TJRN - 0800592-39.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800592-39.2024.8.20.5142 Polo ativo JOAO HAROLDO DUTRA DE ALMEIDA Advogado(s): LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Haroldo Dutra de Almeida em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (ID 27518833), que em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., julga improcedente os pedidos iniciais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte recorrente nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 27518835, a parte autora, após breve relato dos fatos, alega a existência de saques irregulares em sua conta no programa PASEP, não havendo comprovação do destino dos saques realizados.
Assevera que os depósitos realizados em sua conta vinculado ao PASEP não foram atualizados em conformidade com os índices legalmente estabelecidos.
Afirma que a atualização dos valores existentes em sua conta foi realizada em índice menor que a inflação ou qualquer índice de atualização do mercado.
Destaca a necessidade de inversão do ônus da prova no caso dos autos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, apresentou o recorrido contrarrazões (ID 27518838), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sendo a União Federal a única responsável pela realização dos depósitos e a estipulação da correção monetária.
Defende que no caso dos autos não se aplica a tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ao autor não comprova a existência de saques indevidos ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Expõe que inexiste desfalques na conta do recorrente, defendendo a manutenção da sentença.
Alega a inexistência de ato ilícito praticado com dolo ou culpa pelo recorrente, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato culposo ou doloso da instituição financeira recorrida.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar o Ministério Público, em manifestação de ID 27604954, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
A pretensão autoral é para o reconhecimento do dever de indenizar decorrente de má administração em conta PIS/PASEP.
Cumpre destacar que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa PIS/PASEP, fixou as teses quanto à legitimidade passiva e a prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, legítima é a parte demandada para figurar no polo passivo da lide e, por via de consequência, competente esta Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Superadas tal questão, mister averiguar a efetiva ocorrência de má administração nas contas da parte recorrente vinculada ao PIS/PASEP.
Compulsando os autos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. É que, do exame dos elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco a ocorrência de saques indevidos.
Validamente, a parte recorrente não indica, tampouco comprova a retirada de valores indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importâncias.
Sobre a atualização dos valores, tem-se que há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, temos: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 / ORTN / Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987/LBC ou OTN (o maior dos dois)/Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988/OTN/Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989/OTN/Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989/IPC/Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991/BTN/Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994/TR/Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994/TJLP ajustada por fator de redução/Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Registre-se, por oportuno, que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas, bem como nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, presumindo-se, pois, a constitucionalidade das mesmas.
Ademais, o fato do saldo contido na conta inferior ao esperado pelo autor não significa dizer que houve saque indevido, considerando que, conforme os extratos acostados aos autos, foi detalhado acerca das atualizações na conta, bem como pagamentos e deduções legais, não se verificando qualquer conduta irregular do Banco.
Neste sentido, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR RECURSAL: INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
II - PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
IV – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIAS CONSTANTES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL QUE DESCONSIDEROU OS RENDIMENTOS CREDITADOS EM CONTA PESSOAL, UTILIZANDO-SE DE PARÂMETROS DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801219-44.2023.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024 – Grifos de agora).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800280-04.2020.8.20.5110, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0825665-53.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Realce proposital).
Desta feita, não havendo prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, não é possível reconhecer a prática de ato ilícito pela parte demandada, restando afastado o dever de indenizar.
Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018.
O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.
Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos.
Destarte, não restando configurada a má administração dos proventos do autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta PIS/PASEP, inexiste qualquer ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
MÉRITO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CRÉDITO DE VALORES INFERIORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REJEIÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0845720-93.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Por fim, considerando o teor do § 11º do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800592-39.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
19/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:09
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:17
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841884-39.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): B.
I.
U.
S.
Réu: L.
P.
F.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800592-39.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 02/08/2024, às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/vu3tp ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0801146-13.2023.8.20.5108
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
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