TJRN - 0907221-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0907221-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0907221-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE BARROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO PEREIRA DE BARROS em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de garantir sua permanência no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, destinado ao provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, notadamente para a cota destinada a candidatos negros.
O autor alega que foi eliminado da fase objetiva do certame por não atingir o mínimo de 40% na disciplina de Direito Administrativo, embora tenha alcançado pontuação total superior à nota de corte, correspondente a 60 pontos.
Sustenta que sua eliminação foi indevida, uma vez que algumas das questões da prova objetiva — especificamente as de número 22, 23, 60, 83 e 85 — apresentam vícios graves, como erros materiais e alternativas múltiplas corretas, o que justificaria sua anulação.
Aduz que interpôs recurso administrativo no prazo previsto, mas que seus pleitos foram indeferidos sem apresentação de justificativa.
Afirma, ainda, que a anulação de apenas duas dessas questões já seria suficiente para garantir sua continuidade no concurso, pleiteando, inclusive, liminarmente, a participação sub judice nas etapas subsequentes.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade das questões impugnadas, com o consequente recálculo de sua pontuação e reclassificação no certame.
Deferido os efeitos da justiça gratuita, mas indeferido a pretensão antecipatória (ID n° 90767690).
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e o Estado do RN apresentaram contestação (ID n° 92155842/93184955).
Foi proferido despacho questionando às partes sobre o interesse na produção de provas (ID nº 147863706).
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (ID nº 141963339).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, também pugnou pelo julgamento do mérito, reputando desnecessária a produção de novas provas (ID nº 151385658).
Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta nº 001/2021. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC quanto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, conquanto o IBFC atue como entidade contratada para execução do certame, é notório que lhe compete, de forma direta, a elaboração, correção e divulgação dos resultados das provas, bem como a análise dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos.
Tais atribuições evidenciam sua participação ativa e concreta nos atos impugnados, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na pertinência subjetiva da lide e na vinculação com os atos administrativos questionados.
Da mesma forma, afasto a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que é este o ente promotor do concurso público, detentor da responsabilidade final pela regulamentação, organização, fiscalização e homologação do certame.
Ainda que a execução material tenha sido delegada à banca examinadora, compete ao ente federado o controle e a supervisão do procedimento seletivo, inclusive com competência para revisão e eventual anulação de atos que comprometam sua legalidade.
Ademais, eventual procedência do pedido judicial demandará a adoção de providências administrativas pelo Estado, o que reforça seu interesse e responsabilidade direta na presente lide.
Portanto, presentes os pressupostos da legitimidade passiva de ambos os réus, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Ultrapassada essas questões, passo a apreciar o mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora busca provimento jurisdicional para, em sede de urgência e de mérito, anular as questões de nº 22, 23, 60,83 e 85 do Concurso Público em apreço, sendo concedida a respectiva atribuição das pontuações à sua média final do requerente.
De acordo com a fundamentação apresentada na exordial, o impetrante, após a divulgação do gabarito oficial pela banca examinadora, sentiu-se lesado no seu direito legítimo de continuar no certame por ocasião da não concordância com o gabarito apresentado para as questões acima discriminadas.
Pois bem, após compulsar detidamente os autos, bem com a petição inicial, observo que não há na hipótese nenhuma comprovação jurídica a militar em favor do autor, tampouco restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de direito cometido pelos requeridos.
Em verdade, o autor pretende discutir o gabarito divulgado em razão de não concordar, pura e simplesmente, com as respostas oficiais publicadas.
No pertinente à matéria fática configuradora do pretenso direito reivindicado nesta demanda, rebatendo a pontuação atribuída ao candidato autor por conta do resultado da avaliação efetuada pela banca examinadora, reconheço sua dissonância com o pensamento jurisprudencial expressado pelo Supremo Tribunal Federal.
No Recurso Extraordinário nº 632853 CE - STF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Segue ementada da referida decisão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)” O STJ, por seu turno, entende que a ausência de resposta correta ou a verificação de duas respostas corretas viola as regras do concurso público e permite a intervenção do Judiciário para declaração de nulidade da questão.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE QUESTÕES FORMULADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EXPRESSAMENTE REFERIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO RECONHECIDO PELA BANCA.
CONTEÚDO INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO EDITAL.
ERRO QUE CONDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
NULIDADE.
I - Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em concurso público, sendo admitido, apenas excepcionalmente, em situações tais, que se possa verificar incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, como no caso de impedir a própria resolução da questão, por ausência de resposta correta.
II - Presentes os elementos fáticos necessários, expressamente referidos na origem, a análise não implica no revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera valoração do que já expressamente assentado no acórdão combatido.
III - Banca examinadora que reconhece, em parecer, que a questão tem como base o texto legal do art. 55 do CPC/73, utilizando a expressão "regularidade da decisão" como sinônimo de "justiça da decisão", a alterar o sentido da norma referida.
IV - Princípio da boa-fé que orienta todo o ordenamento jurídico, mormente os atos administrativos, emanados da Administração Pública.
Construção argumentativa, realizada a posteriori, não tem o condão de legitimar como válida a assertiva, por vias outras, desviadas da evidente e clara referência do texto legal reconhecido pela banca examinadora.
V - Questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012.
A ausência de resposta correta implica, de forma inafastável, a sua nulidade por ser incompatível com a regra editalícia que estabelece que cada questão tem uma única alternativa correta.
VI - Recurso especial provido para declarar a nulidade da questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012, devendo a sua pontuação ser atribuída à recorrente e, em atingindo classificação suficiente, ser mantida no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, ou a ele reintegrada (caso tenha sido destituída) com os consectários retroativos. (REsp 1697190/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Contudo, cabe ressaltar que, no que refere a nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável.
De modo diverso, quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas no certame não será possível a intervenção do Judiciário.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame.
Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V.
Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22.
VI.
Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
XI.
Recurso Especial improvido. (REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018) Nesse sentir, verifico que o presente caso revela que a possível violação levantada confunde-se com o próprio mérito administrativo, concernente ao acerto da resposta adotada pela Comissão do Concurso.
O que se quer, em termos bastante resumidos, é a modificação do gabarito definitivo de forma a possibilitar a participação do candidato à fase seguinte.
Não se pode olvidar, ainda, que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ao administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Posto isso, mantenho o entendimento inserto na decisão interlocutória, confirmando a falta de verossimilhança das alegações iniciais.
III DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, estes em favor da parte requerida, arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Não havendo recurso ou confirmada a sentença, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:35
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IVNA DARLING LAINEZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0907221-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE BARROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, justificando a respectiva necessidade.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:25
Juntada de decisão
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01/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 25/03/2024.
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26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:39
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:45
Denegada a Segurança a BRUNO PEREIRA DE BARROS
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11/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:19
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 13/03/2023 23:59.
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19/12/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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