próximas aplicações, tendo em vista o alto custo do medicamento”; “a situação é de extrema urgência, tendo em vista que a autora não pode ficar sem o medicamento, sob risco de embolia e morte materna, conforme relatório médico”; “a empresa demandada cometeu ato ilícito quando não autorizou o fornecimento IMEDIATO do medicamento indispensável a autora, muito embora tal obrigação esteja prevista no rol de procedimentos obrigatórios aos planos de saúde listado pela ANS”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar o custeio do medicamento CLEXANE conforme a prescrição médica.
Em petição apartada requereu a antecipação da tutela recursal.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A necessidade e a indicação do medicamento CLEXANE (enoxaparina sódica) 80mg estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos anexados, os quais atestam que a parte agravante é portadora de trombose venosa profunda decorrente de gravidez.
Ainda estão atestados os riscos de “embolia e morte materna” (ID 123805949).
Sobre a possibilidade do fornecimento do medicamento enoxaparina sódica, esta Corte tem jurisprudência consolidada nas três Câmaras Cíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811543-20.2022.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812682-85.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR A COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60MG.
PACIENTE GRÁVIDA COM TROMBOFILIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 9.656/98.
COMPROVADA A NECESSIDADE DA COBERTURA MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801514-52.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Destaco que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
A excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, uma vez que está atestado o risco à vida da paciente. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada custeie e forneça o medicamento CLEXANE (enoxaparina sódica), conforme indicação médica.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 8ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 20 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
21/06/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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