TJRN - 0813587-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:49
Juntada de Ofício
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02/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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02/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/11/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:33
Juntada de termo
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13/11/2024 13:59
Juntada de termo
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13/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:56
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813587-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126754121 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126754121 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 01/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:49
Juntada de termo
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17/06/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 09:26
Recebidos os autos.
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17/06/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/06/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813587-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA Demandado: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2024 11:04
Recebidos os autos.
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14/06/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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