TJRN - 0803909-27.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803909-27.2022.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LUIS GONZAGA DE PAIVA Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luis Gonzaga de Paiva em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO LEITO DE UTI PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBJETO EM QUESTÃO NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
DEMANDA QUE SE RENOVA COM O TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. [ID 25705077] Em suas razões recursais (ID 26092458), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que “não observou os fundamentos trazidos pelo Embargante, consubstanciados em entendimento jurisprudencial predominante no STJ (TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ), os quais evidenciam a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, cujos requisitos essenciais se mostraram presentes”.
Defende que seria vedada a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, afirmando que “a fixação de verbas honorárias, conforme determinado na sentença apelada, qual seja “ao pagamento de verbas honorárias, estas arbitradas em 10% sobre o valor atualizado da causa”, mostra-se amparada pela legislação nacional, sendo, portanto, a medida judicial que se impõe”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão apontada e manter a sentença guerreada, no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de verbas honorárias fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 26686272. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Cumpre destacar que o caso dos autos atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, cuja redação determina que os honorários serão definidos por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que corresponde às circunstâncias dos autos, considerando que se trata de demanda de saúde que se renova com o tempo.
Vejamos a redação da citada norma: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), registrando claramente que haverá a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando for inestimável o proveito econômico obtido, como é o caso dos autos.
Cito ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Nesse contexto, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 25705077), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante reforma do teor da sentença neste ponto, senão vejamos: “
Por outro lado, verifico que o pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, comporta acolhimento.
Isso porque, é possível aplicar a técnica da equidade nas demandas de saúde, nos casos em que o objeto em discussão não tiver o seu custo ou proveito econômico aferível, o que corresponde à realidade deste caso, considerando que se trata de demanda que se renova no tempo, com a necessidade do fornecimento do leito de UTI por tempo indeterminado.
Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC”. [ID 25705077] De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803909-27.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. - 
                                            
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803909-27.2022.8.20.5300 EMBARGANTE: LUIS GONZAGA DE PAIVA ADVOGADO: ROMULO BORSATTO FONSECA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803909-27.2022.8.20.5300 Polo ativo LUIS GONZAGA DE PAIVA Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO LEITO DE UTI PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBJETO EM QUESTÃO NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
DEMANDA QUE SE RENOVA COM O TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803909-27.2022.8.20.5300, ajuizada em seu desfavor por Luis Gonzaga de Paiva, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial para confirmar a liminar já deferida nestes autos e determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que preste o atendimento médico necessário, disponibilizando leito público de UTI à parte autora, em hospital da rede pública ou privada conveniada ao SUS.
Condeno o réu ao pagamento de verbas honorárias, estas arbitradas em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC”. [ID 24989101] Em suas razões recursais (ID 23154148), o Estado do Rio Grande do Norte alega, em abreviada síntese, que seria indevida a fixação de honorários advocatícios no caso concreto, em razão do suposto cumprimento voluntário da obrigação.
Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada excluir a condenação em honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários com base em apreciação equitativa.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 24989119), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 25124697, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, apenas no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados equitativamente. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte (ou confirmou a ordem já estabelecida desde a decisão liminar) ao fornecimento de leito público de Unidade de Terapia Intensiva - UTI em benefício da parte Autora, ora Apelada, consoante indicação médica.
Compulsados os autos, verifico que o Autor foi diagnosticado com grave quadro infecioso, forte desconforto respiratório, hipertensão, hipoglicemia e com ausência de diurese, relacionado a problemas renais.
Como se sabe, iterativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades.
Em contrapartida, sendo o Sistema Único de Saúde – SUS composto pelos três entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas do poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a Repercussão Geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Resta, portanto, iniludível que os três entes da federação são partes legítimas para figurar o polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, o que é o caso dos autos.
Ademais, cumpre consignar que a solidariedade é um instituto de direito material que favorece o credor, de modo que pode ele cobrar de um ou dos demais codevedores solidários o seu pleito, ou seja, pode o credor de obrigação solidária escolher livremente qual dos devedores deverá arcar com o encargo.
De fato, pelo princípio da instrumentalidade, não pode um instituto de direito processual inviabilizar o exercício do direito material, mormente no caso dos autos, em que se busca a proteção de um direito social intimamente ligado a um direito fundamental, que é o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Constituição Federal como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º e 125, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput.
Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos prescritos ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25 da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se que não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Em consequência disso, deve ser garantido ao cidadão o tratamento adequado e necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Sem embargo, os documentos coligidos aos autos pela parte Autora, em especial o Laudo Médico (ID 24989080), demonstra a gravidade do quadro e necessidade do fornecimento do leito de UTI pleiteado, “haja vista tratar-se de paciente com perfil de gravidade que pode deteriorar-se nas horas seguintes”.
Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau que determinou o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte do leito de UTI pleiteado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ATO DE COMPETÊNCIA AFETA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUÍDA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE SOMENTE CUSTEADA EM DECORRÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR CELEBRAL (AVC).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM ASSEGURAR O PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ATO QUE NÃO SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJRN.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.018214-6, Rel: Des.
Amílcar Maia, j. 06/02/2019) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERNAÇÃO EM UTI INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000435-7, Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11/12/2018) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE DENGUE HEMORRÁGICA.
DEVER DO MUNICÍPIO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FORNECER A INTERNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013). (TJRN.
Apelação Cível n.° 2018.008678-2, Rel: Desembargador João Rebouças, j. 04/12/2018) Com relação ao pedido de exclusão da condenação do Estado do RN ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, em atenção ao princípio da causalidade e havendo sucumbência, deve o Estado ser condenado ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifico que o pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, comporta acolhimento.
Isso porque, é possível aplicar a técnica da equidade nas demandas de saúde, nos casos em que o objeto em discussão não tiver o seu custo ou proveito econômico aferível, o que corresponde à realidade deste caso, considerando que se trata de demanda que se renova no tempo, com a necessidade do fornecimento do leito de UTI por tempo indeterminado.
Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
No mesmo sentido, são os precedentes desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRURGICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA COM RETOSSIGMOIDECTOMIA, ILEOSTOMIA, EXPLORAÇÃO DE NERVO, URETRÓLISE E DE ABAIXAMENTO PARA PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE, CID 10 – N80, (CID 10: C20).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA PRODUÇÃO DE PERÍCIA PELO NATJUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847147-23.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO XXI, DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 80/94 E DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813351-07.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Dessa forma, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, tão-somente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803909-27.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. - 
                                            
30/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2024 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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